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Processo 1016057-37.2021.8.26.0068Processo 1000348-89.2023.5.02.0203Processo 2290057-46.2023.8.26.0000Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 o. Já a OXXS Securitizadorao trabalhista para que proceda a intimação do credor para tal providência. Providencie a RECUPERANDA seu protocolamento.ia do Excelentíssimo DesembargadorS em relação a decisão de fls.s AssociadosS apresenta apontamentos em relação ao fracasso da alienação da UPI do Módulo IIIVara de BarueriCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 39, § 4ºLei 11.101/2005art. 37 § 4ºLei 11.101/2002 02/05/202418/09/202422/05/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1. Fls. 28663/28691: Comprovante de Pagamentos efetuados pelo Banco do Brasil. Ciência (fls 28716) Fls. 29008/29009 itens 01 e 03: Administrador judicial se declara ciente e informa que procedeu a conferência de todos os pagamentos e, nesta oportunidade, apresentou Quadro Geral de Credores atualizado (fls. 29021/29076) Ciência à todos os credores. 2. Fls. 28.726, 28.739, 28.753, 28.776, 28994 e 28.998: Petição com indicação de dados bancários O administrador a fls. 29009 item 04 se declara ciente. 3. Fls. 28734/28736: Embargos de declaração interpostos por CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em relação a decisão de fls. 28.588 que homologou a realização da Assembleia Geral de Credores na modalidade virtual, sob o argumento de que o decisório teria restado omisso ao não considerar os aspectos relevantes que justificam a realização da AGC de forma híbrida. Administrador judicial a fls. 29008/29020 itens 06/13. Acolho a manifestação do administrador e indefiro o pedido, ficando mantida a assembleia na modalidade designada (virtual). Em que pese os argumentos do credor, o fato é que se tratam de mera irresignação à modalidade escolhida para a realização do conclave, que não possui qualquer ilegalidade, como bem apontoU o administrador. A própria lei em seu art. 39, § 4º , II da Lei 11.101/2005 prevê a possibilidade de substituição da votação presencial, sem qualquer ressalva quanto à aplicação da modalidade virtual, exclusivamente. Ademais, como bem mencionou o administrador o quadro geral de credores conta com mais de mil e cem credores, o que certamente demandaria custos para acomodar todos em local com estrutura para todos, assim, não vislumbro prejuízo , já que que os credores tem amplo acesso mesmo na modalidade virtual. Ante o exposto, fica mantida a assembleia na modalidade virtual. 4. Fls. 28740/28741 e seguintes: Petição do credor Sonoda Advogados Associados, comprovando a devolução de R$ 1.510,00 (mil quinhentos e dez reais), tendo em vista que recebeu em nome de Luciana Silva dos Santos (CPF/MF nº 330.897.838-51). Contudo, informa que não representa a credora em referência, mas sim a Sra. Luciana da Silva Santos (CPF/MF nº228.950.118-26). O administrador judicial a fls. 29012 item 15, se declara ciente da restituição, anotando-se que refere-se a pessoas homônimas e cujas retificações foram procedidas no Quadro Geral de Credores atualizado; 5. Fls. 28784/28785: Petição do leiloeiro informando o leilão negativo (fls. 28786/28799), bem como informando que não obstante o leilão tenha restado infrutífero, 07 (sete) pessoas efetivamente se habilitaram para oferecimento de lances, da mesma forma que após o encerramento do certame foi o leiloeiro procurado por três grupos de interessados no imóvel da recuperanda, que pretendiam obter informações acerca da possibilidade de realização de novo leilão e, sobretudo, se o imóvel seria reavaliado antes desse novo certame. Defiro o pedido do administradora Judicial que se manifesta ciente e pugna pela intimação da Recuperanda e dos credores acerca do quanto noticiado. Ficam a Recuperada e os credores intimados acerca do noticiado. Coma manifestação da Recuperanda, diga o administrador 5. Fls. 28800/28808 E 28992/28993( Manifestação da eldorado) Fls. 28820/28836 ( Petição de OXSS) Manifestação do administrador judicial (fls. 29012 item 18/21)) informando que diante das solicitações com o fito de obter esclarecimentos sobre o desenvolvimento da operação de dip financing, a Recuperanda informou que solicitou ao fundo financiador , mediante e-mail enviado na segunda-feira, dia 26 de agosto de 2024 (data da disponibilização da decisão), todos os instrumentos (devidamente assinados), relacionados aos desembolsos vinculados à operação DIP, formalizada mediante o Contrato Particular Promessa de Cessão e Transferência de Direitos de Crédito, responsabilidade Solidária e Outras Avenças , assinado em 02/05/2024, assim como memória de cálculo do montante desembolsado (por operação) , especificando a taxa de juros praticada e eventuais deságios e retenções aplicados, a fim de avaliar se tais operações estavam em consonância com o que fora aprovado por este Juízo, o que teria sido atendido apenas parcialmente, razão pela qual reiterou a disponibilização das informações faltantes, requerendo assim prazo adicional de 10 (dez) dias para atender o quanto determinado por este Juízo. Já a OXXS Securitizadora, por sua vez, apresentou manifestação e documentos às fls. 28.820/28.936 delineando a forma de implementação da operação, bem como os valores disponibilizados, estabelecendo que o fomento vem se desenvolvendo nos exatos termos negociados, sobrevindo a manifestação da Recuperanda informando que após tratativas buscando a conciliação de todas as operações atreladas ao DIP, concluiu-se, em comum acordo, pela necessidade de aditamento do contrato que rege tais operações, visando maior clareza no que se refere a quais operações estariam abrangidas ao DIP (incluindo as demais operações e créditos extraconcursais detidos pelo Fundo) e, consequentemente, pelas garantias concedidas, estrutura e periodicidade dos desembolsos e limites, considerando as operações em aberto. Requereu o prazo de 30 dias para apresentação do aditamento à estrutura do financiamento DIP já homologada por este Juízo, sem prejuízo da prestação das informações já solicitadas e que serão respondidas no prazo requerido por meio da petição de fls. 28.800/28.801. Assim, ante o exposto, considerando que o administrador não se opõe à concessão do prazo requerido, defiro 30 dias para qualquer aditamento ou modificação na operação autorizada deverá ser previamente autorizado por este Juízo. 6. Fls. 28809/28811: Petição de Fabio Chaga Palmeira, requerendo a justificativa motivada ante a ausência de pagamento do credito habilitado O administrador judicial a fls. 29013 item 23, informa que conforme já mencionado às fls. 28.357/28.370, está ciente sobre o quanto decidido no incidente de nº 1016057-37.2021.8.26.0068, e que já procedeu com a consolidação do Quadro Geral de Credores com as devidas retificações no que concerne ao valor remanescente, considerando-se o pagamento realizado à fl. 20.553: 7. Fls. 28812/28819: Petição de Engenharia e construtora Torre Forte Ltda requerendo habilitação como terceiro interessado e apresentando PROPOSTA de arrendamento com Promessa de Compra da UPI do Módulo III, cujo leilão restou infutifero às fls. 28.784/28799. Administrador a fls. 29014 item 25 pugna pela intimação da Recuperanda e do credores para ciência acerca da proposta. Defiro o pedido. Ficam a Recuperada e os credores intimados sobre a proposta (fls. 28812/28819. 8. Fls. 28937/28938: petição de Ivo Mendes informando que até o momento não foi depositada o valor habilitado. Administrador judicial a fls. 29014 item 26, informa que o valor previsto no plano de rateio já restou transferido ao Sr. Ivo, vide comprovante de fls. 20.626. Ciência. 9. Fls. 28949/28968: E-mail da 3ª Vara de Barueri/SPsolcitando reserva de valores em relação ao processo 1000348-89.2023.5.02.0203, de titularidade do Sr. José Roberto Gomes. Acolho a manifestação do administrador judicial a fls. 290015 item 28 o qual solicita que o Sr. José Roberto Gomes deve requerer a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito e habilitar o seu crédito nos autos desta recuperação judicial, de modo incidental. Servirá a presente como OFICIO ao juízo trabalhista para que proceda a intimação do credor para tal providência. Providencie a RECUPERANDA seu protocolamento. 