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Processo 2262338-31.2019.8.26.0000Processo 0509790-26.1992.8.26.0100Processo 0032959-16.2003.8.26.0100Processo 2301103-66.2022.8.26.0000Processo 0509789-41.1992.8.26.0100 Tecelagem Saturnia S/A Relatoro teria se insurgido contra determinação proferida no agravo de instrumento autuado sob o n.ºRogério Murillo Pereira Cimino. Nessa linhaobservou a necessidade de determinar-se à Síndica da Massa Falida que realizasse a correta apuração do passivo e a verifo Falimentar à épocasobre a necessidade de constatação de todas as dívidas da Massao a quo que corretamente determinou a correção do relatórioo de pisoo apontando que daria início as medidas necessárias. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da quesVara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São PauloVara Cível da Capital. Assimvara especializada e novo reexame dos autos
Ofício Expedido Excelentíssimo Desembargador Relator, Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Primeiramente, consigna-se que se trata de Reclamação apresentada por Fernando Falcioni, sócio da Falida Tecelagem Saturnia S/A, em face do Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, alegando que o Juízo teria se insurgido contra determinação proferida no agravo de instrumento autuado sob o n.º 2262338-31.2019.8.26.0000, no voto convergente declarado pelo 2º Juiz, o Ilmo. Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino. Nessa linha, aponta que, ao apreciar o recurso, o Ilmo. Desembargador observou a necessidade de determinar-se à Síndica da Massa Falida que realizasse a correta apuração do passivo e a verificação da correção dos cálculos de liquidação, visando a efetiva apuração do passivo habilitado, no entanto, a determinação judicial não teria sido cumprida pela Síndica, apoiada pelo Magistrado, que não determinou a suspensão da falência até a conclusão do levantamento, sendo buscados mais ativos para incluir na ação, que tramita há três décadas sem seguir para o encerramento. No mais, especifica que, após a decretação da falência, com a respectiva arrecadação e avaliação de bens, foram realizados depósitos no feito, sobretudo um depósito no montante de R$ 8.832.740,70 (oito milhões oitocentos e trinta e dois mil setecentos e quarenta reais e setenta centavos), efetuado pela filha do Reclamante, que foi utilizado na cessão e liquidação dos créditos, com a expedição de guias de levantamento, até a determinação para suspensão, resultando num imbróglio na relação de credores, no fechamento do passivo e nas guias levantadas por parte dos credores antes da referida interrupção. Nesse ínterim, aduz que há na falência saldo mais que suficiente para extinção das suas obrigações, destacando que o inciso II do art. 135 do Decreto-Lei n.º 7.661/45, que rege a ação, dispõe que não há necessidade do pagamento integral dos créditos habilitados, mas apenas de 40% (quarenta por cento), consignando que, pelo seu cômputo, a falência em muito já ultrapassou o percentual legal. Por fim, aduz que o Decreto em referência aponta uma série de restrições de cobrança, sobretudo em relação aos juros, que devem ser pagos apenas se houver ativo suficiente para o pagamento de todos os credores subordinados, o que não se aplica ao caso. Diante disso, requer a suspensão das diligências em trâmite na ação falimentar, até que sejam efetivadas todas as providências para a consolidação do passivo da Massa, assim como a verificação dos cálculos de liquidação. Nesses contornos, é importante relatar que a ação falimentar de origem se trata de um processo complexo que teve início com o pedido de concordata preventiva pela empresa Tecelagem Saturnia S/A, posto que, em razão da concordatária realizar o pagamento parcial do valor devido, em 16.09.1994, teve a sua falência decretada, sendo posteriormente deferido o pedido de concordata suspensiva, a qual foi subsequentemente rescindida, efetivando-se a decretação da falência no dia 07.09.1999. Posteriormente, os efeitos da falência foram estendidos à subsidiária integral Tinturaria e Estamparia Cruzeiro do Sul S/A, em face da qual havia sido distribuída a ação de falência autuada sob o n.