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Processo 0040503-97.2015.4.03.6182Processo 5000243-53.2016.4.03.6182Processo 0001910-24.2015.5.02.0077Processo 1099265-27.2015.8.26.0100Processo 1101869-77.2023.8.26.0100 o da Insolvência Civilo da Insolvência Civil. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIOOS INDICADOS. Para processos digitaiso do Conflito de Competência a ser suscitado. Ciência ao Ministério PúblicoVara Cível Central da CapitalVara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária da CapitalVara do Trabalho de São PauloVara Cível do Foro Central desta Capital não é passível de ser arrecadado. Reputo essencial o contraditórart. 142Lei nº 11.101/2005art. 751 17/10/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Anoto, para controle, último despacho às fls. 6573. 2. Certidão de publicação do edital às fls. 6576 (17/10/2023). 3. Passo a apreciar todas as questões pen.dentes desde então. 4. Fls. 4654/4656: Visando evitar maior deterioração dos veículos, defiro a alienação dos bens indicados expressamente às fls. 4657, homologando os valores indicados pela Tabela FIPE, por conferir maior fidelidade ao real valor de mercado. A alienação deverá ser realizada via leilão eletrônico, por conferir maior celeridade e publicidade, observando-se as disposições do art. 142 da Lei nº 11.101/2005, em especial, o disposto no § 3º-A: I - em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem; II - em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e III - em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço. Para a realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro oficial LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO, já incluído no sistema, o qual deverá ser intimado da presente decisão, podendo a própria requerente providenciar a comunicação da nomeação. 5. Fls. 4667/4669: Considerando a justificativa apresentada, bem como havendo necessidade regular análise de contas, despesas e informações de caráter tributário,a autorizo a manutenção da contratação do escritório de contabilidade MANEKI CONTÁBIL LIMITADA EPP, com remuneração mensal de R$ 900,00. 6. Fls. 4677/4679: Diante das justificativas apresentadas, autorizo a continuidade da prestação dos serviços advocatícios com o escritório MATTOS, RODEGUER NETO, VICTÓRIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, nos termos firmados sob a égide do regime especial de liquidação extrajudicial e gestão da ANS, limitado ao valor mensal de R$ 90.000,00 (fls. 4687/4688). 7. Fls. 5211/5216 e 6567/6572: Uma vez decretada a insolvência civil da requerente, deve ser observado no presente procedimento o princípio da paridade de credores, instaurando-se verdadeiro concurso universal de credores, com arrecadação de todos os bens do devedor (art. 751, incisos II e III do CPC/1973). Portanto, defiro o pedido da requerente Unimed para determinar: (i) a expedição de ofício ao D. Juízo da 23ª Vara Cível Central da Capital, a fim de que proceda a transferência dos valores depositados na conta judicial nº. 3400110059481, vinculada aos autos do processo em trâmite sob o nº. 1099265-27.2015.8. 26.0100, para uma conta judicial vinculada ao Juízo da Insolvência Civil; (ii) a expedição de ofício ao D. Juízo da 07ª Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária da Capital, a fim de que proceda a transferência dos valores depositados nas contas judiciais nº. 2527/635/00060415-3 e 2527/635/00060416-1, vinculada aos autos do processo em trâmite sob o nº. 0040503-97.2015.4.03.6182, para uma conta judicial vinculada ao Juízo da Insolvência Civil; (iii) a expedição de ofício ao D. Juízo da 08ª Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária da Capital, a fim de que proceda a transferência dos valores penhorados nos autos do processo em trâmite sob o nº. 5000243-53.2016.4.03.6182, para uma conta judicial vinculada ao Juízo da Insolvência Civil; (iv) a expedição de ofício ao D. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, a fim de que proceda a transferência do valor depositado na conta judicial vinculada aos autos do processo em trâmite sob o nº. 0001910-24.2015.5.02.0077 para uma conta judicial vinculada ao Juízo da Insolvência Civil. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, CABENDO À PARTE REQUERENTE PROVIDENCIAR A SUA ENTREGA, MEDIANTE PROTOCOLO PERANTE OS JUÍZOS INDICADOS. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 8. Fls. 6803/6807: Informa a requerente que o imóvel situado à Rua Padre Luiz Alves de Siqueira, nº 953, Barra Funda, está locado à JMM ESTACIONAMENTOS LTDA E, sendo orientado que os pagamentos dos aluguéis sejam realizados via depósito judicial. Quanto ao imóvel da Av. Brigadeiro Luiz Antônio, nº 928, Bela Vista, informou dificuldades para locação, assim como em relação aos imóveis da Av. Adolfo Pinheiro, nº 1491, Alto da Boa Vista, e da Av. Santo Amaro (antigo Hospital São Leopoldo). Assim, pleiteou a requerente a avaliação dos referidos imóveis, já tendo apresentado de forma antecipada três orçamentos, requerendo autorização para contratação do profissional que apresentou o menor orçamento. Autorizo desde já a contratação do profissional CARLOS ALBERTO FRANCESCATO para proceder a avaliação dos respectivos bens imóveis acima indicados, fixando seus honorários para a execução dos serviços no montante de R$ 14.580,00, a serem quitados integralmente após a entrega dos respectivos laudos de avaliação. Com a realização das avaliações, devidamente juntadas aos autos, será autorizada a alienação dos imóveis. 9. Fls. 7943: Ciente dos valores transferidos para este Juízo. 10. Fls. Fls. 8032/8035: Defiro o pedido de fls. 4251/4253 para que as declarações sejam apresentadas mediante endereço eletrônico indicado pela requerente ([email protected]), sem prejuízo das habilitações já apresentadas no bojo deste procedimento e por meio de procedimentos apartados, em apenso, visando a elaboração do quadro geral de credores. Os itens "1.b" até "1.e" já foram devidamente apreciados. Antes da apreciação dos pedidos dos itens 7, "b", "c" e "h", reputo essencial a manifestação prévia do Ministério Público. De toda forma, considerando a necessidade urgente de manutenção dos serviços de segurança dos imóveis, de contabilidade e para remuneração justa do escritório de advocacia da Massa Falida da Unimed, bem como que houve até o momento apenas e tão somente uma única liberação de valores para o pagamento dos serviços de vigilância referente a um mês apenas, certamente estando pendentes de pagamentos os meses subsequentes, desde já, e mediante ratificação pelo parquet, autorizo a expedição de mandado de levantamento MLE no valor de R$ 150.000,00, em favor do Administrador Judicial da Unimed, que deverá ser objeto de prestação de contas mensal. Deverá o Administrador Judicial apresentar o formulário MLE, com indicação da conta bancária para a transferência do valor. Após, à Serventia para expedição de MLE. 11. Fls. 8084/8097: Trata-se de petição do Hospital Alemão Oswaldo Cruz afirmando que o depósito judicial da execução nº 1099265-27.2015.8.26.0100 da 23ª Vara Cível do Foro Central desta Capital não é passível de ser arrecadado. Reputo essencial o contraditório, devendo a Unimed manifestar-se sobre o pedido, bem como o Ministério Público. 12. Fls. 8507/8509: Acerca do pedido de cancelamento de averbações com relação ao imóvel de matrícula nº 140.322 do 14º CRI, manifestem-se o Ministério Público e a Administradora Judicial da Unimed. 13. Fls. 10121/10122: Ciente o Juízo do Conflito de Competência a ser suscitado. Ciência ao Ministério Público (vista automática vinculada) da presente decisão, bem como para manifestação sobre as questões pendentes acima indicadas. Intime-se.