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Processo 2371834-19.2024.8.26.0000Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 Anderson Iris Souza VazBradesco Vida e Previdência S.A.Brangus Brasil Agropecuária LtdaCooperativa de Crédito CredicitrusDaniela Aparecida Caetano BertassiniJose Nunes da SilvaLauranice de Fatima PereiraMaria Brandão Barbosa os oficianteso de retrataçãoo fez a distinção entre as obrigações do recuperando Washington Umberto Cinel na qualidade de produtor rural ou como peso modificar as hipóteses de rescisão do contrato pactuado entre as Recuperandas e o Bradesco Vida e Previdência S.A. ManVara do Trabalho de São CarlosVara do Trabalho de São PauloVara do Trabalho de Caxias do SulVara do Trabalho de Porto AlegreComarca de AlegreteComarca de Jaúart. 50, § 1ºLei 11.101/2005 04/12/202428/02/202513/02/202415/12/202416/12/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos Fls. 26.808/26.814; 27.784/27.785; 28.071/28.078 (últimas decisões) 1) Fls. 27948/27957 (K9 Academia de Formação de Vigilantes Eireli e Figueira de Almeida Formação de Vigilantes LTDA); 28012/28027 (Rede LK de Postos LTDA.); 28079/28103 (Maria Brandão Barbosa); 28046/28065 (Anderson Iris Souza Vaz); 28188 (Companhia Paulista de Força e Luz): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 2) Fls. 27991/28011 (2ª Vara do Trabalho de São Carlos); 28066/28070 (12ª Vara do Trabalho de São Paulo); 28110/28114 (4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul); 28180/28187 (11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre); 28190/28200 (11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre); 28236/28241 (4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre): Ciência às recuperandas. Ao administrador judicial para responder aos juízos oficiantes, comprovando-se nos autos. 3) Fls. 27983/27990 (Leandro Alfaia de Araujo); 28115/28179 (Daniela Aparecida Caetano Bertassini); 28211/28225 (Mariana Silva Ferraz); 28231/28234 (Lauranice de Fatima Pereira da Silva); 26264/29268 (Jose Nunes da Silva); 29485/30617 (Pedro Silva Cruz); 30619/30631 (Raimundo Paulo De Sousa): Após a publicação da 2ª Lista de Credores, o Administrador Judicial já se manifestou às fls. 20.080/20.090 informando que, nos termos do Provimento CGJT no 1/2012 incorporado à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, entende pela possibilidade de receber, administrativamente, apenas os pedidos de habilitação de créditos de natureza trabalhista. Desse modo, fica o Administrador Judicial autorizado para apresentar, oportunamente, petição de inclusão de créditos trabalhistas. 4) Fls. 27786/27947 (Administrador Judicial junta a Ata da AGC ocorrida no dia 04/12/2024, bem como seus anexos); 29317/29472 (Administrador Judicial apresenta Ata da Assembleia Geral de Credores e seus demais anexos, ocorrida em 16 de dezembro de 2024, informando, ainda, a suspensão para o dia 13 de fevereiro de 2025): Ciente. 5) Fls. 27958/27982 (Banco CNH Industrial Capital S.A. junta cópia do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de que prorrogou pela terceira vez o stay period, solicitando o exercício do juízo de retratação): Ciente. Mantenho a decisão por seus próprios termos. 6) Fls. 27.521/27.533 (recuperandas requerem a suspensão de procedimento de consolidação de propriedade de imóvel essencial às atividades das recuperandas) Fls. 28028/28036 (Banco Inter S.A. alega que o imóvel cedido em garantia ao banco não é essencial, uma vez que há previsão de sua venda no PRJ) 28226/28230 (Administrador Judicial opina pela impossibilidade de excussão do referido bem) em conjunto com Fls. 29473/29484 (Recuperandas requerem a prorrogação do stay period até o dia 28/02/2025) Fls. 30646/30648 (Cooperativa de Crédito Credicitrus registra o encerramento do Stay Period e requer a expedição de ofício aos cartórios de Pederneiras/SP e Balsa/MA autorizando a consolidação da propriedade de imóveis dados em garantia fiduciária): 6.1. Não está longe o desfecho da fase de deliberação acerca do plano, tendo as recuperandas demonstrado