º 0509790-26.1992.8.26.0100, em trâmite perante a 29ª Vara Cível da Capital. Assim, denota-se que, ao assumir o encargo em substituição, a atual Síndica da Massa Falida constatou que a ação falimentar em questão encontrava-se arquivada, bem como teriam sido distribuídos incidentes de crédito, não analisados, uma vez que certificado nos autos que, desde a extensão da quebra, nenhum ato teria sido praticado. Salienta-se que, durante o trâmite da ação falimentar de origem, foram realizadas cessões de crédito pela filha do Reclamante, assim como o depósito da importância de R$ 8.832.740,70 (oito milhões oitocentos e trinta e dois mil setecentos e quarenta reais e setenta centavos), visando a quitação do passivo então apurado para encerramento da ação falimentar, entretanto, após a redistribuição do processo à vara especializada e novo reexame dos autos, constatou-se a necessidade da devida continuidade do feito, em virtude da existência de diversos bens imóveis objeto de ação revocatória (autos n.º 0032959-16.2003.8.26.0100), transitada em julgado, os quais sequer haviam sido arrecadados pelo anterior Síndico. Ademais, com a identificação tardia de tais bens, os quais retornaram à propriedade da Falida, a sua arrecadação se mostrou medida essencial para continuidade do feito, haja vista que o cálculo do passivo não havia contemplado os juros devidos após a sentença de quebra, os quais poderão ser devidos, em razão da majoração do ativo arrecadado com a integração de tais imóveis. Esses pontos elementares, específicos da ação falimentar de origem, restaram bem explicitados por este Juízo Falimentar à época, em decisão proferida às fls. 5.080/5.082, cujo trecho, pede-se a vênia, para transcrever, visando uma melhor elucidação dos fatos: [...] A) uma ação revocatória havia sido julgada procedente pelo E. TJSP, com trânsito em julgado (cf. Autos. 0032959-16.2003). B) o valor calculado nos autos da falência, para depósito pela terceira não interessada, não contemplou os juros devidos após a sentença de falência. Ora, é sabido que os juros são devidos após a quebra desde que haja ativo suficiente para o pagamento. E no caso dos autos há imóveis objeto da ação revocatória que devem ser integrados à massa falida, arrecadados, avaliados e alienados, para satisfação dos créditos, incluindo os juros. Não se pode encerrar uma falência com ativos! (grifei) Em razão da determinação para regular prosseguimento da falência, visando a arrecadação, avaliação e alienação dos imóveis para satisfação dos créditos, foi interposto o agravo de instrumento nº 2262338-31.2019.8.26.0000, que teve seu provimento negado, pormenorizando o Ilmo. Relator sobre a necessidade de constatação de todas as dívidas da Massa, especificação das dívidas da subsidiária Cruzeiro do Sul S/A, assim como arrecadação e avaliação dos imóveis objeto da ação revocatória, para a devida conclusão sobre a incidência ou não de juros de mora, cuja ementa transcrevo abaixo: FALÊNCIA DA EMPRESA TECELAGEM SATURNIA S/A - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - Preliminar que diz respeito ao próprio mérito do recurso, de modo que será com ele analisada - Sócio falido que pretende o encerramento da falência, ao argumento de que sua filha adquiriu alguns créditos (por meio de cessão) e efetuou o depósito judicial para o pagamento dos demais créditos não cedidos - Descabimento - Ação revocatória que foi julgada procedente no curso da falência, sendo de conhecimento da empresa falida, do sócio e da filha cessionária - Depósito Realizado nos autos quando a ação revocatória já havia sido julgada procedente, bem como considerando cálculo que não contemplou quaisquer juros - Juros que, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, são devidos desde que o ativo se mostre suficiente para pagamento do principal - A incidência de juros, por ser questão de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, independentemente de manifestação das partes, sem importar em violação ao art.141 do CPC, à coisa julgada ou à segurança jurídica - Juízo a quo que corretamente determinou a correção do relatório, para constar os dados relativos à falência da subsidiária integral da Satúrnia (Cruzeiro do Sul), as penhoras referentes a créditos tributários e os bens imóveis concernentes à ação revocatória julgada procedente - Impossibilidade, por ora, de se decretar o encerramento da falência, considerando-se que a incidência ou não de juros somente poderá ser constatada quando da arrecadação e avaliação dos imóveis - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (grifei) O recurso transitou em julgado no dia 01.12.2020, de modo que, nos termos do acórdão prolatado, determinou-se que todas as diligências necessárias à constatação do ativo e apuração do passivo fossem concomitantemente adotadas, com determinação para avaliação dos imóveis arrecadados, bem como para o desarquivamento urgente da ação falimentar da subsidiária integral e dos incidentes vinculados, especificamente para constatar-se a possibilidade de incidência ou não de juros de mora, conforme acima observado. Outrossim, conforme apontado na decisão de fls. 9.055/9.058, dos autos de origem, o desarquivamento dos incidentes vinculados à falência da subsidiária da Falida ainda encontra-se em andamento, o que impossibilita qualquer conclusão, neste momento, acerca da possibilidade de aplicação do inciso II, do art. 135 do DLF, aludido pelo Reclamante, mas, sobretudo, demonstra que as providências para consolidação do passivo estão em pleno andamento, em estrito cumprimento ao quanto determinado no agravo de instrumento n.