PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
12 min de leitura
Processo 2305528-68.2024.8.26.0000Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 Carouge 41 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não PadronizadosCentro Trasmontano de São PauloCooperativa de Crédito CredicitrusFábio André CorreiaFrancisco Ducier de SousaLuis Henrique Cutolo de Mello BarbosaRafael Rossignolli de LamanoReginaldo Bonifacio os oficianteso Trabalhistao para dirimir questões de constrição de benso da recuperação decidir sobre a impossibilidade de retirada de bens de capital essenciais às atividades do devedoro de eventual quantia recebida na operação. Instada a se manifestaro para a celebração da referida promessa de compra e vendao exarou ciência quanto a possibilidade de evoluções ou modificações do Plano de Recuperação Judicialo. Esclarecimentos podem ser solicitados e prestados em AGC. Eventual prejuízo a credor pode ser alegado e será objeto do. Portantoos oficiantes. Ciente. Às recuperandas conforme indicado pelo auxiliaros oficiantes das comunicações objeto da petição de fls.Vara do Trabalho de Cubatão 23/10/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 19.190/19.198; 21.158/21.166; 24.118/24.123 (últimas decisões) 1) Fls. 23970/24015 (Centro Trasmontano de São Paulo); 24158/24162 (Implementos Agrícolas Jan S/A); 24548/24577 (Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A); 24590/24592 (Valdir da Silva Menezes); 24708/24710 (Francisco Ducier De Sousa): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 2) Fls. 23939/23946 (4ª Vara do Trabalho de Cubatão); 24070/24085 (3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre); 24163/24169 (1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes); 24172/24178 (2ª Vara do Trabalho de Limeira); 24234/24250 (1ª VT de Marília); 24260/24265 (64ª Vara do Trabalho de São Paulo); 24586/24589 e 24593/24595 (13ª Vara do Trabalho de Guarulhos): Ciência às recuperandas. Ao administrador judicial para responder aos juízos oficiantes, comprovando-se nos autos. 3) Fls. 24596/24691 (Lello Condomínios Ltda); 24711/24785 (Ana Silva Nicolau de Souza); 24795/24802 (Rafael Rossignolli de Lamano); 24803/24811 (Reginaldo Bonifacio); 24812/24933 (Fábio André Correia); 24934/25032 (Luis Henrique Cutolo de Mello Barbosa); 25033/25036 (Kleide Lino dos Santos): Após a publicação da 2ª Lista de Credores, o Administrador Judicial já se manifestou às fls. 20.080/20.090 informando que, nos termos do Provimento CGJT no 1/2012 incorporado à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, entende pela possibilidade de receber, administrativamente, apenas os pedidos de habilitação de créditos de natureza trabalhista. Desse modo, fica o Administrador Judicial autorizado para apresentar, oportunamente, petição de inclusão de créditos trabalhistas. 4) Fls. 24086/24099; 24100/24117 (JOSIMAR ALDEMIR DA SILVA requer cumprimento do alvará para que o valor de R$ 22.000,00 seja reservado para pagamento do crédito trabalhista do requerente): A ordem emitida pelo Juízo Trabalhista, reproduzida pelo credor em sua petição, em verdade trata de ordem de reserva de crédito. Portanto, indefiro o pedido de expedição de alvará, ressaltando que os créditos sujeitos à RJ devem ser pagos na forma do PRJ, determinando a intimação do administradorjudicial para que tome as providências necessárias para a recepção da ordem de reserva de crédito. 5) Fls. 24.124/24.156 (Recuperandas requerem seja declarada a impossibilidade de consolidação da propriedade do seu imóvel de matrícula nº 29.167 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Balsas/MA); Fls. 24.544/24.547 (administrador judicial se manifesta pela essencialidade do imóvel): Informam as recuperandas que foram surpreendidas com notificação extrajudicial do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Balsas/MA para procederem ao pagamento em favor da Cooperativa de Crédito Credicitrus do montante de R$ 2.648.815,28, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 29.167, denominado "Fazenda Eldorado II", que garantiu fiduciariamente a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº 7057700. As recuperandas sustentam, em síntese, a (i) competência exclusiva deste juízo para dirimir questões de constrição de bens; (b) essencialidade do imóvel ao soerguimento empresarial; (c) impossibilidade da venda ou retirada do bem por violar o art. 49, §3 da Lei 11.101/2005. Nos termos da Lei 11.101/2005, cabe ao juízo da recuperação decidir sobre a impossibilidade de retirada de bens de capital essenciais às atividades do devedor, pelo credor não sujeito à recuperação durante o período de suspensão das execuções. É o caso, portanto, de se examinar a questão relativa à essencialidade do imóvel às atividades das recuperandas. O caráter essencial da área se daria, em tese, pelo plantio e produção expressivos de soja, feijão, milho e arroz sequeiro, bem como pela função primordial que ela exerce na operação agrícola da devedora. O tema já foi objeto de deliberação na ocasião das tentativas de consolidação promovidas por outras instituições financeiras, tendo sido