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Processo 2201665-43.2017.8.26.0000Processo 2209770-67.2021.8.26.0000Processo 1023746-04.2015.8.26.0114 Alex Expedito da SilvaDrugovich Auto Peças LtdaSebastião Satiles da Silva o a proceder a esse levantamento e apresentar relação completa dos créditos trabalhistas quepoderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas o o cumprimento das obrigações previstas no plano durante o período de dois anosartigo 47Lei nº 11.101/05artigo 61artigo 94artigo 63Lei 11.101/05art. 63 29/09/201703/10/2017
Julgada Procedente a Ação Vistos. Trata-se da recuperação judicial de Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda - ME. Seu processamento foi admitido a fls. 337/338 e a homologação do plano de recuperação judicial (fls. 835/866 e 2568/2587) se deu em 29/09/2017 (fls. 2717/2718). No dia 4 de abril de 2019, foi encerrado o período de 18 (dezoito) meses de carência previsto no PRJ. O acórdão juntado a fls. 2912/2918 estatuiu que o período de dois anos de supervisão da recuperação judicial seria contando a partir do término do prazo de carência para os pagamentos. Em 9 de maio de 2019, houve a substituição do AJ, conforme decisão de fls. 3.254/3.256, sendo nomeada em substituição a Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. Em 13 de janeiro de 2020, a AJ protocolou a prestação de contas (fls. 6.074/6.084), com base nos comprovantes de pagamento enviados pela Recuperanda, a qual foi complementada em 03 de março de 2020 (fls. 6.128/6.140), 15 de maio de 2020 (fls. 6.181/6.210) e 04 de setembro de 2020 (fls. 6.375/6.386). Em 13 de janeiro de 2021, a AJ protocolou a prestação de contas (fls. 6.643/6.657), com base nos comprovantes de pagamento enviados pela Recuperanda, realizados até 04 de dezembro de 2020, considerando os créditos sujeitos à RJ, listados nas classes I (Trabalhista), III (Quirografária) e IV (ME e EPP). Na sequência, a Recuperanda comprovou o depósito judicial dos créditos referentes aos credores trabalhistas que não apresentaram dados bancários (fls. 6.712/6.869), conforme reportado na prestação de contas. Em 05 de abril de 2021, em razão do encerramento do período de fiscalização determinado no AI nº 2201665-43.2017.8.26.0000, a Recuperanda requereu o encerramento da RJ (fls. 7.030/7.035). Em 01 de junho de 2021, a AJ apresentou prestação de contas reportando os pagamentos realizados dentro do biênio de fiscalização, findo em 04 de abril de 2021 (fls. 7.163/7.175). O MP se manifestou acerca da prestação de contas e pedido de encerramento (fls. 7.203 e 7.331). A AJ apresentou os esclarecimentos a respeito dos pagamentos devidos aos 41 credores trabalhistas sem dados bancários (fls. 7.279/7.285). Diante da determinação judicial de apresentação de declarações de quitação dos 41 (quarenta e um) credores trabalhistas sem dados bancários (fls. 7.336/7.337), foi interposto o AI nº 2209770-67.2021.8.26.0000, que restou improvido. Em 27 de abril de 2022, a Recuperanda comprovou os pagamentos realizados a 35 (trinta e cinco) credores que corresponderiam aos valores pagos a menor e requereu o encerramento da RJ (fls. 7.924/7.970). A AJ apresentou manifestação, informando que os pagamentos reportados como pagos a menor na Prestação de Contas, vencidos no biênio de fiscalização (fls. 7.163/7.175), tiveram seu pagamento devidamente comprovado pela Recuperanda. Diante disso, informou que não se opunha ao pedido da Recuperanda para encerramento da presente RJ, uma vez que havia sido por ela verificado o cumprimento das obrigações vencidas no biênio de fiscalização. Em 26 de julho de 2022, (i) determinou-se a intimação dos credores para tomarem ciência dos valores depositados em contas vinculadas à RJ (fls. 6.712/6.869); (ii) decidiu-se sobre os honorários da atual AJ e (iii) determinou-se a realização de composição entre o antigo AJ e a Recuperanda (fls. 8.130/8.131). A Recuperanda reiterou seu pedido de encerramento da RJ (fls. 8.195/8.197), seguindo-se manifestação da AJ acerca dos (i) honorários da AJ; (ii) pagamentos via depósito de 41 credores trabalhistas; (iii) pagamentos a maior; (iv) embargos de declaração de Júlio Cesar Kreischer; (v) petição de Drugovich Auto Peças Ltda; (vi) incidentes pendentes; (vii) encerramento RJ (fls. 8.200/8.206). Em 07 de junho de 2023, o MP apresentou manifestação em que requereu a apresentação de "prova de regular quitação de todos os créditos trabalhistas que já se faziam incontroversos na seara trabalhista, objeto de acordos devidamente homologados (cujos reais montantes, assim, eram de pleno conhecimento da Recuperanda) e já transitados em julgado quando da publicação da decisão concessiva da Recuperação Judicial ocorrida em 03/10/2017 (páginas 2721/2722 dos principais), intimando-se novamente a auxiliar do Juízo a proceder a esse levantamento e apresentar relação completa dos créditos trabalhistas que, apesar de incontroversos, deixaram de ser regularmente quitados segundo o disposto no item 4.2.1.1 do PRJ aprovado" (fls. 8.676/8.678). Em 23 de junho de 2023, a AJ apresentou manifestação esclarecendo o status atual da RJ, o cumprimento integral das obrigações do biênio de fiscalização e a possibilidade de seu encerramento (fls. 8.779/8.785). Nova manifestação do Ministério Público sobreveio a fls. 8957, insistindo na necessidade de a recuperanda trazer aos autos a comprovação de pagamento de todos os créditos trabalhistas sujeitos à recuperação, em seus montantes reais. A recuperanda veio aos autos a fls. 9049/9054, reiterando seu pedido de encerramento do feito e aduzindo que, com relação a eventuais créditos trabalhistas majorados, serão pagos de acordo com o plano de recuperação judicial, ou seja, em 12 parcelas mensais, a partir da data da decisão de habilitação. Novo parecer do Ministério Público, contra o encerramento da recuperação, foi juntado a fls. 9251/9253, seguindo-se petição da recuperanda a fls. 9297/9309. A AJ se manifestou a fls. 9419/9427. Na sequência, a recuperanda informou que todos os credores trabalhistas listados estão pagos 9447/9449, reiterando o pedido de encerramento da recuperação. Outras petições do Ministério Público (fls. 9666/9667) e da recuperanda (fls. 9675/9685) foram trazidas aos autos. O último relatório mensal apresentado pela AJ está acostado a fls. 9758/9798). É o relatório do necessário. DECIDO. A recuperação judicial merece ser encerrada. É fato incontroverso que a consolidação do quadro geral de credores realizada pelo então administrador judicial desprezou a existência de créditos trabalhistas em valores divergentes da relação de credores apresentada pela recuperanda quando do ajuizamento do pedido recuperacional. A recuperanda justifica tal ocorrência pelo fato de que, ao formular o pedido de recuperação judicial, parte dos créditos ainda era desconhecida e foram declarados os montantes que já lhe eram líquidos, embora, ao tempo da consolidação do quadro geral a situação de muitos deles já fosse outra, pois já haviam sido liquidados na Justiça do Trabalho. Não há dúvida de que, em prestígio à boa-fé processual, poderia ou deveria a recuperanda ter apresentado ao administrador judicial relação de créditos trabalhistas consentânea com aqueles existentes e liquidados, de modo que o plano de recuperação pudesse refletir com maior precisão o montante do passivo. É este o posicionamento do d. Representante do Ministério Público, que sustenta o descumprimento do dever de lealdade e boa-fé processuais, decorrente da apresentação de lista de créditos conscientemente equivocada e que contemplava valores menores como passivo sujeito ao regime recuperacional, o que daria ensejo à caracterização de nulidade. No entanto, se de um lado não se pode olvidar da máxima de que nulidade não se convalida, de outro, há de se ter presente a regra de que não há nulidade sem prejuízo. E, nos presentes autos, este quadro, de divergência entre os valores das dívidas declaradas quando da apresentação da relação de credores, embora indesejável, não implica, por si só, em prejuízo a quem quer que seja. Isto porque, independentemente do valor do crédito constante do quadro geral de credores, o valor efetivamente devido a cada um dos credores trabalhistas não será abalado por tal situação, sendo certo que o pagamento deles se submeterá ao regramento que lhes é específico, que foi previsto no plano recuperacional e é cogente por disposição legal. Assim, tem-se que da relação de credores trabalhistas diferenciaram-se três categorias: aqueles cujos créditos já estavam consolidados em valores corretos; os que compareceram aos autos reclamando as diferenças; e os que jamais pleitearam seus direitos, alguns cujos dados bancários eram desconhecidos. Com relação aos primeiros e aos segundos, conforme manifestação da atual Administradora Judicial, houve pleno cumprimento das obrigações por parte da recuperanda no biênio de fiscalização, sendo certo, ainda, que mesmo após seu esgotamento, os pagamentos acabaram por serem feitos de maneira adequada. E, de fato, não se vislumbrou resistência por parte da recuperanda em efetuar os pagamentos devidos, não se constatando prejuízo à recuperação judicial ou a qualquer credor Quanto aos últimos, o E. TJSP já reconheceu o cumprimento do plano de recuperação, mediante o depósito judicial dos valores devidos a cada um deles, sendo certo que, caso o credor trabalhista apresente diferença de valores e sendo ela devida, por se tratar de crédito recursal, o pagamento estará sujeito aos exatos mesmos ditames estabelecidos quando da aprovação do plano de pagamento pela assembleia geral de credores aos credores trabalhistas. Daí porque, sem descurar da necessidade de se conferir segurança aos credores que tiveram o pagamento de seus créditos postergado e até mesmo decotado pela concessão da benesse da recuperação judicial, porém firme no principal princípio que a norteia a legislação regente, qual seja da preservação da empresa, reputo que o encerramento da recuperação judicial é agora oportuna e de rigor. Vale lembrar que "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores" (artigo 47 da Lei nº 11.101/05). O processo busca estancar o crescimento das dívidas, estabelecer critérios uniformes para