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Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1. Cuida-se de exceção de pré-executividade em que alega o excipiente a ausência de documento essencial à propositura de demanda executiva, ausência de demonstração da evolução da dívida e aplicação de taxa de juros abusiva. A matéria ora ventilada pelo excipiente deveria ter sido objeto de Embargos à Execução, meio apropriado à defesa desse jaez em ação executiva. Embora tenha o excipiente denominado a peça como exceção de pré-executividade, nela não se argumentou matéria de exceção propriamente dita, mesmo porque, somente se afirmou, de forma genérica, que não há título executivo uma vez que a planilha é extensa e impossibilita a compreensão da evolução da dívida e que o índice utilizado é abusivo. A alegação da inexistência de título apto a embasar a execução, única matéria que se poderia considerar como de ordem pública, cognocível de ofício e que poderia justificar a interposição da presente exceção, não se sustenta, haja vista que os títulos apresentados se revestem dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, tendo o excipiente figurado neles como avalista. No mais, tanto a discussão quanto ao valor do débito quanto aquela relativa à nulidade do índice de indexação dos juros utilizado somente poderiam ser objeto de Embargos à Execução, oportunidade em que poderia haver a necessária dilação probatória, inclusive com a realização de prova pericial para eventual apuração do débito. Destarte, pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, para determinar o prosseguimento da execução. 2. Fls. 594/610: com relação ao pedido de quebra de sigilo bancário do excipiente, é medida excepcional a requerer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001, situação ensejadora que, desde já, não se vislumbra na presente execução, cujo objetivo é a localização de bens do executado. 3. Diante da alegada inexistência de outros bens, Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio, que viabilizem futura penhora e excussão. Por esta decisão-ofício, fica a parte exequente acima qualificada autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, empresas intermediadoras de pagamentos, corretoras de valores mobiliários, incluindo criptoativos, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Capitania dos Portos, Agência Nacional de Aviação, em relação à existência de bens e ativos em nome do executado Kenneth Steven Pope, CPF 233.489.888-02. Na existência de bens, a resposta deve se dar mediante ofício, a ser encaminhado via e-mail ([email protected]), a fim de se evitar o peticionamento nos autos, cabendo a indicação do número do processo como referência. Encaminhamento pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. A presente decisão-ofício não isenta eventuais custas a serem recolhidas pelo exequente. Aguarde-se as respostas pelo prazo de 60 dias. 3. Com relação aos imóveis indicados, apresentam eles, além da restrição de alienação fiduciária, que transfere ao credor a propriedade do imóvel como garantia do débito, o registro de várias outras execuções, sem que tenha o exequente ao menos realizado o registro da distribuição desta ação. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, observando-se que, caso insista na penhora dos direitos, deverá o credor fiduciário ser intimado a se manifestar nos autos, indicando o exequente, para tanto, o endereço para intimação e recolhendo o valor da despesa necessária.