reconhecida a essencialidade dos bens, vide, respectivamente, decisões de fls. 7157/7158 (mantida no julgamento dos Embargos de Declaração às fls. 13.833/13.839); fls. 13151/13154; fls. 17.592/17.593 e fls. 24.118/24.123. Assim, o administrador judicial se manifestou às fls. 24.544/24.547, concluindo que o imóvel em questão é essencial às atividades das recuperandas. Isso porque a Fazenda Eldorado II é o acesso principal à Fazenda Nova Olinda, também de propriedade das recuperandas, representando 120 km a menos que a entrada secundária por áreas de terceiros. Desse modo, o bem exerce função essencial na cadeia logística da operação das recuperandas na região de Balsas/MA, sobretudo no escoamento, comercialização e acesso dos colaboradores e prestadores de serviço. Além disso, mediante cálculo proporcional realizado pelo AJ entre a área objeto do pedido de declaração de essencialidade e os dados totais do imóvel fornecido pelo Laudo, a receita total estimada obtida pela Fazenda Eldorado II para a safra de 2024/2025 é de R$ 1.134.000,00, de modo que sua alienação poderia frustrar os objetivos da recuperação. É sabido que a consolidação é o primeiro passo para o devedor perder a posse, pois será na sequência levado o imóvel a leilão, com risco de arrematação por terceiro, com direito a ingressar na posse do bem adquirido. Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula acima mencionada exclusivamente durante a vigência do stay period, servindo a presente decisão de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Balsas/MA. 6) Fls. 24179/24184 (Mav-Fiagro-Direitos Creditórios requer a retificação da lista de credores consolidada pelo administrador judicial): Ao administrador judicial para se manifestar em 5 (cinco) dias. 7) Fls. 24185/24233 (Recuperandas apresentam (i) as contas demonstrativas mensais referentes ao mês de agosto de 2024 e (ii) a complementação das contas demonstrativas mensais das recuperandas do ramo de segurança, referentes ao mês de julho de 2024): Ciência aos interessados 8) Fls. 24266/24292 (Recuperandas requerem, com urgência, considerando as investidas realizadas pelo Banco CNH Industrial Capital S.A. com vistas a retirar ativos essenciais ao seu soerguimento, que seja declarada a impossibilidade da busca e apreensão dos maquinários utilizados na atividade rural das Recuperandas): Ao administrador judicial para se manifestar em 5 dias. 9) Fls. 24294/24543 (Virgo Companhia de Securitização e Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. informam cessão de créditos. Requerem a substituição processual; retificação da lista de credores; exclusão dos patronos do cedente e que os patronos do cessionário sejam intimados de todos os atos processuais): Ao administrador judicial para se manifestar em 5 (cinco) dias. 10) Fls. 24583/24585 (Recuperandas, em atenção ao item 21 da decisão de fls. 24.118/24.123, manifestam-se sobre a petição apresentada pelo Banco do Brasil S.A às fls. 23.965/23.966. Requerem, ante o descabimento das alegações trazidas e a inexistência de relação entre a operação noticiada e a presente demanda, o indeferimento do requerimento de depósito judicial de quaisquer valores nestes autos); Fls. 25003/25013 (Administrador Judicial informa ter diligenciado junto às recuperandas e verificado que a operação não atinge os bens da RJ, requerendo a intimação das recuperandas para que atualizem o status da operação e informem a estrutura de comando das empresas): Em cumprimento à decisão de fls. 24.118/24.123, as Recuperandas manifestaram-se sobre a petição do Banco do Brasil, na qual foi noticiada a celebração de compromisso de compra e venda de ações representativas de 100% do capital social da Rice Paraguay S.A., da qual o produtor rural Washington Umberto Cinel detém 99% de participação. Diante do possível recebimento de R$250.000.000,00 pela operação com a Camil, a instituição financeira pugnou pela intimação das recuperandas, bem como pelo depósito em juízo de eventual quantia recebida na operação. Instada a se manifestar, as Recuperandas alegaram, em síntese, que: (i) Washington Cinel não é parte da referida operação, a qual apenas tem como partes a Camil Alimentos e West Yorkshire Assets Corp.; (ii) trata-se de transação não consumada, como consta do próprio Fato Relevante e (iii) nenhum ativo abrangido pela presente RJ ou listado no plano de recuperação judicial encontra-se envolvido na operação noticiada pelo Banco do Brasil, vez que feita, na decisão que deferiu o processamento do presente feito, a distinção entre as obrigações do recuperando na qualidade de empresário produtor rural e como pessoa física. Por sua vez, o Administrador Judicial, no item 4 da manifestação de fls. 25003/25013, informou que, em diligência junto às Recuperandas, foi possível auferir que as ações tanto da Rice como da West não são de propriedade direta de Washington Cinel, não tendo relação, portanto, com a presente recuperação judicial. Desse modo, a operação noticiada pelo Banco do Brasil não envolveria a transferência nem a redução de ativo do patrimônio de nenhuma das recuperandas. Além disso, segundo o AJ, ambas as sociedades, Rice