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Processo 1503555-47.2020.8.26.0584 Benedito Antonio AlvesPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO o não decidiu acertadamente ao julgar extinta a Execução Fiscal por ela ajuizada
Embargos Infringentes Não-acolhidos A exequente PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO deduziu os presentes embargos contra a sentença que julgou extinto o feito em face do valor antieconômico da divida, aduzindo, em síntese, que o Juízo não decidiu acertadamente ao julgar extinta a Execução Fiscal por ela ajuizada, fundada na verificação da ausência de real proveito econômico, à vista do valor ínfimo do crédito exigido. Requereu a reforma da sentença, para o fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal em seus regulares trâmites. É o relatório. Decido. Muito embora existam correntes diversas a respeito do valor do crédito tributário a ser cobrado, a que melhor se ajusta ao caso em tela é aquela adotada pela sentença guerreada. Conforme se depreende dos artigos citados na sentença, inexiste interesse de agir quando a atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar (in Execução Civil, Cândido Rangel Dinamarco, 2a ed., RT, vol. II, p. 229). Ou seja, a cobrança de quantia irrisória acarreta custos mais elevados que o próprio valor do crédito cobrado, congestionando a máquina judiciária e prejudicando todo o sistema de cobrança de dívida ativa, em prejuízo do interesse público, conforme já salientado. E ressalte-se que não foi julgada a existência do crédito tributário, nem declarada sua extinção ou exclusão, uma vez que o pedido poderá ser renovado, após a soma do crédito atingir valor razoável, como já dito. Assim, verifica-se a ilegitimidade da cobrança do quantum devido, por inobservância das normas constitucionais e infraconstitucionais, que exigem que o tributo deva ter valor razoável, para justificar a movimentação judiciária para sua cobrança. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS deduzidos pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO nos presentes autos da ação de EXECUÇÃO FISCAL por ela movida contra Benedito Antonio Alves, mantendo a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos