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Processo 2181018-80.2024.8.26.0000Processo 0042480-27.2015.4.03.6182Processo 1101869-77.2023.8.26.0100 o da Insolvência Civils serem cadastrados para fins de futuras publicações. Reporto-mes já regularizada o sistema. Quanto às habilitações de créditos deixe de peticionar em cada uma das habilitaçõesCâmara Reservada de Direito Empresarial do E. TJSPVara Cível Central. Certifique a I. Serventia se o valor foi devidamente recepcionado por este Juízo. 5.Vara Federal das Execuções Fiscais da CapitalVara Cível do Foro Central da Comarca de São PauloVara Cível. 17. Fls. 12047artigo 142Lei nº 11.101/05
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Anoto para controle última decisão às fls. 11326. 2. Demais petições referem-se a habilitações de crédito e/ou cessão de crédito, devendo os respectivos advogados serem cadastrados para fins de futuras publicações. Reporto-me, mais uma vez, ao item "2" da decisão de fls. 10613/10614, cabendo a todos credores a distribuição de incidente de habilitação de crédito por dependência a este processo, de modo que não serão conhecidos os pedidos de habilitação no bojo destes autos principais, ainda que anteriores à decisão de fls. 10613/10614. Para melhor controle, todas as habilitações deverão ser distribuídas por dependência a este feito principal. 3. Fls. 11350/11377: Anoto interposição de agravo de instrumento pelo Hospital Alemão Oswaldo Cruz em face da decisão de fls. 11168/11170 (Agravo distribuído sob o nº 2181018-80.2024.8.26.0000 à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. TJSP). Informações foram dispensadas e não houve atribuição de efeito suspensivo. Por meio de consulta via e-SAJ o recurso ainda não foi julgado, estando, no momento, aguardando parecer da D. PGJ. Aguarde-se o julgamento. 4. Ofício de fls. 11397/11401: Ciência ao Administrador Judicial do saldo remanescente a ser recebido da 37ª Vara Cível Central. Certifique a I. Serventia se o valor foi devidamente recepcionado por este Juízo. 5. Fls. 11433/11434 e 11730/11732: Petições de Zanatta & Dammenhain Sociedade de Advogados já regularizada o sistema. Quanto às habilitações de crédito, o equívoco das publicações está sendo regularizado à medida em que os incidentes tem sido despachados, motivo pelo qual solicita-se que a sociedade de advogados deixe de peticionar em cada uma das habilitações, em auxílio ao Juízo. 6. Fls. 11518/11523: Considerando a elaboração do laudo pericial, já homologado, defiro o pagamento do perito avaliador CARLOS ALBERTO FRANCESCATO, no valor de R$ 14.580,00. À Serventia para confecção de MLE, conforme Formulário de fls. 10679. 7. Autorizo a venda judicial dos imóveis, por meio de leilão eletrônico, aplicando subsidiariamente o artigo 142 e §§ da Lei nº 11.101/05, observando-se o seguinte: I - em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem; II - em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; eIII - em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço. Considerando a natureza da demanda, autorizo que a venda judicial seja realizada livre de qualquer ônus, não havendo, como consequência lógica, a sucessão do eventual arrematante nas obrigações da devedora, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. Nomeio para o leiloeiro indicado LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO, devidamente inscrito na Junta Comercial e cadastrado no TJSP. 8. Na esteira de decisões anteriores proferidas no curso desta insolvência civil, bem como uma vez constatada a necessidade de arrecadação de todos os bens da devedora, reportando-me, ainda ao já decidido às fls. 11168/11170, item "3", determino a expedição de ofício ao Douto Juízo da 12ª Vara Federal das Execuções Fiscais da Capital, para o fim de proceder a transferência do valor depositado na conta judicial nº 2527/635/00060419-6, vinculada ao autos do processo em trâmite sob o nº 0042480-27.2015.4.03.6182, para uma conta judicial vinculada a este Juízo da Insolvência Civil, autos nº 1101869.77.2023.8.26.0100 da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício judicial a ser encaminhada pela Administradora Judicial da Unimed Paulistana. 9. Fls. 11571/11574: Homologo os lances recebidos para arrematação dos lotes 01 (Veículo Renault Sandero - fl. 11608), 04 (Veículo Ford Fusion - fl. 11612) e 05 (Veículo Renault Kangoo, Express16 - fl. 11579). Expeça-se carta de arrematação para a transferência dos veículos em favor dos arrematantes, bem como os ofícios necessários às autoridades competentes. Defiro a nova tentativa de venda dos lotes remanescentes 02 e 03, ficando aprovado o edital apresentado (fls. 11629/11631). Quanto ao lote 06, será deliberado abaixo, no item "12" desta decisão. 10. Fls. 11751/11754: O requerimento da Sociedade Beneficente São Camilo deve ser efetuado por meio de incidente próprio, já instaurado. 11. Fls. 11773/11801: Ciente do ofício da JUCESP. 12. 11855/11860: Não houve oposição do Administrador Judicial quanto à homologação da arrematação dos veículos dos lotes 01, 04 e 05 (já homologado acima) No que tange ao lote 06 (Veículo MG/550 Turbo - fl. 11585), tem razão o Administrador Judicial, não podendo ser aceita a proposta de parcelamento em 30 parcelas, nem a garantia oferecida, motivo pelo qual INDEFIRO a proposta de fls. 11585. Intime-se o leiloeiro para que proceda novo leilão quanto ao lote 06 (Veículo MG/550 Turbo). 13. Com a concordância do Administrador Judicial, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista de Pamella Leme (fls. 11695/11697), bem como alteração do crédito trabalhista de Solange Aparecida Ribeiro (fls. 11804/11806), à Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda (foi anotado o nome de seu procurador para fins de futuras intimações). 14. Ciente do item 11 de fls. 11859/11860. 15. Defiro o item 12 de fl. 11860, procedendo a I. Serventia a alteração do vínculo da conta judicial. 16. Ofício de fls. 11990/11991: Ainda que não tenha sido atribuído efeito suspensivo, deverá ser aguardado o julgamento do Agravo distribuído sob o nº 2181018-80.2024.8.26.0000 à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. TJSP, interposto pelo Hospital Alemão Oswaldo Cruz, indicado no item "3" acima. Encaminhe-se via e-mail ao Juízo da 23ª Vara Cível. 17. Fls. 12047/12049: Manifeste-se o Administrador Judicial. 18. Abra-se vista ao Ministério Pública para ciência do processado até o momento, em especial para eventuais apontamentos com relação ao item "7" (alienação dos bens imóveis). Intime-se.