e West, não encontram-se em recuperação judicial, razão pela qual não há necessidade de autorização prévia por parte deste Juízo para a celebração da referida promessa de compra e venda, como exige o art. 66 da LRF. Ademais, o AJ, deduzindo que o pedido de direcionamento dos recursos provenientes da alienação em comento para os autos desta RJ teria o intuito de destinar os valores ao pagamento dos credores, informou que o adimplemento dos créditos sujeitos à recuperação judicial deve ocorrer via Plano de Recuperação Judicial, o qual será deliberado na Assembleia Geral de Credores do dia 23/10/2024. Opinou pela intimação das Recuperandas para prestar informações sobre o atual andamento da operação, bem como sobre a estrutura de controle das empresas envolvidas. Considerando que a alienação debatida não envolve ativos das recuperandas nem houve deliberação dos credores a respeito do Plano de Recuperação Judicial, indefiro o pedido de depósito judicial formulado pelo Banco do Brasil, ressaltando que os pagamentos serão feitos nos termos do plano, caso aprovado. No mais, manifestem-se as Recuperandas, no prazo de 10 dias, atendendo ao requerimento do AJ quanto à prestação de informações acerca do estágio atual da operação de venda da Rice Paraguay S.A., bem como sobre a estruturação de controle das empresas envolvidas na alienação em questão. 11) Fls. 24692/24707 (Banco Luso Brasileiro S.A junta cópia do Agravo de Instrumento que interpôs contra a decisão de fls. 23.026/23.032, a qual deferiu o pedido de consolidação substancial das Recuperandas): Ciente da interposição do agravo de instrumento nº 2305528-68.2024.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sem pedido de informações, informe o interessado eventual concessão de efeito suspensivo. No silêncio, aguarde-se o resultado do julgamento do recurso e eventual modificação do aqui decidido, informando oportunamente as partes. 12) Fls. 24786/24794 (Cooperativa de Crédito Credicitrus opõe Embargos de Declaração contra a decisão de fls. 24118/24123, especificamente com relação aos itens 15 e 18. Nos referidos itens, o Juízo exarou ciência quanto a possibilidade de evoluções ou modificações do Plano de Recuperação Judicial, inclusive na Assembleia Geral de Credores, bem como suspendeu a consolidação de propriedade do imóvel de matrícula 29167): A evolução das negociações entre devedor e credores e a resultante modificação no plano de recuperação judicial não deve ser limitada pelo juízo. Esclarecimentos podem ser solicitados e prestados em AGC. Eventual prejuízo a credor pode ser alegado e será objeto de decisão após a AGC. Em relação à limitação temporal da proteção dos bens essenciais, foi tratada no item 14.3 da decisão de fls. 13833/13839 - a necessidade de fixação do período de proteção, que se limita ao da vigência do stay period, como apontado pelo auxiliar deste Juízo. Portanto, acolho em parte os embargos apenas para esse fim. 13) Fls. 25033/25033 (Administrador Judicial manifesta-se sobre a decisão de fls. 24118/24123): Ciente. 13.1: Item 3 da decisão: AJ informa as providências tomadas junto aos juízos oficiantes. Ciente. Às recuperandas conforme indicado pelo auxiliar, em 5 dias. 13.2: Item 9 da decisão: AJ manifesta-se sobre os pedidos de substituição processual e retificação da Relação de Credores em razão das operações de cessão de crédito celebradas pelo Banco Sofisa S.A. com o Carouge 41 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (pedido de fl. 21.717), e pelo Itaú Unibanco S/A com a Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A (pedido de fls. 22.910/23.025). Quanto à cessão de crédito do Banco Sofisa, o AJ informou que, analisando o contrato de cessão, não foi possível verificar a assinatura em nome da instituição financeira cedente, tampouco atestar os poderes do representante da cessionária. Assim, opinou pela intimação do Sofisa e da Carouge 41 para que apresentem o contrato de cessão em melhor qualidade de resolução, bem como juntem os instrumentos que demonstrem os poderes da Latache Gestão de Recursos Ltda. para representar a cessionária. Intime-se o Banco Sofisa S.A. e Carouge 41 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados para que atendam à solicitação à solicitação do Administrador Judicial. Em relação à cessão de crédito do Itaú Unibanco, o AJ informou que, na ocasião da 2ª Convocação da Assembleia Geral de Credores, promoveu a análise da presente cessão, tendo constatado que esta se encontra de acordo com as normas legais, vindo a considerar a cessão para fins de AGC, conforme ata de fls. 23.695/23.701. Desse modo, reiterou a análise feita anteriormente, não se opondo ao pedido de sub-rogação feito pelo Itaú Unibanco e pela Travessia Securitizadora VIII. Sendo assim, ao Administrador Judicial para que retifique a Relação de Credores, passando a constar o nome cessionária, nos termos da cessão pactuada. 13.3: Item 10 da decisão: Comunica as providências tomadas junto aos juízos oficiantes das comunicações objeto da petição de fls. 21.751/21.757 das Recuperandas. 13.4: Item 21 da decisão: Tema decidido no item 10 desta decisão. Int.