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Processo 1001046-95.2023.8.26.0003 23/08/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 687/688: Referente ao Lançamento de Arbitramento de ITCMD, autorizo o recolhimento do valor devido, afastadas as penalidades moratórias, devendo o pagamento ser realizado em 180 dias a contar da data da publicação da decisão que homologou os cálculos de ITCMD nestes autos(a partir de 23/08/2024); comprovando-se nos autos. Defiro o alvará para pagamento do valor. Quanto ao valor que caberá à herdeira Sebastiana, oficie-se ao Banco para a transferência, providenciando a Curadora ou sua advogada, o encaminhamento. Int.