º 2262338-31.2019.8.26.0000. Destaca-se que, em virtude da suspensão na falência da emissão e retirada dos mandados de levantamento, em atenção ao acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2268437-17.2019.8.26.00, o saldo da quantia depositada pela filha do Reclamante, no importe de R$ 5.307.734,44 (cinco milhões trezentos e sete mil setecentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), foi integralmente devolvido à ela, sendo objeto de levantamento conforme certificado pelo banco às fls. 5.996/5.997 dos autos de origem, o que demonstra que não está mais à disposição dos credores da Massa Falida. Os fatos acima reforçam a necessidade de continuidade das providências para realização do ativo da massa, sobretudo em relação aos imóveis arrecadados, ao tempo em que se consolida o passivo, especialmente para que a falência não se estenda por mais longos anos, em evidente prejuízo aos credores, ressaltando-se que tais providências são complementares e imprescindíveis à devida constatação da suficiência ou não de ativos para pagamento do débito principal e eventual incidência de juros. Isso porque, em que pese os bens tenham sido arrecadados e avaliados, somente após a sua alienação será possível identificar o efetivo valor do ativo realizado, haja vista a possibilidade de que sejam alienados por valor inferior ao de avaliação, o que ocorre habitualmente nos casos de alienação forçada, como é o caso da venda em processos judiciais, para que, conjuntamente com o valor do passivo que se encontra em apuração - aguardando o desarquivamento de incidentes -, seja possível constatar se haverá ou não a incidência de juros, ou seja, se o valor do ativo realizado foi superior ao valor do passivo apurado. Sob esse aspecto, entendo relevante pontuar que, no voto convergente declarado nos autos do agravo de instrumento n.º 2262338-31.2019.8.26.0000, pelo qual determinou-se a apuração do passivo da Massa Falida, não houve observação no sentido de obstar-se a realização do ativo nos autos falimentares, conforme aduzido pelo Reclamante nos autos, até mesmo porque a realização do ativo se trata de medida necessária para a efetiva apuração do valor do ativo apurado, possibilitando seu confronto com o valor do passivo para cumprimento do referido acórdão, mormente quanto à incidência ou não de juros pós quebra. Ato contínuo, destaco que as questões aventadas na presente Reclamação foram também objeto da Reclamação autuada sob o nº 2301103-66.2022.8.26.0000, ainda não julgada, na qual o Ministério Público apresentou parecer, às fls. 123/127, opinando pela sua extinção sem resolução de mérito, relembrando que o ordenamento jurídico proporciona aos inconformados instrumentos processuais próprios, mas sobretudo, apontando que não houve qualquer violação ao acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2262338-31.2019.8.26.0000, mas sim consonância, conforme o trecho transcrito abaixo: Em análise à decisão reclamada e às informações do juízo de piso (fls. 84/87), não se vislumbra, nem de longe, qualquer violação à autoridade do acórdão proferido no agravo de instrumento n. 2262338-31.2019.8.26.0000, mas sim consonância com vistas ao prosseguimento do feito falimentar, realização do ativo e verificação do passivo. (grifei) Por fim, entendo relevante informar que, durante o curso das diligências para arrecadação e avaliação dos bens objeto da ação revocatória, foi constatado pela Síndica que os referidos imóveis se encontravam sendo ocupados por terceiros, especificamente empresas em que a filha do Falido figura como sócia, sem o pagamento de qualquer contraprestação em favor da Massa Falida, de modo que foi fixada uma taxa pela ocupação dos bens, a ser paga pelos seus ocupantes, sob pena de imediata desocupação e demais sanções (fls. 9055/9058), cujos valores não estão sendo adimplidos e os imóveis ainda permanecem por eles ocupados, conforme recentemente noticiado nos autos pela Auxiliar do Juízo apontando que daria início as medidas necessárias. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Renovo a Vossa Excelência os meus protestos da mais alta estima e distinta consideração.