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Processo 0019104-40.2021.8.26.0002Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensãodetermine que o Credor cumpra com o Comunicado CG nºVara Cível do Foro Regional II- Santo Amaro da Comarca de São Pauloart. 1art. 8°art. 13Lei 11.101/2005
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls.32.676/32.680 e Fls.32.695/32.702 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra DECISÃO de fls.32.628/32.629 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls.32.628/32.629. Sem prejuízo, procedo às seguintes determinações. Fls. 32.109/32.114, 32.276/32.280 e 32.432/32.441: reitero a determinação de fls.32.628/32.629, em atendimento ao requerimento do Administrador Judicial, manifestem as credoras Clariza Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. e Zandei Indústria de Plásticos Ltda., no prazo de 15 dias, quanto ao informado pelo Grupo Wow às fls. 32.109/32.114, comprovando documentalmente as questões ventiladas, se o caso. Após ao Administrador Judicial, e , posteriormente, o Ministério Público. Fls.32.124/32.190 e 32.525: Sem prejuízo, em atendimento ao requerimento da Administradora Judicial, manifeste a parte recuperanda, no prazo de 15 dias, quanto ao informado pela Tetra Pak Ltda., e, sendo o caso, comprovem documentalmente as questões que possam demonstrar o não enquadramento da Credora na opção de pagamento "III (B) 2" (sem evento material de liquidez). Após, vista à credora Tetra Pak Ltda, e, posteriormente, ao Administrador. Fls.32.554/32.561: deverá a parte credora (Leandro de Faria) observar o Comunicado CG nº 219/2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, caso seja do seu interesse, promover a habilitação de seu crédito, por meio de ação distribuída por dependência ao processo recuperacional, nos termos dos art. 8°, parágrafo único e art. 13, parágrafo único, ambos da Lei 11.101/2005. Fls.32.748/32.749: oficie-se ao Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Regional II- Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP, nos autos , nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0019104-40.2021.8.26.0002, para que a D. Juíza determine que o Credor cumpra com o Comunicado CG nº 219/2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo, caso seja do seu interesse, promover a habilitação de seu crédito, por meio de ação distribuída por dependência ao processo recuperacional, nos termos dos art. 8°, parágrafo único, e art. 13, parágrafo único, ambos da Lei 11.101/2005. Fls. 32.829/32.877: Relatório Mensal de Atividades das Recuperandas, ciência às partes. Fls.32.878/32.922: Relatório de Cumprimento do Plano das Recuperandas, ciência às partes. Sem prejuízo, em atendimento ao requerimento da Administradora Judicial, manifeste a parte recuperanda, no prazo de 15 dias, prestando os esclarecimentos quanto aos pontos de controvérsia expostos em referido relatório. Outro sim, conforme, sigo parecer do Administrador Judicial, por conseguinte, determino ao Grupo Wow que notifique os credores que ainda não enviaram suas informações de pagamento, por intermédio de carta registrada com aviso de recebimento, indicando a necessidade do envio dos dados pessoais e bancários para o recebimento de seu créditos. Fls.32.953/32.998: Relatório de Cumprimento do Plano das Recuperandas, ciência às partes. Sem prejuízo, em atendimento ao requerimento da Administradora Judicial, manifeste a parte recuperanda, no prazo de 15 dias, prestando os esclarecimentos quanto aos pontos de controvérsia expostos em referido relatório. Outro sim, conforme, sigo parecer do Administrador Judicial, por conseguinte, determino ao Grupo Wow que notifique os credores que ainda não enviaram suas informações de pagamento, por intermédio de carta registrada com aviso de recebimento, indicando a necessidade do envio dos dados pessoais e bancários para o recebimento de seu créditos. Fls. 33.087/33.089 , 33.101/33.102 , 33.019/33.021 , 33.040 , 33.051, 33.124/33.125 , 33.126: manifeste-se o Administrador Judicial. Int. Caçapava, 06 de fevereiro de 2024.