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Processo 0136129-71.2007.8.26.0000Processo 0036858-41.2018.8.26.0053 Câmara de Direito PúblicoForo Central - Fazenda PúblicaArtigo 3olei n° 4.597/42artigo 85, § 1º do CPCartigo 85 28/01/200811/02/2008
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença Vistos. A parte Executada formulou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo hipótese de prescrição da pretensão executiva por ausência de suspensão de prazo para obtenção de informes oficiais e pugnando pela extinção do cumprimento de sentença (fls. 642/646). Decido. A alegação de prescrição suscitada pela Impugnante deverá ser afastada. Ainda que se considerada a referência de trânsito em julgado, a parte Impugnada prezou pela prática de atos pertinentes à Execução do titulo, promovendo o cumprimento da obrigação de Fazer (obtenção de informes oficiais). A argumentação de que o prazo para obtenção dos informes não interrompe ou suspende a prescrição faz-se também destoante da boa-fé processual. A parte credora não pode ser prejudicada pela lentidão ou inércia da Administração Pública, que detém informações indispensáveis à promoção das medidas executivas e as sonega. O prazo para efetivação de elementos burocráticos, ou mesmo para efetivação da atividade jurisdicional plena, não podem gerar prejuízo ao jurisdicionado titular de crédito. Neste sentido: Embargos à execução de sentença. Prescrição intercorrente. Artigo 3o do Decreto-lei n° 4.597/42 Inocorrência. Não se reconhece a prescrição intercorrente quando o transcurso do tempo ocorre por causa de fato da administração, como a demora no pagamento, sua insuficiência, atraso na expedição de ofícios, enfim, por trâmites burocráticos ordinários. Quando a contumácia é da parte a quem se beneficia da prescrição, não se pode reconhecê-la Sentença de procedência Recurso improvido. " (TJSP; Apelação Com Revisão 0136129-71.2007.8.26.0000; Relator (a):Guerrieri Rezende; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10.VARA; Data do Julgamento: 28/01/2008; Data de Registro: 11/02/2008) Acolher a tese da FESP seria beneficiar a parte devedora por sua própria inércia, ou por irregularidades/retardos nos trâmites judiciais, os quais ocorreram sem qualquer participação ativa ou omissiva da credora/impugnada. Assim, superada a alegação de prescrição, e inexistindo impugnação específica quanto ao montante pleiteado, faz-se patente o inacolhimento da impugnação. Desta feita, deixo de acolher a impugnação formulada e homologo o valor de R$ 693.498,97 (seiscentos e noventa e três mil, quatrocentos e noventa e oito Reais e noventa e sete centavos) para junho de 2023. Nos termos do artigo 85, § 1º do CPC, fixo os honorários de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo, observado o escalonamento do §3º do artigo 85 do Diploma Processual calculado sobre o valor homologado, além de custas e demais despesas processuais, a serem adimplidos pela Impugnante. Com o decurso do prazo recursal, DEFIRO a expedição do ofício requisitório. Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora. Decorridos 90 (noventa) dias sem a promoção do peticionamento eletrônico pela parte interessada para fins de confecção do ofício requisitório, aguarde-se provocação no arquivo. Em não havendo precatórios a pagar, após a extinção de todos os RPVs vinculados a este incidente, arquivem-se os autos. Restando somente precatório(s) com ordem cronológica a ser(em) pago(s), remetam-se os autos à UPEFAZ. Int.