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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Consta dos autos que Vibra Energia S/A (atual denominação de Petrobrás Distribuidora S/A) ajuizou ação declaratória de rescisão contratual c/c condenatória de indenização por perdas e danos contra Auto Posto Dona Marta Ltda., José Carlos Assef Jorge, Therezinha Loyola Assef Jorge, Heliberto Nicolo Fasolin e Tereza Pesce Fasolin, alegando inadimplemento do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil e Outros Pactos, firmado em 17/4/1995 (fls. 7/17). Por decisão proferida às fls. 342/351, foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Heliberto Nicolo Fasolin e Tereza Pesce Fasolin, bem como admitida o pedido de denunciação à lide dos réus José Carlos e Therezinha, com inclusão no polo passivo dos fiadores Antonio Carlos Menezes e Débora Rodrigues Teixeira Menezes. A ação foi julgada extinta em relação aos réus José Carlos Assef Jorge, Therezinha Loyola Assef Jorge, prejudicada a lide secundária instaurada contra Antonio Carlos Menezes e Débora Rodrigues Teixeira Menezes, e parcialmente procedente em relação ao Auto Posto Dona Martha Ltda. para declarar rescindido o contrato e determinar a devolução dos equipamentos à autora, no prazo de trinta dias (fls. 1118/1128). Negado provimento ao recurso de apelação da autora, foi mantida na íntegra a sentença. O recurso especial interposto pela autora não foi admitido (fl. 1389). Iniciado o cumprimento de sentença a pedido da autora Petrobrás, foi determinada a intimação de Auto Posto Dona Martha Ltda., para que proceda a devolução dos equipamentos que lhe foram cedidos pela autora em comodato (fl. 1556). A execução referente aos honorários de sucumbência devidos pela Petrobrás em favor de Lazzareschi Advogados, foi extinta nos termos do art. 794, I, do CPC/1973 (fl. 1578). Foi também iniciada a execução da verba de sucumbência devida pela autora Petrobrás aos corréus José Carlos e Therezinha Loyola (fl. 1599), tendo a Petrobrás apresentado impugnação, a qual foi acolhida para reconhecer o excesso de execução (fl. 1779). A demanda então prosseguiu em relação ao cumprimento de sentença instaurado a pedido da autora, sendo determinada a intimação dos réus para devolução dos equipamentos, conforme constou da sentença (fl. 1914). Para tanto foi expedido mandado de intimação para Débora Rodrigues Teixeira Menezes, Antonio Carlos Menezes e Auto Posto Dona Martha Ltda. (fl. 2005), o qual retornou com cumprimento negativo, ante a não localização dos réus (fl. 2009). Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Débora e Antonio Carlos (fls. 2256/2261), no qual alegam ilegitimidade passiva. Afirmam que o estabelecimento comercial Auto Posto Dona Marta Ltda., foi por eles vendido em 4/11/1999, ao Sr. Edmilson Beto da Silva, e que em 14/5/2001, em audiência realizada em processo que tramitou pela 32ª Vara Cível do Foro Central, foi estabelecido que Edmilson deveria realizar a alteração contratual junto a Jucesp. Sustentam que não são sócios da empresa executava, motivo pelo qual não devem responder pela obrigação de entrega das bombas. Apontam inobservância ao limite temporal de dois anos. Pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em resposta, a exequente impugna o pedido de gratuita. No mais, alega que ser inequívoca a legitimidade passiva dos executados, pois à época figuravam como sócios de Auto Posto Dona Marta Ltda., que atualmente se encontra com situação cadastral "inapta". Afirmam que o sócio só poderia se exonerar da obrigação mediante notificação ao credor e sua anuência expressa, conforme cláusula 13.1 do contrato firmado com o estabelecimento comercial, o que não ocorreu no presente caso. Diz que os ex-sócios devem responder pelos débitos existentes, considerando a dissolução da empresa executada e o término de sua personalidade jurídica. É o relatório. DECIDO. Indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor dos impugnantes. Ao que consta, os impugnantes são comerciantes e foram proprietários de posto de venda de combustíveis. Além disso, inexiste comprovação da renda mensal dos impugnantes, ou da inexistência de bens em seu nome, considerando que o único documento apresentado nesse sentido foi a declaração de hipossuficiência (fls. 2263/2264). No mais, consta que a exequente pretende o cumprimento da obrigação de fazer pelo executado Auto Posto Dona Martha Ltda., e também pelos ex-sócios Débora Rodrigues Teixeira Menezes e Antonio Carlos Menezes. No entanto, o título executivo é claro em sua fundamentação de que restou prejudicada a lide secundária, na qual houve denunciação à lide de Débora e Antonio Carlos. pois "os Srs. Antônio Carlos Menezes e Débora Rodrigues Teixeira Menezes não foram acionados pela Petrobrás, não integrando o pólo passivo desta ação, apenas eventual lide regressiva, que já não Existirá". Ademais, na parte dispositiva consta que "em relação ao Auto Poso Dona Martha Ltda., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando rescindido o contrato e determinando a devolução dos equipamentos descritos às fls. 16 à autora, no prazo de trinta dias contados da data em que a própria autora providenciar as autorizações e acompanhamentos para a retirada referidos na fundamentação" (g.n.) (fl. 1128). Portanto, inexiste título executivo contra os ex-sócios da executada, ora impugnantes. Importante ainda frisar, que o fato de a empresa constar como inapta na Junta Comercial não significa que tenha sido baixada, nem que a pessoa jurídica da executada tenha sido extinta, o que implicaria ausência de personalidade jurídica e capacidade processual. E, ainda que assim o fosse, a exequente apenas apresentou tal alegação ao se manifestar sobre a impugnação apresentada, não havendo sequer pedido de desconsideração da personalidade jurídica, de sorte que incabível o redirecionamento da execução aos ex-sócios. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para reconhecer a ilegitimidade ativa dos impugnantes Débora Rodrigues Teixeira Menezes e Antonio Carlos Menezes, que deverão ser excluídos do polo passivo do cumprimento de sentença instaurado por Vibra Energia S/A (atual denominação de Petrobrás Distribuidora S/A). Ante o acolhimento, fixo os honorários em favor da executada no importe de R$ 1.000,00, considerando a inexistência de condenação líquidana sentença, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Providencie a z. Serventia a retificação do polo ativo para constar Vibra Energia S/A, atual denominação de Petrobrás Distribuidora S/A. Decorrido o prazo para recurso, cumpra-se o determinado pelo v. Acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2161917-91.2023.8.26.0000 (fls. 2244/2250). Intimem-se.