10. Fls. 28969/28977: Juntada de Agravo de instrumento devidamente julgado nº 2290057-46.2023.8.26.0000, em trâmite perante a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador, Dr. Natan Zelinschi de Arruda, o qual negou provimento ao recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores de Barueri e Região, para que o pagamento de dívidas de titularidade da Recuperanda, inclusive trabalhistas, observe as diretrizes do plano de recuperação judicial. Ciência a todos os interessados. 11. Fls. 28978/28990, 29077 e 29083: Petição de Alziro Carvalho Jorge, requerendo concessão liminar para autorizar o patrono à para representar os credores na Assembleia Geral de credores. O Administrador a fls. 2008/29020 itens 31/40 teceu seus comentários, os quais ficam acolhidos por este Juízo, concedendo a tutela para deferir a participação dos patronos dos credores a partir da indicação e/ou disponibilização das procurações encartadas aos autos. Ressalta que o art. 37 § 4º da Lei 11.101/20025 prevê que o credor poderá ser representado na assembléia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento. Certo que é que o cumprimento das formalidades para representação em Assembleia Geral de Credores decorre da Lei, o que dispensa a necessidade de previsão em edital. Ante o exposto e como bem apontou o administrador judicial em sua explanação, que fica acolhida, como acima já mencionado, defiro o pedido. 12. Fls. 29002/29005: Petição da credora CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS apresenta apontamentos em relação ao fracasso da alienação da UPI do Módulo III, imputando o resultado infrutífero à superestimada avaliação do bem. Administrador judicial a fls. 29017 itens 41/51 se manifesta sobre a petição/alegação, cuja manifestação fica acolhida em sua integralidade, esclarecendo que todas as avaliações foram realizadas por profissionais de reconhecida expertise e consolidada atuação no segmento, inclusive pelo Leiloeiro que conduziu a última hasta pública. . Ciência ao credor sobre a integral manifestação do administrador (fls. 29018 itens 41/51), anotando-se que o administrador já apesentou o quadro geral de credores (fls. 29021/29076), sem prejuízo das consolidações que serão procedidas até a data da AGC, reitarando ainda que não obstante o procedimento adotado esteja em absoluta consonância com a disposição legal e doutrina aplicável, não se opõe à autorização de participação dos patronos dos credores com base nas procurações judiciais outorgadas, cujo deferimento já ocorreu no item acima (item 11). 13. Fls. 28991: Petição da municipalidade requerendo expedição de carta de adjudicação. O pedido já foi deferido, inclusive com decurso de prazo (fls.29081). Promova a Serventia a expedição, independente de recolhimento de taxa, diante da isenção da interessada. Quanto ao valor a ser levantado em favor da Recuperanda, considerando que houve levantamento parcial da parcela 50, por ocasião do pagamento dos credores, impossibilitando assim a expedição de MLE, e considerando ainda que há valores suficientes depositados nos autos, conforme extrato que segue (fls. 29099/29105) , promova o administrador a juntada de cálculo atualizado até 18/09/2024, corrigido pelos indices de depósito judicial, em relação ao depósito de R$ 300.000,00 - fls. 29098 (depósito feito em 22/05/2023). Com o cálculo, oficie-se ao Banco para que promova o pagamento em favor da Recuperanda, do valor apresentado pelo administrador, corrigido a partir de 18/09/2024, valor que será retirado preferencialmente da conta 5000129604648 (parcela 1 - fls.29016 ) , cujo saldo na data de 18/09/2024 é de R$ 345.431,89. Havendo necessidade de complemento deverá ser retirada de qualquer outra conta também corrigida a partir de 18/09/2024 (fls. 29099/29105) Consigno que nenhum pagamento será efetuado até o cumprimento desta decisão . 14. Fls. 29006, 29077: Anote-se 15. Fls. 29090/29091: Anote-se Ciência ao administrador judicial para as providências necessárias. 16. Fls. 28433/28434: petição do Sindicato dos químicos Unificados - Regional Osasco e Região requerendo informações sobre os valores recebidos até o momento pela DIP prestando contas inclusive sobre como foram eventualmente gastos. Observo que não houve manifestação do administrador. Assim, intime-se novamente o administrador judicial para manifestação sobre referida petição. 17. Fls. 28777/28778 e documentos (fls. 28779/28783): Petição do Banco Safra S/A. Manifeste-se o administrador judicial em 15 dias.