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Processo 1014613-80.2024.8.26.0482 para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSart.139art. 139artigo 340 do CPCart. 248, § 4º
Não Concedida a Antecipação de tutela Vistos. Fls. 01/18 e 19/30 dos autos. Petição inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos especificados nos artigos 319 e 320 do CPC/2015. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, assim o fazendo com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015. Providencie-se a inserção da correspondente tarja no sistema informatizado SAJ. Efetivamente, inviabiliza-se a concessão da tutela de urgência postulada na exordial, dada a inexistência de um dos requisitos legais para tanto, no caso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em testilha, à luz dos elementos carreados ao feito, não se verifica a possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação à postulante caso a medida liminar por ela pleiteada não lhe seja concedida por este juízo, sendo o caso, portanto, de se aguardar o curso do feito para reanalisar o pleito em tela. Diante de todo o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência antecipada postulada pela autora nos termos discriminados na exordial. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação seguevinculada automaticamenteà esta decisão.O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.