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Processo 3004571-65.2020.8.26.0000Processo 0035864-57.2011.8.26.0053 o acerca de pontos já analisados na decisão ou ausente do pedido vestibularartigo 535 18/12/201818/12/202327/11/2024
Não conhecidos os embargos de declaração Vistos. Anoto a desnecessidade de ciência nestes autos acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Trata-se de embargos declaração opostos pela Fazenda. Aduz que as questões referidas na decisão embargada já foram ou estão sendo analisadas pelos tribunais superiores no âmbito dos recursos interpostos no bojo do Agravo de Instrumento 3004571-65.2020.8.26.0000. Requer seja limitada a execução à lista de beneficiários que já foi objeto de apostilamento quando do cumprimento coletiva de sentença, sendo fixado expressamente esse termo final para consecução dos efeitos subjetivos da ação. Por fim, aduz a existência de prescrição do título, uma vez que a ocorreu o acórdão em 18/12/2018, e pretende que seja declarada prescrita qualquer execução iniciada após 18/12/2023. Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da decisão. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. A omissão, contradição ou obscuridade devem ser do próprio comando judicial, isto é, devem ser da ordem em si e não daquilo que a parte entende como correto ou devido. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão ou ausente do pedido vestibular, haja vista que a decisão prolatada foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a decisão. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. No mais, ciência às partes acerca do agendamento de audiência de conciliação para saneamento compartilhado, em atitude cooperativa (ofício retro), agendada para a data de 27/11/2024, às 14h, na sala 404, no Palácio da Justiça. Intime-se o autor e a Procuradoria. Intime-se.