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Processo 1000679-49.2024.8.26.0484 o na decisão atacada. A pretensão da parte embargante é ver a sentença desfavorávelart. 1art. 489, § 1
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, lhes nego provimento, na medida em que não caracterizada a hipótese de cabimento prevista no art. 1.022, II, do CPC, uma vez que ausente qualquer contradição e/ou omissão do juízo na decisão atacada. A pretensão da parte embargante é ver a sentença desfavorável, em especial a questão referente a imóvel com fotos de google, de modo que se trata de decisão judicial que foi devidamente fundamentada e que sequer demonstrou contradição e/ou na manifestação judicial. Dito isso, não há que se falar em contradição na decisão atacada, razão pela qual verifica-se que o recurso interposto e ora em análise não abrange hipótese alguma das previstas no art. 1.022 do CPC. A contradição, para fins de embargos de declaração, é somente aquela que se verifica entre os elementos da decisão prolatada, e não entre esta e os elementos do processo. Com efeito, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. (...) A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração" (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1467). No que se refere à alegada omissão, o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. E nas palavras de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (RJTJESP, ed. LEX, vol. 87/324), por esse motivo que um "julgamento ex novo seria absurdo" (idem). Como se vê, o vício apontado pelo(a) embargante não se configurou in casu, exsurgindo do petitório a real intenção deste(a), qual seja, a rediscussão da matéria fática e jurídica decidida, motivo pelo qual se impõe a rejeição dos embargos. No caso concreto, as razões apresentadas pela parte embargante não evidenciam a presença de quaisquer dos vícios previstos na norma processual. A decisão atacada foi suficientemente fundamentada, com análise clara e detalhada das questões fáticas e jurídicas essenciais à solução da controvérsia. Em relação às fotografias supostamente oriundas do Google, cumpre observar que a parte embargante demonstrou postura letárgica na juntada de elementos probatórios consistentes para corroborar suas alegações, limitando-se a alegar, sem que tenha havido efetiva demonstração de sua relevância ou ingerência direta na análise já realizada. Cabe reforçar que eventuais discordâncias quanto ao mérito da decisão não se prestam à via estreita dos embargos de declaração, devendo ser manejados os instrumentos processuais adequados para a reforma do julgado, caso assim entenda a parte interessada. Não há, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado na decisão ora atacada. Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, os REJEITO, pelo que persiste a decisão de fls. 196/197. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.