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Processo 0003022-57.2024.8.26.0606Processo 1083601-75.2023.8.26.0002Processo 1150445-67.2024.8.26.0100Processo 1000271-97.2021.5.02.0026Processo 5075569-72.2021.8.24.0023Processo 1106915-13.2024.8.26.0100Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 Associação dos Condôminos do Suzano ShoppingBanco Modal S.a.Cymz Construções LtdaRafaela Alves Vara Cível de SuzanoVara Cível do Foro Regional II Santo Amaro da Comarca de São PauloVara do Trabalho de BlumenauVara do Trabalho de São Paulo - 1000271-97.2021.5.02.0026Vara de Execução Fiscal Estadual - 5075569-72.2021.8.24.0023Vara Cível do Foro de Santos informando a homologação de acordo nos autos 1027236-76.2023.8.26.0562art. 6º, §4ºLei 11.101/2005 04/11/202410/10/202428/10/202427/10/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 43982/43984: última decisão. Fls. 43985/43986: Manifestação das Recuperandas, em conjunto com a credora Virgo Companhia de Securitização, requerendo prorrogação da suspensão até o dia 04/11/2024, no que se refere aos pedidos de majoração da multa diária fixada às fls. 34205/34207 e à liberação de recebíveis em favor das Recuperandas, por meio de desbloqueio via SISBAJUD em conta vinculada à garantia. De igual modo, apresenta manifestação conjunta das Recuperandas com o Banco Modal S.A. às fls. 43987/43988. Nos termos das decisões de fls. 41763 e 42751/42758, defiro a suspensão. Fls. 43995/44051: A Administradora Judicial apresenta a Ata da Assembleia Geral de Credores, realizada em 10/10/2024, na qual os credores votaram pela suspensão dos trabalhos até 04/11/2024, com a apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial até 28/10/2024. O referido aditivo foi apresentado às fls. 44201/44252. Ciente. Aguarda-se a realização do conclave no próximo dia 04/11/2024. Fls. 44074/44087: A Associação dos Condôminos do Suzano Shopping informa que, por equívoco, depositou valores nos autos destinados ao Juízo da 3ª Vara Cível de Suzano, sob o n.º 0003022-57.2024.8.26.0606, motivo pelo qual requer expedição de formulário MLE para levantamento da quantia. Intime-se a parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o formulário de MLE necessário para a formalização do pedido de levantamento. Fls. 44089/44109: As Recuperandas manifestam-se sobre os seguintes pontos: Fls. 43144/43161 (Ofício decorrente da Ação de Execução nº 1083601-75.2023.8.26.0002 - 11ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP): Em relação ao questionamento acerca de restrições para liberação em favor da credora, destacam que o crédito em discussão envolve verbas concursais e extraconcursais, não havendo oposição à liberação dos valores para amortização dos valores extraconcursais, considerando que a verba concursal deve ser quitada no âmbito da recuperação judicial. À Administradora Judicial. b) Fls. 42935/42938 (Ofício decorrente da Reclamação Trabalhista nº 000169-67.2023.5.12.0051 - 4ª Vara do Trabalho de Blumenau): Em resposta ao pedido de indicação de bens para expropriação, informam que deixaram de indicar, uma vez que se trata de crédito concursal. A respeito dos questionamentos da Administradora Judicial, informam que as custas processuais foram quitadas e que o credor já protocolou seu pedido de habilitação de crédito (1150445-67.2024.8.26.0100). Ciente. Verifica-se que o pedido de habilitação de crédito foi julgado parcialmente procedente para inclusão do crédito no valor de R$ 2.866,11, na Classe I Trabalhista, em nome de Israel de Oliveira, portanto, o credor deverá receber nos termos do PRJ após eventual aprovação e homologação. c) Fls. 43189/43195 (Manifestação do Estado de São Paulo informando a existência de débitos tributários): Informam que estão analisando a viabilidade de adesão aos parcelamentos vigentes e que comprovarão a regularização fiscal em momento oportuno. Ciente. d) Fls. 43196/43174 (Manifestação da Blue Box): Sobre os dados bancários enviados, informam que estes deverão ser encaminhados após a homologação do plano, conforme os meios indicados. Os dados bancários devem ser enviados e recebidos pelas Recuperandas em conformidade com as instruções contidas na carta de aviso de crédito encaminhada aos credores no início do processo de recuperação judicial. Este procedimento também deverá estar claramente especificado no plano de recuperação judicial. Fls. 44110/44113: Trata-se de manifestação das Recuperandas requerendo a prorrogação do stay period pelo período de 30 dias ou até a homologação do plano de recuperação judicial, tendo em vista o término do período de suspensão em 27/10/2024. As Recuperandas informam que as tratativas com os credores estão em estágio avançado e que a interrupção do stay period antes da deliberação sobre o plano de recuperação pode acarretar riscos ao sucesso do