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Processo 1029457-54.2023.8.26.0196 o de admissibilidadeart. 487art. 98, § 3ºart. 1art. 102art. 1093, § 6º
Julgada Procedente em Parte a Ação Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução para suprimir do cálculo dos principais o valor de R$21.617,55, referente aos honorários advocatícios e aos débitos já pagos, do valor total executado. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais a que tiverem dado causa e dos honorários advocatícios da parte ex adversa, que fixo, aos embargantes, em 10% sobre o valor em prosseguimento na execução, e, à embargada, em 10% sobre o valor descontado do exequendo, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. No entanto, à luz do art. 98, § 3º, do CPC, suspenda-se a exigibilidade do crédito aos embargantes, ante a gratuidade de justiça concedida. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Certifique, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI). Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ., art. 1093, § 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. P.I.C.