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Processo 1035907-44.2022.8.26.0100 o de admissibilidadeartigo 487artigo 1artigo 524artigo 4ºLei 11.608/03
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos, apenas para reduzir a penhora à fração ideal de 1/3 dos executados, Ronaldo e sua esposa Larissa, nos imóveis matriculados sob o nº 16.316, 16.317 e 16.318 no Registro de Imóveis de Giruá (RS). Ficam as partes condenadas proporcionalmente ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios à parte contrária, nos termos da fundamentação. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e lavra-se novo termo de penhora. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente e em apartado (peticionamento intermediário categoria execução de sentença), com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, além do recolhimento da taxa judiciária de que trata o artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/03, observando-se que, no cumprimento relativo a obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa (Comunicado Conjunto 951/23). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int.