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Processo 1023024-75.2023.8.26.0053 o que a processouo diversoforo onde ela foi processada.Não obstanteCâmara de Direito Público nos holerites dos associados da AMOESPart. 917, § 9º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS. Fls. 589/590 e 592/593: verifico que cópia do processo do GAAC já foi disponibilizada às partes e por isso dou por prejudicado o pedido. Fls. 596/598, 610/618 e 624/630: indefiro os pedidos de habilitações apresentados nesses autos. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada.Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais.Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente devendo o I. Patrono providenciar a distribuição do incidente na forma prevista no art. 917, § 9º das NSCGJ. No mais, verifico que no Grupo de Apoio às Ações Coletivas do TJ/SP, assim foram despachados os autos: Inicialmente cumpre observar que a execução deve se dar de forma coletiva para assegurar a prestação da tutela jurisdicional, segurança jurídica, isonomia e atender ao interesse público. As ações coletivas vieram para atender relações jurídicas massificadas/padronizadas. E não tem cabimento o tratamento ficar restrito a fase de conhecimento, posto que toda a economia e dinamismo gerado na fase de conhecimento se perde na fase de execução. Assim, o ideal que é que todas as questões controvertidas sejam antecipadamente tratadas a fim de evitar retrabalho tanto para o executado como para o Cartorio. A Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP ingressou com cumprimento de sentença coletivo objetivando: Seja o Estado de São Paulo (SPPREV e CIAF) instado a dar início ao cumprimento da ordem mandamental, determinado as intimações das autoridades coatoras para que implementem a segurança concedida pelo v. acórdão da 13ª Câmara de Direito Público nos holerites dos associados da AMOESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, com a retroação dos seus efeitos à data da distribuição da presente. Ficou assentado no acórdão que ora se executa o seguinte: CONCEDO A ORDEM para os termos da pretensão, que transcrevo: revisar o aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de absorção do ALE para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocado SOMENTE sobre o código 001.001, denominado Salário Base Padrão e que ainda promovam todos os efeitos pecuniários reflexos, desde que previstos nas LC 731/93 e 207/79, somente nos termos destas leis, ante o conteúdo de regência remuneratória. Analisando os autos, observo que a Associação apresentou mídia digital da relação dos associados beneficiados pelo título coletivo. Contudo, não há notícia se já foram excluídos os associados que ingressaram com ação individual ou desistiram dos benefícios da ação coletiva. Também não há informação de qual o parâmetro utilizado para delimitar o universo de credores. Assim, determino a intimação da parte exequente para ciência e cumprimento do despacho acima, no prazo de 30 dias. Int.