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Processo 0017308-40.2023.8.26.0100 Fundação Armando Alvares Penteado o. Respostas negativas deverão ser disponibilizadas à parte solicitante. Este alvará judicial é válido porartigo 921, § 1º
Processo Suspenso por 1 ano Vistos. 1. Fls. XX: Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. Sendo assim, evidenciada a ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ficando suspensa, no mesmo período, a prescrição. Expirado, o prazo prescricional voltará a fluir, estando ou não arquivado o feito. 2. Neste interregno, faculta-se à parte exequente providenciar outras pesquisas visando à localização de bens em nome da(s) parte(s) executada(s). Para tanto, concedo-lhe alvará judicial, servindo como tal a presente decisão, assinada digitalmente, incumbindo ao interessado a sua impressão e apresentação aos destinatários 3. Por este alvará, fica a parte exequente FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO, CNPJ 61.451.431/0001-69 autorizado(a) a promover pesquisas, recolhendo a correspondente taxa caso existente, junto a entidades de previdência pública e privada, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, associações notariais (v. g. Colégio Notarial/CENSEC; IRIB/SREI), e Capitania dos Portos, dentre outras entidades, em busca da existência de bens e direitos em nome da parte executada EDUARDO RIYAD AZZAM, CPF 073.039.878-19. Respostas positivas deverão ser remetidas a este Juízo. Respostas negativas deverão ser disponibilizadas à parte solicitante. Este alvará judicial é válido por 5 anos, a contar desta decisão. 4. A quem dirigido o presente deverá prestar todas as informações pertinentes a bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada. 5. Aguarde-se em arquivo eventual notícia acerca da existência de patrimônio penhorável. Intime-se.