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Processo 1030765-47.2022.8.26.0007 art. 487art. 85, §16
Julgada improcedente a ação Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Ainda, diante do valor elevado da causa e considerando o trabalho realizado, o grau de zelo do profissional e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em favor da parte ré, com base na apreciação equitativa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção da data desta sentença e juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Publique-se. Intime-se.