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Processo 2278645-84.2024.8.26.0000Processo 1070899-63.2024.8.26.0002Processo 2121764-79.2024.8.26.0000Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 Air BP Brasil Ltda.Aldo Dias da SilvaAnhanguera Comércio de Ferramentas LimitadaBanco Sistema S.ACarouge 41 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não PadronizadosCooperativa de Crédito CredicitrusGilvan Costa AlvesHelio Eduardo dos Santos os oficianteso registrando que movimentações desta natureza tão somente ensejam a convocação da AGCos Trabalhistasconcedeu o efeito suspensivo almejado contra a decisão liminar de fls.o Recuperacional para dirimir sobre questões de constrição de bens e ativoso da recuperação decidir sobre a impossibilidade de retirada de bens de capital essenciais às atividades do devedors Associadoss Associados requer a juntada do substabelecimento para participação do procurador substabelecido na Assembleia Geral deVara do Trabalho de IndaiatubaVara do Trabalho de AraucáriaVara do Trabalho de SaltoVara do Trabalho de São Paulo 26/08/202417/09/202423/10/202411/10/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 17.592/17.593; 19.190/19.198; 21.158/21.166 (últimas decisões) 1) Fls. 21602/21625 (Air Bp Brasil Ltda.); 21626/21631 (Helio Eduardo Dos Santos); 21632/21633 (Leonardo Adão); 22068/22119 (Camil Alimentos S.A.); 22828/22856 (Banco Sistema S.A); 23033/23069 (Serasa S/A); 23101/23495(Ciamais Comércio de Equipamentos Eletronicos, Informatica, Eletrodomesticos e Artigos Esportivos LTDA.); 23671/23684 (Anhanguera Comércio De Ferramentas Limitada): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 2) Fls. 21680/21689 (Aldo Dias Da Silva); 22133/22218 (Divino José De Souza); 22219/22362 (Jackson Silva Barbosa); 21768/21783 (Sociedade, Lima Lopes, Cordella e Advogados Associados); fls. 23.952/23.953 (João Pereira de Medeiros Filho); fls. 24.063 (Gilvan Costa Alves): Após a publicação da 2ª Lista de Credores, o Administrador Judicial já se manifestou às fls. 20.080/20.090 informando que, nos termos do Provimento CGJT no 1/2012 incorporado à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, entende pela possibilidade de receber, administrativamente, apenas os pedidos de habilitação de créditos de natureza trabalhista. Desse modo, fica o Administrador Judicial autorizado para apresentar, oportunamente, petição de inclusão de créditos trabalhistas. 3) Fls. 21558/21565 (Vara do Trabalho de Indaiatuba); 21651/21658 (2ª Vara do Trabalho de Araucária); 21659/21670 (Vara do Trabalho de Salto); 21671/21679 (80ª Vara do Trabalho de São Paulo); 21718/21740 ( 6ª Vara do Trabalho de São Paulo); 21741/21749 (64ª Vara do Trabalho de São Paulo); 22561/22568 (2ª Vara do Trabalho de Cotia); 23093/23097 (Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados do TRT2); 23665/23670 (2ª Vara do Trabalho de São Carlos); 23856/23864 (2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas): Ciência às recuperandas. Ao administrador judicial para responder aos juízos oficiantes, comprovando-se nos autos. Quanto ao ofício de fls. 23856/23864, verifico que as recuperandas já forneceram as informações necessárias para sua resposta às fls. 2175/21757, em cumprimento à decisão de fls.21158/21166, de modo que o administrador judicial também deve providenciar a resposta a esta solicitação. 4) Fls. 21176/21557 (Administrador Judicial apresenta Lista Consolidada em 26/08/2024, base para 1ª convocação da AGC); 23496/23664 (Administrador Judicial apresenta a Lista de Credores Consolidada em 17/09/2024, base para a 2ª convocação da AGC): Ciente. 5) Fls. 21566/21601 (Administrador Judicial apresenta Ata da Assembleia Geral de Credores e seus demais anexos, ocorrida em 27 de agosto de 2024, informando, ainda, a impossibilidade da instalação da Assembleia Geral em 1ª convocação, ante a insuficiência do quórum); 23693/23855 (Administrador Judicial apresenta a Ata da AGC ocorrida em 17/09/2024, bem como seus anexos, informando sua suspensão para o dia 23/10/2024): Ciente. 