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Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta de acordo apresentada pelo INSS às fls. 96/99, que contou com concordância do autor ARMANDO BORGES FILHO (fls.132). Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. A transação se traduz como ato incompatível com a vontade de recorrer, de modo que nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, determino seja certificado o transito em julgado da sentença. Oficie-se a Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais (APS ADJ), localizada na Rua Campos Salles n.º 42 térreo, Marília-SP CEP:17500-250 (e-mail: [email protected]), para que promova a implantação do benefício, devendo comprovar a adoção das providências cabíveis, no prazo de 60 (sessenta) dias. Após a comprovação da obrigação de fazer, em termos de execução inversa, deverá o INSS apresentar o cálculo de liquidação.