esforços nas negociações, que estão sendo ultimadas em benefício da coletividade de credores. Diante disso, não vislumbro grave prejuízo em nova prorrogação do stay period, tendo em vista a ampla aprovação da proposta de suspensão pelos credores sujeitos aos efeitos da recuperação. Contudo, por seu caráter excepcional, tal suspensão será limitada à data da próxima AGC, em 13/02/2024,. Diante da prorrogação do stay period, reconheço a perda do objeto da petição de fls. 30646/30648. Autorizo o credenciamento de credores em AGC mesmo após a instalação em segunda convocação, bastando ao credor sua inscrição na lista de credores via decisão judicial e o atendimento ao procedimento de credenciamento administrativo para participação em AGC. 6.2. Informam as recuperandas que foram surpreendidas com notificação extrajudicial do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Alegrete/RS para procederem ao pagamento em favor do Banco Inter S.A. do montante de R$ 2.930.956,48, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 414, denominado "Fazenda Santa Virgem", que garantiu fiduciariamente o Contrato de Abertura de Limite de Crédito com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Imóvel nº 20220019. O administrador judicial se manifestou às fls. 28.226/28.230, concluindo que o imóvel em questão é essencial às atividades agrícola e pecuária, gerando importante renda para as recuperandas. O AJ ainda consignou que o uso do imóvel como integrante de UPI não descaracteriza sua essencialidade, por compreender que sua alienação se daria dentro do contexto de reestruturação do grupo econômico. Defiro a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade por 20 dias para evitar grave prejuízo às recuperandas, Nesse prazo, elas devem informar se irão quitar o saldo devedor ou se utilizarão prioritariamente o produto da alienação da UPI para pagamento do valor devido ao credor fiduciário. 8) Fls. 28104/28108 (Recebido ofício do 2° Grau do TJSP informando decisão no Agravo de Instrumento nº 2371834-19.2024.8.26.0000 concedendo efeito suspensivo à decisão de fls. 26808/26814): Ciente. 9) Fls. 28242/28257 (Recuperandas requerem autorização para a alienação de bens de seu ativo não circulante): Trata-se de novo pedido de autorização para alienação de bem do ativo não circulante das Recuperandas, qual seja, o imóvel rural pertencente à recuperanda Brangus Brasil Agropecuária Ltda., denominado "Fazenda Olhos D'Água", objeto das matrículas nº 23.033, com área de 629,9336 hectares, e nº 23.034, com área de 21,3948 hectares, perfazendo uma área total de 651,3284 hectares, ambas registradas no 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jaú/SP. Destacaram as recuperandas que, apesar do imóvel ter sido alienado fiduciariamente ao credor Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, foi alinhado com o próprio credor fiduciário que eventual operação de venda apenas se daria mediante sua concordância, respeitando, portanto, a disposição do art. 50, § 1º da Lei 11.101/2005. Quanto aos interessados na operação, narraram que as empresas Alega Administração e Participações Ltda. e Vicente Fermino Bento Ltda. se comprometeram ao pagamento do montante de 60 milhões de reais pelo imóvel, valor este mais que suficiente para cobrir a dívida com o credor fiduciário de aproximadamente 49 milhões de reais, resultando na obtenção do saldo da operação para o fluxo de caixa do grupo. Sendo assim, na esteira de outros pedidos similares, os quais foram deferidos em razão de se tratarem de bens não mais essenciais às atividades das Recuperandas, bem como considerando a evidente utilidade da sua venda, AUTORIZO a operação pretendida, devendo as Recuperandas prestarem contas de todos os valores auferidos com a operação diretamente ao administrador judicial, o qual deverá no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação da venda apresentar relatório da destinação dos recursos, tendo as Recuperandas apresentado a documentação pertinente ou não. 10) Fls. 28258/28407 (Administrador Judicial apresenta a Lista de Credores consolidada em 15/12/2024 que servirá de base para a AGC do dia 16/12/2024): Ciente. 