pagamentos de créditos de iguais categorias e organizar prioridades e prazos para quitação das dívidas já existentes, viabilizando a retomada da atividade econômica, mediante o cumprimento do plano de pagamento homologado judicialmente. De acordo com o disposto no artigo 61 da Lei nº 11.101/05, após a concessão da recuperação judicial, ou seja, após a homologação do plano de recuperação, "o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência." O descumprimento do plano dentro deste prazo, dá ensejo à convolação da recuperação em falência; depois do prazo, autoriza a execução individual ou o ajuizamento de pedido de falência, pelo credor, nos termos do artigo 94 da Lei. O que releva destacar, no entanto, é que a lei não pretende submeter o cumprimento integral do plano recuperacional à fiscalização judicial. Estabelece que esta se dará apenas durante o começo da satisfação das obrigações, relegando aos credores, particularmente, exigirem a satisfação de seus créditos após o período de acompanhamento, dando-lhes ferramentas para tanto, na hipótese de a recuperanda não honrá-los espontaneamente. Assim, tendo a Administradora Judicial informado ao juízo o cumprimento das obrigações previstas no plano durante o período de dois anos, e não havendo prejuízo à coletividade de credores ou a qualquer credor trabalhista individual, cujos créditos permanecerão hígidos e exigíveis nos termos do plano recuperacional, o encerramento da recuperação se faz cogente. Reitera-se que, embora fosse desejável que a própria recuperanda, ao apresentar ao Administrador Judicial a lista de credores sobre a qual se elaboraria o quadro geral, o tivesse feito de forma absolutamente fiel aos créditos naquela ocasião já liquidados, as incorreções não maculam o processamento da recuperação. A lei, já antevendo a ocorrência das divergências (deliberadas ou não), atribui a uma série de legitimados, mas em especial aos credores, por se tratar de interesse que a eles toca, a conferência de seu crédito e o pedido de correção do montante imputado na listagem, por meio dos instrumentos previstos nos artigos 7º, 8º e 10 da Lei de Recuperação e Falência. Assim, considerando que a Administradora Judicial apurou o cumprimento das obrigações vencidas no biênio de fiscalização e que os credores trabalhistas, com eventual crédito declarado a menor, que se manifestaram nos autos tiveram seus créditos adimplidos nos termos do plano de recuperação judicial, não há óbice ao encerramento da recuperação. Caso novos credores tomem a iniciativa de postular o recebimento de seus créditos e a recuperanda não os satisfaça nos termos do plano, estará autorizada a execução individual ou o pedido de falência, não sendo razoável, pelo histórico dos pagamentos já verificados nos autos, que se mantenha o processo de recuperação judicial ativo. Ante o exposto, DECLARO ENCERRADA ARECUPERAÇÃOJUDICIALDE TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME, na forma do artigo 63 da Lei 11.101/05. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino: i) que a Recuperanda efetue o pagamento de eventual saldo dos honorários ao administradorjudicialque, por sua vez, deverá apresentar relatório circunstanciado, no prazo máximo de quinze dias, versando sobre a execução do plano derecuperaçãojudicialpelo devedor (artigo 63, III); ii) a exoneração do AdministradorJudicial(art. 63, IV) do encargo a partir da publicação desta sentença, sem prejuízo da determinação do item I acima. iii) a apuração do saldo de custas judiciais a serem recolhidas pela Recuperanda, se houver (art. 63, II); iv) a comunicação ao Registro de Empresas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, Junta Comercial do Estado de São Paulo, Fazenda Pública da União Federal, Secretaria Púlbica do Estado de São Paulo, Secretaria da Fazenda do Município de Campinas, Serasa Experian, Associação Comercial de São Paulo, Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, para as providências cabíveis. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO, com cópia da certidão do trânsito em julgado, a ser encaminhada diretamente pela Recuperanda, comprovando-se o protocolo nestes autos; v) todas as habilitações e impugnações pendentes de julgamento e corretamente interpostas serão julgadas por este juízo, devendo eventuais credores que assim não se enquadrarem buscar suas pretensões através das vias ordinária próprias no palco adequado. vi) Expeça-se edital com prazo de 30 dias para conhecimento de todos os credores, terceiros interessados, publicando-se no DJE. Sem prejuízo, independentemente do trânsito em julgado, defiro o levantamento de valores postulados pelos credores Sebastião Satiles da Silva (fls. 9062 e 9069/9070, com manifestação da AJ a fls. 9335/9341); Cícero Balbino da Silva e Francisco Silva Barros (fls. 9366/9368), Alex Expedito da Silva (fls. 9453 e 9688) e Roberto Souza Barbosa (fls. 9653/9654). Expeça-se o necessário. Quanto ao pedido do Estado de Alagoas (fls. 9751/9754), reputo preclusa a oportunidade. Dê-se ciência ao i.representante do Ministério Público. P.I.C. Campinas, 16 de outubro de 2024.