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Processo 1112291-24.2017.8.26.0100Processo 1099265-27.2015.8.26.0100Processo 1101869-77.2023.8.26.0100 providencie a redistribuição da habilitação por meio de incidente apartado por dependência a este processo.Vara Cível do Foro Central desta Capital sob o nº. 1099265-27.2015.8.26.0100 ainda será apreciada
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Anoto, para controle, última decisão às fls. 10172/10176. 2. Inicialmente, observo não ser o caso de determinar o desentranhamento das habilitações realizadas nestes autos, tendo em vista que tal providência iria sobrecarregar a já assoberbada e reduzida equipe de servidores desta UPJ, em que não tramita mais feitos de falência ou recuperação judicial. Caberá às próprias partes e credores providenciarem o necessário para a instauração dos competentes incidentes. Dessa forma, visando evitar maior tumulto processual, bem como para fins de racionalizar o andamento do presente processo, determino que os credores que peticionaram neste processo principal (cadastrados para recebimento de publicações via DJe) e relacionados às fls. 10599/10612, não mais peticionem neste feito, bem como para que providenciem a distribuição de incidente de habilitação de crédito por dependência a este processo, a ser instruído com os documentos pertinentes, bem como com cópia da petição protocolada nestes autos (com menção à data do primeiro protocolo). Uma vez distribuída cada habilitação de crédito, será conferido contraditório ao Administrador Judicial para manifestação, com vista posterior ao MP, seguindo-se sentença de habilitação, se o caso. Caso seja protocolado algum novo pedido de habilitação de crédito, deverá ser expedido ato ordinatório publicável para que o advogado providencie a redistribuição da habilitação por meio de incidente apartado por dependência a este processo. 3. Fls. 10042: Ciente da informação prestada por Francisco de Assis Lima Júnior, restando prejudicado o pedido de fls. 8507/8509, cabendo observar que a questão já foi apreciada nos autos da ação nº 1112291-24.2017.8.26.0100, onde deverá o peticionário buscar o que pretende. 4. Conforme já autorizado na decisão supra citada, expeça-se MLE em favor do Administrado da Unimed Paulistana (formulário às fls. 10516). À Serventia. 5. Ciente da decisão proferida pelo C. STJ às fls. 10517/10520. Anoto que ainda não aportou nos autos comunicação formal do pedido de informações, devendo ser aguardado. À Serventia para que verifique, inclusive no e-mail da UPJ se há pedidos de informação referente ao Conflito de Competência nº 203026-SP do C. STJ. 6. Ciente da manifestação do Ministério Público às fls. 10193/10196. 7. Esclareço que a questão a respeito da transferência dos valores depositados nos autos do processo em trâmite perante a 23ª Vara Cível do Foro Central desta Capital sob o nº. 1099265-27.2015.8.26.0100 ainda será apreciada, restando pendente apenas a manifestação do Ministério Público. 8. Por ora, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (vista automática vinculada), em especial para manifestação sobre o pedido de fls. 8.084/8.097 do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, contrariado pela petição de fls. 10446/10451 da Unimed. Com a manifestação doi. representante doParquet, tornem imediatamente conclusos. Intime-se.