processo de soerguimento das empresas, uma vez que ficariam expostas a diversos atos de constrição que poderiam impactar negativamente o plano em elaboração, a ser votado na próxima reunião assemblear. Pois bem. Considerando a iminência do conclave a ser realizado em 04/11/2024, com a possibilidade de conclusão da votação do plano de recuperação judicial, não parece ser razoável expor as Recuperandas aos efeitos do término do período de suspensão. Ademais, a possibilidade de prorrogação do stay period por até 180 dias, conforme previsto no art. 6º, §4º da Lei 11.101/2005, aplica-se ao presente caso, uma vez que o processo tem seguido seu procedimento regular, sem evidências de condutas das Recuperandas que tenham retardado o andamento do feito. Diante do exposto, DEFIRO a prorrogação do stay period até a análise do resultado da Assembleia Geral de Credores ou por 30 dias, o que ocorrer primeiro. Fls. 44114/44123: A empresa Frigga Refrigeração e Ar Condicionado Ltda informa a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 43008. Ciente, mantenho os termos da decisão conforme proferida. Aguarde-se a tramitação do recurso e seu julgamento. Ofícios: 26ª Vara do Trabalho de São Paulo - 1000271-97.2021.5.02.0026 (fls. 44124/44146) e Vara de Execução Fiscal Estadual - 5075569-72.2021.8.24.0023/SC (fls. 44177/44183). Intimem-se as Recuperandas e a Administradora Judicial para manifestação. Fls. 44147/44176 (Habilitações/impugnações de crédito de Rafaela Alves): Conforme já foi informado nos autos, os credores devem apresentar seus pleitos de habilitação/impugnação de crédito nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Fls. 44184/44193: A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária Infraero informa que foi procurada pelos representantes das Recuperandas e da ZAMP S.A acerca da alienação da operação localizada no Aeroporto de Santos Dumont. Após análise do requerimento, informa a inviabilidade de unir com a proposta, em razão de que se trata de alienação particular, que não será remunerada sem prévia autorização judicial, e que os débitos decorrentes da ocupação anterior à recuperação judicial serão pagos no âmbito do processo de recuperação judicial. Ciência às Recuperandas. Fls. 44194/44195: Thais Rabelo de Menezes Moraes informa que foi cadastrada, por erro material, nos autos da presente recuperação judicial, motivo pelo qual requer seu descadastramento e a regularização para constar o procurador correto, qual seja: ALBERT VALERIO ABATE, OAB/SP 263.573. À Serventia para que proceda com a regularização. Fls. 44196/44200: As Recuperandas informam que, ao tentarem registrar atos societários perante o JUCIS-DF, foram surpreendidas pela impossibilidade de conclusão do pedido, em razão de constar como representante da empresa Oreste Laspro, que atua como representante da Administradora Judicial Laspro Consultores. Diante dessa situação, requerem a expedição de ofício ao JUCIS-DF para que seja informada sobre a manutenção dos administradores das Recuperandas em suas funções, solicitando, ainda, o descadastramento da Administradora Judicial, de modo que sejam adotados os procedimentos necessários para o registro dos atos, sem a necessidade de incluir dados ou informações relativas a Oreste Laspro. A recuperação judicial não afasta, salvo situações específicas, a administração das empresas de seus respectivos sócios e diretores. Assim, é imperativo que a manutenção dos administradores das Recuperandas em suas funções seja respeitada, permitindo a continuidade das operações e a realização dos registros necessários. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao JUCIS-DF para que seja informada sobre a manutenção dos administradores das Recuperandas em suas funções, solicitando, ainda, o descadastramento da Administradora Judicial, como representante das empresas, de modo que sejam adotados os procedimentos necessários para o registro dos atos. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pelas Recuperandas, para as providências necessárias, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-o nos autos em 5(cinco) dias do ato. Fls. 44253/44259: Trata-se de manifestação da Administradora Judicial apresentando sua proposta de honorários definitivos no importe de 1,25% passivo total, com direito a voz e voto na Assembleia Geral de Credores realizada em 10/10/2024. Às Recuperandas para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Fls. 44270-44272 (Juízo da 8ª Vara Cível do Foro de Santos informando a homologação de acordo nos autos 1027236-76.2023.8.26.0562): Ciência aos credores e demais interessados. Ciência ao MP. Fls. 44273-44274 (Cymz Construções Ltda.): defiro, para que o voto seja calculado com base no valor do crédito majorado nos autos 1106915-13.2024.8.26.0100, servindo esta decisão como ofício. Int.