PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Inexistindo prova de pagamento da multa, DETERMINO: I) o bloqueio de ativos da executada, via SISBAJUD no valor de R$6.000,00 referentes à multa por descumprimento da decisão de fls. 19, cujo levantamento fica suspenso aguardando a preclusão. Por outro lado, observo que não houve intimação pessoal da executada da decisão de fls. 26 para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 5 (cinco) dias. A Súmula 410 do STJ dispõe expressamente que"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Assim, intime-se novamente a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de nova multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$15.000,00, em caso de descumprimento. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício e deverá ser protocolado pelo exequente perante a executada e comprovado seu protocolo no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.