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Processo 0012779-27.2013.8.26.0100 particular nos autosart. 10 do CPC
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 802/804: Em observância ao que dispõe o art. 10 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se os autores - ora representados por advogado particular nos autos, ao menos a partir da juntada da procuração a fls. 807 - acerca do disposto pela Defensoria Pública na petição em comento. Após, tornem conclusos para análise da pertinência (ou não) de levantamento de honorários em favor do FUNDEP (fls. 757), conforme o requerido pela Defensoria Pública. 2. Fls. 805/806: Não obstante o já disposto no item "3" da decisão retro, observo que, embora tenha a corré CDHU alegado, à época da expedição do ofício extrajudicial de fls. 773 (03.06.2023), que a expedição de escritura pública do imóvel objeto da lide restava inviabilizada em razão da inexistência de registro do empreendimento em que se encontra perante CRI, pela documento ora juntado aos autos a fls. 809, vislumbra-se agora que o empreendimento foi registrado pouco dias depois (em 31.07.2023). Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a corré CDHU acerca dos pedidos ora declinados pelos autores. Após, tornem conclusos. Intimem-se.