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Processo 1007806-17.2010.8.26.0100 Espólio de Francisco Martins Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Espólio de Francisco Martins e outro em face de Antonio SergioArtigo 924art. 921art. 206-A do CCart. 206, §5ºart. 924
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Espólio de Francisco Martins e outro em face de Antonio Sergio Tavares Campos. O processo foi arquivado em 18 de janeiro de 2017, conforme certidão as fls. 134, cumprindo o quanto determinado pela decisão as fls. 132, após a inércia do exequente em dar andamento do feito. O termo inicial para o cômputo da prescrição intercorrência fica suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Nos termos do art. 206-A do CC a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. No caso dos autos, a prescrição se dá em 5 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I, do CPC, por se tratar de execução de dívida. Ante todo o exposto, observa-se que a prescrição intercorrente ocorreu em 03 de janeiro de 2023, sendo certo que o exequente, tendo sido intimado para manifestação em diversos momentos, quedou-se inerte. Dessa forma, julgo extinto o presente processo de execução, com base no art. 924, V, do CPC. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C.