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Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 1.493/1.508 (Cram Administradora de Bens Ltda): Trata-se de embargos de declaração opostos por Cram Administradora de Bens Ltda em face da sentença de fls. 1.477/1.508 aduzindo que contém erro material, omissão e contradição no tocante a produção de provas e nos critérios adotados para a conclusão exarada. A sentença analisou detidamente o alegado e demonstrado por todos os interessados, os quais tiveram diversas oportunidades de acostar os documentos necessários para o deslinde. Recorda-se que os embargos declaratórios têm como finalidade a de completar, aclarar ou corrigir uma decisão que foi omissa, obscura, contraditória ou que contenha erro material (art. 1.022, CPC). Portanto, só é admissível quando ataca especificadamente um desses vícios do ato decisório e não para que adeque a decisão ao entendimento dos embargantes ou de pretensões que refletem o mero inconformismo, como se verifica no presente caso. Conheço dos embargos eis que tempestivos, no mérito, nego-lhes provimento. Fls. 1.509/1.521 (Sentença): Abra-se vista aos interessados. Fls. 1.524/1.526 (Marfim Azul Administração de Bens Próprios): Trata-se de embargos de declaração opostos por Marfim Azul Administração de Bens Próprios aduzindo que a sentença prolatada às 1.477/1.488 contém contradição na fundamentação que analisa os perfis dos interessados. Conheço dos embargos eis que tempestivos, no mérito, nego-lhes provimento. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, em verdade, o embargante busca a modificação da sentença, sendo a via adequada o recurso próprio. Fls. 1.533/1.542 (Sentença): Abra-se vista aos interessados. Int.