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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. A questão do IRDR e sua aplicação foi decidida no processo principal a fl. 1048/1055, e tal deverá ser alvo de agravo únicoe a decisão tomada será estendida a todas execuções em caso de reforma conforme fundamentação. Outrossim, as demais questões lá aventadas. Aguarde-se, portanto, nos termos daquela decisão. Intime-se.