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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Considerando que a carta com aviso de recebimento foi recebida por terceiro (fl. 116) e que o(a) executado(a), pessoa física, não reside em condomínio edilício, não reputo válido o ato citatório, o qual deverá ser refeito por mandado, cabendo à parte exequente o recolhimento das custas para condução do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Recolhidas as custas, expeça-se mandado, nos termos da decisão de fls. 110/111; na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se.