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Processo 0035864-57.2011.8.26.0053Processo 0040145-27.2009.8.26.0053Processo 2209933-81.2020.8.26.0000Processo 3004571-65.2020.8.26.0000 Fazenda do Estado de São Paulo VERA ANGRISANIo rejeitou a impugnação deduzida pela FESPCâmara de Direito públicoartigo 129artigo 115art 37artigo 37artigo 17artigo 269Lei 11.960/09art. 1º-Fart. 1 18/10/2021
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Dos motivos da presente. Na presente ação coletiva existem milhares de execuções em apenso onde se busca o cumprimento do julgado. Para tanto observo que cada execução é um processo autônomo, o mesmo não se verifica no processo de conhecimento (principal) onde foi formado o título executado nas várias execuções. Em processos autônomos não há lugar para usar a decisão lançada em um para outro, mas aquela decisão de caráter geral e impessoal lançada no processo principal são extensíveis. Na prática tem sido visto a execução coletiva, centenas de milhares de credores, onde em cada execução autônoma surge a discussão de caráter geral e impessoal, v. g.,legitimidade por filiação, emergindo a situação contra producente para que cada uma seja decidida e alvo de semelhantes agravos em números absurdos. As decisões de caráter processual e impessoal (aplicável a todas execuções, inclusive retroativamente, evitando distorções e desigualdades causadas por falta de agravo ou intempestividade, v. g.) e ficando a ser decidida em cada execução as considerações pessoais como litispendência, parâmetros legais de atualização conforme valor impugnado e outras. Acaso em sede recursal haja alteração de qualquer decisão o V. Acórdão que trata de questão processual e impessoal será extensivo a todas execução, onde não houver decisão recursal em contrário. Do Acórdão de mérito na ação coletiva. Da sentença da ação coletiva 0035864-57.2011.8.26.0053. No mérito, a ação deve ser julgada improcedente. Com efeito. Consoante se vê dos autos, o sindicato pleiteia o reconhecimento do direito de seus filiados, servidores públicos estaduais, que integram a categoria dos Professores e Especialistas em Educação das Redes Oficiais de Ensino do Estado de São Paulo, da ativa e aposentados, amparado no artigo 129 da Constituição Estadual, ao recálculo de sexta-parte para que este incida sobre os os vencimentos integrais. O artigo 129 da Constituição Federal consigna, de fato, que as vantagens pecuniárias em análise tenham como base de cálculo os vencimentos integrais. No entanto, consta do mesmo artigo, parte final, a seguinte ressalva: "...observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". O citado artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual, por sua vez, determina que: "Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:. (...) XVI- os acréscimos pecuniários por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". A controvérsia dos autos reside, portanto, na interpretação da expressão "vencimentos integrais" constantes dos artigos de lei citados. Quanto ao tema, preciso o conceito constante do julgado da lavra da Desembargadora VERA ANGRISANI (2ª a Câmara de Direito público, TJSP, apelação cível n. 0040145-27.2009.8.26.0053, julgado em 16 de agosto de 2011): "Nessa seara, imperioso diferenciar o conceito de "vencimento"! No singular, e "vencimentos" no plural. A primeira expressão refere-se apenas ao valor-padrão; a segunda, mais abrangente, á somatória de todos os fatores que compõem a remuneração, ou seja, o padrão e as demais vantagens definitivamente incorporadas. Dessa forma, a sexta-parte deve ficar limitada ao padrão de vantagens definitivamente incorporadas ressaltando-se por oportuno, que tal benefício não pode incidir sequer sobre a parcela relativa aos quinquênios, por força da vedação contida no art 37, inciso XIV da Constituição Federal". Diante da vedação da norma do artigo 37, XIV da Carta Magna, aplicável aos servidores públicos estaduais, não se admite mais a incidência de adicional e de sexta-parte sobre gratificações, além da incidência recíproca entre aqueles. Portanto, inadmissível a pretensão do autor de reconhecimento à percepção da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, na medida em que implica na incidência cumulativa proibida pela norma constitucional supra. Também, não há que se falar em direito adquirido, ante o disposto no artigo 17 dos ADCT. Com isso, é de rigor a improcedência do feito. Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, o que faço com arrimo no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Do Acórdão I. VOTO Nº 1050 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035864-57.2011.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SEXTA-PARTE. Preliminares de deficiência de representação processual e de inadequação da ação civil pública afastadas. Incidência sobre os vencimentos integrais, exceto as eventuais. Admissibilidade. Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Outrossim, nos autos do cumprimento de sentença nº 0032489-67.2019 (cadastrado pelo Sindicato autor da ação coletiva) este juízo rejeitou a impugnação deduzida pela FESP, e decidiu que as verbas GTCN e GESE deveriam ser incluídas na base de cálculo da sexta-parte. Essa decisão foi objeto de recursos de agravos de instrumento das partes. O AI 2209933-81.2020.8.26.0000, interposto pelo Sindicato dos Professores, foi provido para determinar a incidência do ALE na base de cálculo da sexta-parte. O acórdão transitou em julgado em 18/10/2021, e foi assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Sexta-parte ALE Incorporação aos vencimentos - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade Embargos de declaração rejeitados. Já o AI 3004571-65.2020.8.26.0000, interposto pela Fazenda do Estado, foi provido, em parte, para afastar a inclusão da GTCN e da GESE da base de cálculo da sexta-parte, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Pretensão de exclusão do GTCN e da GESE da base de cálculo da sexta- parte Admissibilidade A sexta-parte já compõe a remuneração global do servidor para fins de cálculo da GTCN (bis in idem) Gratificações de caráter eventual (propter laborem) Trabalho realizado no período noturno Lei 11.960/09 - Correção monetária Aplicação do IPCA-E Índice adotado pelo STF e STJ Juros de mora pelos índices da Lei 11.960/09 - Recurso de agravo provido, em parte. O acórdão em questão foi objeto de recursos especial e extraordinário interpostos pela FESP, com a discussão girando em torno dos consectários legais. Em seguida, o Tema 1170, ensejou o sobrestamento dos recursos interpostos no AI 3004571-65.2020.8.26.0000, e, por conseguinte, dos cumprimentos de sentença lastreados no título obtido na ação coletiva. No entanto, seu julgamento foi publicado no DJE de 08/01/24, com a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídi-cas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F daLei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Ainda que haja pendência de julgamento no C. STF de embargos declaração, e, consequentemente, de manifestação da E. Presidência de Direito Público sobre os recursos sobrestados no AI 3004571-65.2020.8.26.0000, o Tema supracitado, em seu estágio atual, firma o entendimento expresso no acórdão recorrido quanto aos índices de juros e correção monetária aplicáveis à matéria. Por conseguinte, em face de decisão proferida pelo STF no RE nº 1.317.982-ES (Tema 1.170), em revisão de agravo de instrumento conforme o disposto no art. 1.040, II, do CPC, o acórdão do agravo (3004571-65.2020.8.26.0000) foi mantido. Como sabido, recursos especial e extraordinário não têm efeito suspensivo em regra, nos termos do art. 995, do CPC. Ademais, a discussão sobre os consectários legais não impede o prosseguimento do feito. 1.Não subsiste, assim, razão para suspensão do feito em razão do TEMA 1170. 2. DA LEGITIMIDADE. Em relação aos limites subjetivos da ação, anoto que o acórdão exequendo dispôs: (...) Dessa forma, JULGA-SE PROCEDENTE AÇÃO, para condenar a requerida à readequação do cálculo da sexta-parte dosfiliados da APEOESP, que fazem jus ao benefício, considerando, para tanto, os vencimentos integrais recebidos, observada a prescrição quinquenal(...). Dessa forma, inexiste título executivo para aqueles que não comprovarem a filiação ao sindicato autor da ação coletiva. Havendo propositura de novas execuções a primeira providencia será demonstrar a filiação e para tanto intimar a parte. Anoto, desde já, que não há restrição no título quanto ao período de filiação, de modo que a simples comprovação da filiação confere ao exequente legitimidade para a execução do título coletivo. 3. da extensão. A presente decisão lançada no processo principal a ser alvo de agravo,mormente da Fazenda, e sendo reformada em grau recursal a presente a decisão será extensiva as demais execuções fundadas exclusivamente no presente título, posto que a execução é única, o título é único e todos devem tratados de forma igual na presente. A decisão tomada no agravo, se reformada será extensiva as execuções já existentes, presentes e futuras, desde que não contrariem Acórdão de mérito em contrário. Havendo reforma da presente deverá ser assim cumprida. 4. dos demais esclarecimentos de natureza procedimental. Considerando os termos do Acórdão intitulado como Acórdão I solicito ao autor que no prazo de 15 dias diga todas as vantagens ou gratificações que deseja fazer incidir o julgado, para que apósFazenda, serem elas objeto de decisão quanto a eventualidade ou não ou se indevidas. Igualmente em caso de alteração em agravo a todos será aplicado para que, em tese, um agravo solucione a questão. Após esclarecimentos nesse ponto4int a Fazenda com igual prazo. As execuções de valores em andamento aguardar a solução do alcance, salvo naqueles casos que a Fazenda já concordou, não impugnou ou pagou. Nos novos casos aguardar a definição. Intime-se.