11) Fls. 28408/28613; 28614/28825; 28826/29039 e 29040/29247 (Administrador Judicial apresenta os Relatórios Mensais de Atividade -RMA referente aos meses de abril, maio, junho e julho): Ciência aos interessados. 12) Fls. 29248/29255 (ofício do Superior Tribunal de Justiça solicitando informações no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 210295 - SP - 2024/0469915-1); 29256/29263(ofício do Superior Tribunal de Justiça solicitando informações no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209945 SP - 2024/0446920-9): Ao administrador judicial em cinco dias. 13) Fls. 29269/29315 (Recuperandas e Daniele Banco requerem em conjunto, diante do v. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2316841-60.2023.8.26.000, restituição do depósito judicial de fls. 6.581, com os devidos acréscimos da remuneração da conta judicial, em favor do Daniele FIDC, mediante pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico): Manifeste-se o Administrador Judicial no prazo de 5 dias. 14) Fls. 30632/30645 (Recuperandas manifestam-se acerca dos itens 7, 9, 10.1. e 11 da decisão de fls. 28.071/28.078. Os temas abordados foram: (i) os embargos de declaração opostos pelo China Construction Bank em face da decisão de fls. 26.808/26.814; (ii) operação da venda da empresa Rice Paraguay; (iii) ofícios oriundos dos processos trabalhistas; (iv) petição apresentada por Bradesco Vida e Previdência S.A.): Ciente. Manifeste-se o Administrador Judicial no prazo de 5 dias. 14.1. Item 7 da decisão de fls. 28.071/28.078: Quanto aos embargos de declaração de fls. 26.975/26.978 opostos pelo China Construction Bank em face da decisão de fls. 26.808/26.814, a qual prorrogou o stay period até o dia 15 de dezembro de 2024, as Recuperandas rebatem os argumentos trazidos pela instituição financeira de que: (i) a prorrogação do stay period violaria o art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, em razão da previsão de uma única prorrogação; (ii) inexiste comprovação de excepcionalidade que autorize a dilação do período de suspensão. Aguarde-se manifestação do Administrador Judicial, conforme determinado na decisão anterior. 14.2. Item 9 da decisão de fls. 28.071/28.078: Em relação à operação da venda da empresa Rice Paraguay, as Recuperandas alegam que a transação em questão não inclui ativos sujeitos a esta recuperação judicial, tampouco participam alguma das empresas recuperandas. Relembram que, ao deferir o processamento da recuperação judicial, este Juízo fez a distinção entre as obrigações do recuperando Washington Umberto Cinel na qualidade de produtor rural ou como pessoa física, de modo que as obrigações pessoais igualmente não se sujeitam ao regime recuperacional. Diante do exposto, as Recuperandas requerem o indeferimento do novo pedido de depósito judicial dos valores oriundos da operação de venda da Rice Paraguay apresentado pelo Banco do Brasil às fls. 26.985/26.986 e 27.622/27.623. Dessa forma, manifeste-se o Administrador Judicial no prazo de 5 dias. 14.3. Item 10.1. da decisão de fls. 28.071/28.078: No que tange aos ofícios oriundos dos processos trabalhistas, as Recuperandas apresentaram suas considerações sobre cada ofício enviado. Ao administrador judicial para, em conjunto com os ofícios mencionados no item 2 desta decisão, providenciar resposta. 14.4. Item 11 da decisão de fls. 28.071/28.078: Por fim, quanto à petição de fls. 27.099/27.100 apresentada pelo Bradesco Vida e Previdência S.A., na qual foi requerida autorização para cancelamento da Apólice n° 860484, as Recuperandas aduzem que irão diligenciar juntamente à seguradora com vistas a regularizar os valores inadimplidos. Além disso, sustentam o descabimento do requerimento, uma vez que diz respeito a verbas não sujeitas, de modo que não caberia a este Juízo modificar as hipóteses de rescisão do contrato pactuado entre as Recuperandas e o Bradesco Vida e Previdência S.A. Manifeste-se o Administrador Judicial no prazo de 5 dias. Int.