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Processo 1024596-36.2021.8.26.0506 o adverte à parte devedora que qualquer depósito judicial futuroart. 515art. 85art. 98, §3º
Julgada Procedente em Parte a Ação III - DECISÃO. Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos. CONDENO o polo passivo à limitação dos descontos dos valores devidos pelo requerente em até 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos mensais constantes de sua folha de pagamento. Eventuais valores cobrados a maior, acima do limite, poderão ser quantificados em sede de liquidação por complemento do arbitramento pericial já realizado nesta fase de conhecimento (planilhas de cálculo às págs. 682/690), individualizando-se os débitos de cada corréu, facultando-se compensação com saldo devedor residual, se houver, ou repetição do indébito (art. 515, I, CPC), sem prejuízo do que vier a ser apurado no incidente de cumprimento provisório em apenso (Proc. 0009955-26.2022). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral. Dada a sucumbência recíproca, serão rateadas (50% para cada parte) as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, ora estimados em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia atualizável desta data e até a liquidação, com juros legais moratórios contados do trânsito em julgado desta sentença - art. 85, §§8º e 16º, NCPC e Tema 1.046/STJ, sem compensação desta última verba - arts. 85, §14º, c/c 86, caput, NCPC, ressalvada a gratuidade de justiça - art. 98, §3º, NCPC. O juízo adverte à parte devedora que qualquer depósito judicial futuro, sem ressalva, ensejará presunção de pagamento de quantia incontroversa e autorizará subsequente liberação à parte credora, expedindo-se guia de levantamento sem nova consulta ou despacho, independentemente do estágio processual, seja nesta instância ou em grau recursal. Manifeste-se o polo ativo em termos de prosseguimento no cumprimento provisório de sentença, trasladando-se para aqueles autos cópia dos laudos periciais e desta sentença. P.R.I.C.