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Processo 2228940-64.2017.8.26.0000Processo 2086732-28.2015.8.26.0000Processo 2194931-42.2018.8.26.0000Processo 2267939-52.2018.8.26.0000Processo 2025638-40.2019.8.26.0000Processo 0060361-57.2012.8.26.0100 pode determinar a avaliaçãodeterminar que a parte providencie a cotação do bem penhoradoCâmara de Direito PrivadoForo de São Vicente - 2ª Vara CívelForo Central Cível - 24ª Vara CívelCâmara de Direito Privado - Agravo de instrumento nº 2194931-42.2018.8.26.0000 Rel. Des. Gil Coelho J. em 11Foro de Jaboticabal -1ª Vara CívelForo Central Cível -16ª Vara Cívelartigo 870artigo 871 do CPCart. 870 do CPCart. 871 23/04/201825/04/201810/08/201520/08/201511/10/2018
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. O artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil prescreve que, em sendo necessário conhecimento especializado e o valor da execução comportar, será nomeado profissional competente para avaliação do bem objeto da expropriação que, via de regra, será realizada por Oficial de Justiça. Ocorre que, no caso em apreço, trata-se de penhora de imóvel cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, com isso, deve ser aplicado o regramento disposto no artigo 871 do CPC Não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Sobre este dispositivo, ensinam Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque, Zulmar Duarte de Oliveira Junior: [...] 4.1. A dispensa de avaliação, para além dos veículos, se estende a outros bens de valor de mercado conhecido mediante pesquisas em órgãos oficiais ou anúncios de venda. É o caso dos imóveis urbanos, cujo preço costuma ser amplamente divulgado nos jornais e em páginas na internet. Ainda aqui, contudo, o juiz pode determinar a avaliação, se não forem encontrados anúncios de venda de imóveis com características, localização e estado semelhantes ao bem penhorado. 4.2. Em regra, de acordo com o dispositivo em discussão, é ônus de quem indica o bem à penhora apresentar os dados obtidos junto aos órgãos oficiais ou os anúncios de venda para que seja dispensado o procedimento formal de avaliação. Contudo, nada impede que a outra parte, diante da nomeação de determinado bem à penhora, apresente tais elementos nos autos, o que tornaria desnecessária a tarefa de avaliação por oficial de justiça, avaliador ou perito. [...] (Execução e recursos: comentários ao CPC 2015. São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 371) Há, inclusive, precedentes deste E. Tribunal de Justiça entendendo pela possibilidade da avaliação de imóveis por meio da média de valores apresentados por corretores de imóveis: EXECUÇÃO Penhora e avaliação Vaga de garagem em condomínio edilício Avaliação do bem por meio de média dos valores apresentados em pareceres de corretores de imóveis credenciados Admissibilidade Hipótese em que a baixa complexidade do bem autoriza a medida Ausência de ofensa ao art. 870 do CPC/2015 [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2228940-64.2017.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018) [...]EXECUÇÃO - Penhora sobre vaga de garagem de edifício - Avaliação do bem efetivada por corretor de imóveis - Possibilidade - Mera verificação das reais condições dos valores de mercado - Jurisprudência da Corte e do C. STJ - Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086732-28.2015.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Junqueira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015) Desta forma, nenhum vício se vislumbra quanto a possibilidade do juiz determinar que a parte providencie a cotação do bem penhorado, cujo valor de mercado poderá ser informado por corretores locais, que possuem capacidade técnica para atestar o valor de venda praticado para imóveis, eis que possuem conhecimento da região. Neste sentido: Execução de título extrajudicial Bem imóvel do devedor indicado pelo exequente - Avaliação Determinação para que o exequente traga cotação do bem no mercado, juntando aos autos declarações de pelo menos três corretores imobiliários e outros anúncios publicitários Decisão mantida Incidência do art. 871, inciso IV do CPC Negado provimento ao agravo. (TJSP 11ª Câmara de Direito Privado - Agravo de instrumento nº 2194931-42.2018.8.26.0000 Rel. Des. Gil Coelho J. em 11/10/2018) Cabe ainda mencionar que a indicação de avaliações por corretores imobiliários agilizará a lide e, por certo, será de menor onerosidade ao exequente. Cito os seguintes precedentes, utilizados como razão de decidir: Execução Avaliação do imóvel rural a ser apresentada pelo credor com cotações de três corretores imobiliários, eis que indicou o bem a penhora Possibilidade Dicção do artigo 871, IV do CPC - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267939-52.2018.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019) VOTO Nº 28357 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora. Vagas de garagem. Avaliação. Nomeação de avaliador judicial. Desnecessidade. Avaliação que prescinde de conhecimentos especializados. Possibilidade de verificar o preço de mercado dos bens penhorados por métodos comparativos e anúncios publicitários. Arts. 870, parágrafo único e 871, IV do NCPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025638-40.2019.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019) Contudo, verifico que o exequente acostou aos autos tão somente uma única avaliação, o que não se mostra suficiente para fins de comparação e adoção do valor médio. Defiro, pois, a juntada pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, de três avaliações do (s) imóvel (is) objeto de penhora, emitidas por corretores de imóveis devidamente cadastrados no CRECI, comprovando-se documentalmente referida qualificação dos mesmos. Após a juntada, deverá ser dada vista à parte executada para manifestação sobre as avaliações, em 5 dias (art.872, § 2º do CPC, aplicável analogicamente ao caso), sendo que o silêncio será interpretado como concordância com a média das avaliações apresentadas. Caso haja discordância, será nomeado Perito avaliador para verificação do valor correto do bem. Int.