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Processo 0008213-76.2023.8.26.0361Processo 0033083-38.1999.8.26.0100Processo 1000025-84.1995.8.26.0191Processo 0000825-32.1995.8.26.0191 Franklin SchiavinattiGeraldo Gomes de OliveiraJosé Costa CamposJosy Manoel da SilvaLenice Pereira dos SantosMarcos Francisco NascimentoMarcos Rodrigues dos SantosPedro Teixeira Campos o da Vara do Juizado Especial Cível de Mogi das Cruzeso da execuçãoVara do Juizado Especial Cível de Mogi das CruzesVara Cível da Foro Central Cível da Comarca de São Paulo
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1- Ante o certificado em fl. 15.676, expeça-se novo mandado de levantamento eletrônico em favor do credor João Gledson, conforme formulário MLE de fls. 15.065. 2- Intime-se o credor Willians Aparecido Alves a juntar novo formulário MLE constando o valor do crédito homologado em fls. 15.300 (R$ 9.206,12). 3- Intime-se os herdeiros habilitados do espólio de Jair Francisco Marioto a juntar novo formulário MLE, devendo constar como beneficiário do levantamento o nome de um dos herdeiros habilitados, bem como seu CPF, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024 4- Intime-se a credora Jaqueline Helena de Toledo Motta a juntar novo formulário MLE constando o valor do crédito homologado em fls. 15.296 (R$ 11.435,60). 5- Intime-se novamente para juntada do formulário MLE os credores: Edison Félix da Silva, Ednei André Teixeira, Marcos Rodrigues dos Santos, Rivaldo Manoel de Santana e José Costa Campos, no prazo de 48 horas. 6- Ante a concordância do Síndico em fls. 15.638, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, conforme formulário MLE de fls. 15.551. 7- No mais, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor de: - Sueli Benvinda Pereira de Jesus (fl. 15.619); - Josy Manoel da Silva (fl. 15.625); - Valdemir Batista (fl. 15.627); - Antonio Carlos Martins (fl. 15.629); - Fabio Araújo Oliveira Bastos (fls. 15.634); - Marcos Francisco Nascimento (fl. 15.635); - Geraldo Gomes de Oliveira (fl. 15.651); - Franklin Schiavinatti (fl. 15.669); - Vítor Gomes de Jesus (fl. 15.671); - Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (fls. 15.673/15.675); - Lenice Pereira dos Santos (fl. 15.678). 8- Em relação ao credor Pedro Teixeira Campos, observada a penhora no rosto dos autos, proceda a serventia a transferência dos valores, por meio do portal de custas na modalidade "novo deposito judicial" conforme determina o Comunicado Conjunto nº 318/2023, item 18, pelo valor especifico, qual seja, R$ 5.609,50, determinado pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Cível de Mogi das Cruzes, processo nº 0008213-76.2023.8.26.0361, tendo como parte Katia Cristina de Moraes Silva Duran em face de Pedro Teixeira Campos e S M (fls. 14.982/14.983). Os valores indicados pelo credor Pedro Teixeira Campos no formulário MLE de fls. 15.576, estão atualizados até agosto/2022, contudo observado que houve a transferência de parte do crédito para outro processo, referente a penhora no rosto dos autos, necessário se faz que o credor apresente o valor de seu crédito atualizado até a presente data e apresente novo formulário, subtraindo do valor atualizado o valor da penhora (R$ 5.609,50). O mandado de levantamento eletrônico será expedido pelo valor especifico. 9- Em que pese nas decisões anteriores constar que o valor existente na conta nº 5000110099447 eram suficientes para o pagamento dos crédito trabalhistas, diante das impugnações apresentadas e dos novos valores homologados, os valores depositados na referida conta se mostraram insuficientes para pagamento de todos os credores trabalhistas, conforme extrato que segue. Assim, apresente o Síndico o valor atualizado para a presente data referente aos credores trabalhistas que não efetuaram o levantamento, indicados abaixo, sendo que tais valores serão soerguidos das demais contas judiciais, por tal razão precisam ser atualizadas para a presente data visto que as contas tem data de depósito diferentes. - Willians Aparecido Alves; - Espólio de Jair Francisco Marioto; - Jaqueline Helena de Toledo Motta; - Edison Félix da Silva; - Ednei André Teixeira; - Marcos Rodrigues dos Santos; - Rivaldo Manoel de Santana; - José Costa Campos; - Valdir de Paula Silveira; - Espólio de Washington Mendes Santos. 10- Com a resposta do ofício de fls. 15.544, transfira-se o valor do crédito do credor Valdir para o juízo da execução, processo nº 0033083-38.1999.8.26.0100, Juízo da 19ª Vara Cível da Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, tendo como partes Banco Industrial e Comercial S.A. em face de Valdir de Paula Silveira, conforme Comunicado Conjunto nº 318/2023 item 18 (fls. 15.084). Consigno que pendente a resolução do pedido de habilitação nos autos nº 1000025-84.1995.8.26.0191, referente ao credor Washington Mendes Santos. Servirá a presente decisão como ofício. Intime-se.