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Processo 1014256-22.2023.8.26.0002 Sport Promotion Sociedade Simples Ltda o o valor apuradoartigo 861 do CPC
Penhora Deferida Vistos, Defiro a penhora de quotas ou ações de titularidade do(s) executado(s) Sport Promotion Sociedade Simples Ltda da EQUIPE SPORT PROMOTION & EVENTOS LTDA. (CNPJ: 13.425.378/0001-89), conforme documentos juntados às fls. 631/644: Defiro, ainda, a penhora de eventuais lucros e dividendos a serem distribuídos aos executados, devendo ser depositados pelas sociedades acima descritas em conta à disposição deste Juízo, sob pena de responder o sócio diretor ou administrador por crime de desobediência. Deverá a exequente promover a intimação pessoal dos executados por carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, devendo juntar as custas respectivas para expedição das cartas. Alternativamente, poderá comprovar que os executados possuem patrono constituído nos autos, indicando em que página se encontra a procuração, dispensando-se, nesse caso, a expedição de carta para intimação pessoal Servirá a presente decisão como ofício destinado às sociedades acima descritas, devendo ser protocolizado pelo exequente, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Servirá, também, a presente decisão como ofício às empresas acima descritas para que, no prazo de 30 dias, e na forma do artigo 861 do CPC: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 5 dias. Com relação às sociedades por ações com cotação em bolsa, deverá o próprio exequente diligenciar o seu valor, no prazo de 15 dias. Para maior garantia da efetivação das penhoras, providencie o exequente o recolhimento das custas postais e elenque os endereços para intimação das sociedades cujas quotas ou ações foram penhoradas. Após o recolhimento das custas e apresentação pormenorizada dos endereços, providencie a serventia a expedição das cartas. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.