PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 2138042-58.2024.8.26.0000Processo 1161693-64.2023.8.26.0100 os o que estaria inviabilizando o seu sustento. Requero e pela Superior Instância
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Quanto à regularidade dos depósitos, verifica-se que houve a sua comprovação conforme documentos juntados às fls. 1501/1505, bem como fls. 1509/1510 e 1573/1575. 2. Fls. 1511/1522: trata-se de pedido do executado de reconsideração da decisão de fls. 1.173/1.174 que determinou a penhora de 25% de sua remuneração líquida, após o julgamento do AI n. 2138042-58.2024.8.26.0000. Alega que a despeito de o pró-labore líquido percebido pelo executado ser de R$ 136.908,43, tem despesas fixas que ultrapassam R$ 90.000,00 e que tem sofrido constrições semelhantes em outros juízos o que estaria inviabilizando o seu sustento. Requer, em suma: (i) o levantamento da penhora salarial de R$70.600,00 efetivada nestes autos; (ii) a redução, para o patamar de 10%, da penhora de 25% do seu salário deferida pela r. decisão de fls. 1.173/1.174, para que todas as constrições atualmente existentes sobre o seu salário totalizem 60% da sua remuneração mensal; ou (iii) subsidiariamente, que se instaure concurso de credores para ratear o saldo remanescente de R$ 60.200,00 entre os credores, após resguardar ao executado o valor de R$ 70.600,00, correspondente a 50 salários-mínimos, que entende ser impenhorável para sua subsistência. A parte exequente manifestou-se contrária ao pedido indicando que o executado possui outras fontes de renda, como pensão alimentícia de sua ex-companheira e valores em mútuo que aproximam-se a 20 milhões de reais, conforme sua declaração de imposto de renda. Informa que sua penhora é preferencial em razão da anterioridade Pois bem. De início, desde já ficam as partes advertidas que a reiteração de questões já preclusas e decididas por este juízo e pela Superior Instância, alcançadas pela preclusão serão punidas com aplicação das penalidades previstas nos arts. 77 e 80 do CPC. Isto porque, conforme consta expressamente da decisão de fls. 1.173/1.174, já foi abordado tanto a mensuração dos valores a título de penhora dos recebidos pelo executado, incluindo os afastamentos de valores recebidos a título de pensão alimentícia, já que destinados aos filhos, bem como sobre a existência de outras penhoras em outros processos, nesse sentido, pede-se vênia para transcrição da seguinte passagem: "Em que pese a relevante argumentação da parte exequente, não rechaçada adequadamente pelo executado, o que se tem a considerar é que, ainda que possua o executado elevada remuneração, restaram comprovadas nos autos todas as despesas listadas na petição de fls. 904/916. Conquanto se considere o recebimento pelo executado de metade do valor despendido com a mensalidade da escola dos filhos, que incluiu ele integralmente em suas despesas, não se pode considerar constituir a pensão alimentícia por ele administrada como parte de seus rendimentos mensais, já que, por óbvio, esse valor é destinado ao custeio das despesas dos filhos, ainda que seja por ele administrada. Além disso, embora seja vultuoso o valor de cerca de R$ 130.000,00 líquido recebido pelo executado a título de remuneração, não se pode olvidar de que possui caráter alimentar, e é destinado à manutenção de sua subsistência, ainda que seja ela de elevado padrão, como se vê dos autos, já que não demonstrou o exequente a existência de outras fontes de renda do executado. Todavia, não se vislumbra razão para o acolhimento do pedido de declaração de insubsistência integral da penhora porque, como já mencionado, a quantia recebida a título de remuneração é de monta e, considerando que metade das despesas escolares dos filhos, de R$ 28.000,00, é custeada pela mãe, o total de despesas do executado giraria em torno de R$ 76.000,00 e não os R$ 90.000,00 que constaram da impugnação. Assim, razoável a manutenção da penhora, mas no percentual de 40% da remuneração líquida percebida pelo executado. É de se ressaltar que a nova penhora no salário do executado alcançada em outro processo não impede a manutenção desta diante de sua anterioridade, cabendo ao executado a impugnação à penhora naqueles autos." - grifo não constante do original. Assim, verifica-se que já houve decisão sobre a manutenção da penhora, após remensurada pela Superior Instância, mesmo com a existência de outras penhoras incidentes sobre sua remuneração, de modo que não procede o pedido de levantamento pleiteado nem de redução de seu percentual. No mais, quanto ao pedido de concurso de credores, do que se observa, a primeira determinação de penhora de seu pro labore deu-se por este juízo, em favor do exequente, tendo este preferência sobre o valor. Aliás, não se trata de concurso de penhoras sobre o mesmo bem, considerando que a penhora deste processo é de 25% sobre sua remuneração, não havendo penhora no rosto dos autos de outros credores nestes autos para levantamento dos valores aqui depositados. Como já mencionado na decisão anterior e não impugnado especificamente por recurso próprio, cabe ao executado impugnar o montante das demais penhoras naqueles autos. No mais, manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, requerendo o que de direito, juntando as respectivas custas se o caso. Intime-se.