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Processo 0100133-48.2021.8.26.9012Processo 2161660-37.2021.8.26.0000Processo 1000321-58.2020.8.26.0150Processo 1006930-18.2024.8.26.0053 o tem como parâmetro para concessão da justiça gratuita o valor de três salários mínimos. Neste sentidoLaís Helena de Carvalho Scamilla JardimBenedito Antonio Okunoo do condutor responsável pelas infraçõesFábio Bernardes de Oliveira FilhoCâmara de Direito PrivadoCâmara de Direito PúblicoForo de Cosmópolis -Vara Únicaartigo 300Artigo 257, §7ºLei nº 9.099/95art. 7º 03/02/202219/07/202101/02/202224/03/2022
Não Concedida a Antecipação de tutela Recebo a emenda à inicial para retificação dos polos da demanda. Anote-se. Em consonância com o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça, este juízo tem como parâmetro para concessão da justiça gratuita o valor de três salários mínimos. Neste sentido:JUSTIÇA GRATUITA RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 01001334820218269012 SP 0100133-48.2021.8.26.9012, Relator: Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim, Data de Julgamento: 03/02/2022, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA Comprovada renda mensal muito superior ao limite de renda para concessão da justiça gratuita, que deve ser de três salários mínimos, utilizado pela Defensoria Pública Declarações de imposto de renda dos exercícios 2020 e 2021 (fls. 51/65) que apontam uma renda superior a três salários mínimos e demonstram a possibilidade de arcar com as custas iniciais do processo, sem prejuízo da subsistência própria e familiar Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21616603720218260000 SP 2161660-37.2021.8.26.0000, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 19/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021) Diante dos documentos de fls. 35/47, que comprovam que o autor Silvio Diehl aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, defiro-lhe a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em síntese, o primeiro requerente afirma ser o condutor responsável pelas infrações nº 1V7819376, 1DE3211931 e S450035740, inseridas no prontuário do segundo requerente. Aduz possibilidade de indicação de condutor judicialmente. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos efeitos dos AITs referidos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cumpre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. É verdade que se reconhece a possibilidade de indicação judicial do condutor, não obstante a ausência de indicação administrativa. O artigo 257, §7º, do Código de Trânsito traz uma oportunidade única de transferir a pontuação ao suposto condutor sem, em contrapartida, exigir motivação ou provas do proprietário do veículo. Passada tal oportunidade, ainda que permaneça possível a indicação em juízo do condutor responsável pelas infrações, faz-se necessária uma justificativa para tal lapso no âmbito administrativo, acompanhada de prova robusta da verdadeira autoria da infração. Ademais, uma mera declaração firmada por terceira pessoa não tem força suficiente de convencimento, não se prestando como verdade peremptória, cabal, isenta de dúvida, no sentido de que o segundo requerente não era o condutor no momento das infrações. Registre-se que a regra do artigo 257, §7º, do Código de Trânsito, em última análise, protege todos aqueles que integram o trânsito, já que o objetivo implícito é evitar que a responsabilidade por infrações de trânsito recaia sobre quem não as cometeu, o que acabaria por favorecer a impunidade dos verdadeiros infratores. Deve-se aplicar o dispositivo em comento, portanto, sob a ótica da segurança do trânsito, o que impõe maior rigorismo por parte do julgador quanto à admissibilidade de meras declarações unilaterais apresentadas por terceiros, familiares ou não, fora do prazo legal para tanto. Razoável portanto, aguardar a instauração do contraditório e o julgamento final da lide. Nesse sentido:"INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. INDICAÇÃO APÓS O PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO A PESSOA QUE CONDUZIA O VEICULO POR OCASIÃO DO REGISTRO DAS INFRAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO".(TJ-SP - RI: 10006707420218260587, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022)." "APELAÇÃO CÍVEL - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR DO VEÍCULO - Notificações de autuação e de imposição de penalidade regularmente comunicadas à autora Autoras que não identificaram o condutor infrator no prazo legal Artigo 257, §7º, Código de Trânsito Brasileiro Mera declaração unilateral de membro do núcleo familiar que não pode ser admitida para fins de desconstituição da responsabilidade legal pela infração de trânsito Impossibilidade de transferência de pontuação Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não afastada Sentença de procedência reformada Recurso do DETRAN provido.(TJSP; Apelação Cível 1000321-58.2020.8.26.0150; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022)." Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ressalto, por fim, que o trâmite do processo sob o rito da Lei nº 9.099/95 é consideravelmente curto, de modo que a parte não sofrerá nenhum prejuízo em aguardar a decisão final. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se