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Processo 1093947-82.2023.8.26.0100Processo 0107447-63.2008.8.26.0100 Carlos Troyano o. Oficie-seart. 10 do CPC
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1. De saída, considerando o pedido dos terceiros dos terceiros Mariana, SSDS Comunicação e Praga Administração (fls. 1164/1165), somada a decisão informada proferida em sede de embargos de terceiros (processo nº 1093947-82.2023.8.26.0100), e diante da reconsideração do pedido de penhora pelo Ministério Público (fls. 1207, item 4, e fls. 1287/1288, item 4), defiro o levantamento da penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 183.797, 183.801 e 183.846 do 4º Cartório de Registro de Imóveis. Providencia a z. Serventia o necessário. 2. Defiro a penhora dos imóveis matriculados sob os números 30.268 (matrícula copiada a fls. 1064/1068) e 30.269 (fls. 1068/1071) do Cartório de Registro de Imóveis de Taboão da Serra (termos das manifestações do Ministério Públicos a fls. 1039/1041, 1062/1063 e 1085/1086), via ARISP, com celeridade. 3. Sem prejuízo, expeça-se carta de intimação quanto à penhora dos imóveis matriculados sob os números 30.268 e 30.269 do CRI de Taboão da Serra sobreditos às seguintes pessoas nos endereços informados: i) Carlos Troyano (RG n. 4.432.359-SSP/SP e CPF 679.485.028-15) e sua esposa ii) Tania Mara do Nascimento Troyano (RG n. 6.297.435-SSP/SP e CPF 305.094.898-18) na Rua Santermo, 76, São Paulo. 4. Demais disso, diante das notas de devolução do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 1025), proceda-se NOVAMENTE a penhora das matrículas n°s. 30.270 e 30.267 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Taboão da Serra, a se observar os termos da nota devolutiva (fls. 1015 e 1021/1032), com a indicação do percentual a ser penhorado (informação a fls. 1021/1023) e acompanhada da decisão que declarou a ineficácia das alienações fraudulentas (decisão que declarou a ineficácia das alienações a fls. 1093/1094). 5. Na esteira da decisão a fls. 1056 (intimação de terceiros adquirentes de imóveis), expeça-se carta de intimação acerca da penhora dos imóveis matriculados sob os números 30.270 e 30.267 do CRI de Taboão da Serra as seguintes pessoas: Carlos Troyano (RG n. 4.432.359-SSP/SP e CPF 679.485.028-15), e sua esposa Tania Mara do Nascimento Troyano (RG n. 6.297.435-SSP/SP e CPF 305.094.898-18) na Rua Santermo, 76, São Paulo; Sonia Cristina do Nascimento Walvis (RG n. 4.515.978-6-SSP/SP e CPF 941.755.358-53) na Rua Caconde, 141, apartamento 41, São Paulo; empresa MZN Administração de Bens Patrimonial Ltda. - EPP, CNPJ n. 45.290.090/0001-30, com sede na Avenida Chibarás, 415, apartamento 44, Moema. 6. Diante da certidão do CRI a fls. 1014, item 3, defiro a reapresentação do registro da penhora dos imóveis objeto das matrículas n°s. 224.547, 168.953, 168.958, 168.959, 168.960 e 168.961, todos do 15º CRI da Capital. Expeça-se, via ARISP e por OFÍCIO (se necessário), na esteira da decisão a fls. 982 dos autos, devendo o 15º CRI apresentar justificativa para ausência da averbação, conforme determinado por este juízo. Oficie-se, ainda, nos termos do item 4.5, do Ministério Público (fls. 1209). 7. Ciente da informação da desnecessidade da intimação de terceiros quanto à penhora dos imóveis objeto das matrículas n°s. 224.547, 168.953, 168.958, 168.959, 168.960 e 168.961 todos do 15º CRI da Capital. 8. Quanto ao pedido de seja decretada a ineficácia das seguintes alienações fraudulentas averbadas nos imóveis matriculados sob os números 183.807; 183.810; 183.818; 183.821 e 183.846 todos do 4º CRI; número 13.639 do CRI Jaguariúna e número 168.954 do 15º CRI da Capital, manifeste-se a parte executada (art. 10 do CPC). Prazo: 15 dias. 9. Promova-se ciência ao Ministério Público e vista acerca do pedido a fls. 1272/1280 (art. 10 do CPC), notadamente acerca do pleiteado pela terceira MZN Administração acerca da reforma da decisão (fls. 1.093-1.094) que determinou a ineficácia das matrículas 30.268, 30.269, 30.267 e 30.270. 10. Sem prejuízo, considerando a dívida no valor de R$ 4.594.956,20 para 06/11/15 (fls. 1085) informe o Ministério Público acerca do crédito perseguido atualizado, bem como acerca de eventual interesse na avaliação dos bens por estimativa e, se o caso, providencie o necessário. 11. Após, tornem conclusos para demais deliberações. Intime-se.