6) Fls. 21649/21650 (Bradesco Vida e Previdência S.A requer a retificação de sua objeção apresentada às fls. 19300/1930): Por meio do item 26 da decisão de fls. 19.190/19.198, foi determinada a manifestação das recuperandas e do administrador judicial acerca das objeções ao Plano de Recuperação Judicial constantes dos autos até aquela ocasião. Intimadas, nada disseram as recuperandas, com o auxiliar deste Juízo registrando que movimentações desta natureza tão somente ensejam a convocação da AGC, ato este já ocorrido, tendo sido acordada sua suspensão para o dia 23/10/2024. Portanto, ciente da retificação da objeção apresentada. 7) Fls. 21690/21714 (Recuperandas requerem a juntada das contas demonstrativas mensais referentes ao mês de julho de 2024): Ciente. 8) Fls. 21715/21716 (Marcos Augusto Henares Vilarinho e outros, patronos do Grupo Handz, renunciam ao mandato que lhes foi outorgado por conta do inadimplemento contratual): Ciente. 9) Fls. 21717 (Banco Sofisa S.A. requer sua exclusão do processo, bem como a inclusão da Carouge 41 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, a qual adquiriu a totalidade dos direitos de crédito e obrigações de titularidade do Banco Sofisa S.A.); Fls. 22910/23025 (Itaú Unibanco S/A requer sua substituição para que em seu lugar passe a constar o nome do Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., como novo titular dos Direitos de Crédito, objeto da presente ação): Ao administrador judicial para analisar a documentação. 10) Fls. 21751/21757 (Recuperandas, em cumprimento à decisão de fls. 21158/21166, manifestam-se acerca dos ofícios enviados pelos Juízos Trabalhistas): Ao administrador judicial para, em conjunto com os ofícios mencionados no item 3 desta decisão, providenciar a devida resposta. 11) Fls. 21758/21767 (Petição do Administrador Judicial manifesta-se sobre a decisão de fls. 21158/21166): 11.1: Item 4 da decisão: Comunica as providências tomadas para cada ofício. Ciente. 11.2: Do item 6 da decisão: Informa que retificará a listagem do crédito da patrona do Sr. Wiliam Daniel. Ciente. 11.3: Do item 18 da decisão: Sobre os pedidos de credenciamento na AGC, informa que as providências para habilitação dos representantes dos credores na AGC já foram tomadas. Ciente. 11.4: Do item 21 da decisão: Opina pelo deferimento do pedido de consolidação substancial feito pelas recuperandas. Ciente e analisado às fls. 23026/23032. 11.5: Do item 22 da decisão: Opina pelo deferimento do pedido de autorização para alienação de 90 veículos (motocicletas e carros) das recuperandas, integrantes de seu ativo não circulante, de fls. 21.117/21.119, no montante de R$ 1.013.815,80. Verifico que pedidos semelhantes já foram realizados nos autos, de modo que, com a concordância do administrador judicial, autorizo a alienação pretendida dos bens, determinando como de praxe a prestação de contas dos recursos auferidos ao administrador judicial, que deverá apresentar relatório em até 30 (trinta) dias após a conclusão do procedimento de alienação. 12) Fls. 21784/21786; 23.969 (Camil Alimentos S.A. opõe Embargos de Declaração contra a decisão de fls. 21.158/21.166, a qual autorizou a contratação de financiamento junto à Camil, garantido por alienação fiduciária a ser constituída sobre a produção de grãos do recuperando Washington Cinel, porém que restou omissa em relação ao Financiamento DIP): Em síntese, busca o financiador reformar apenas pequena parte da decisão recorrida, passando a constar que o financiamento firmado entre o Embargante e as Recuperandas foi realizado dentro da modalidade DIP, nos termos dos arts. 69-A e 84-I, b, sendo relevante a alteração em razão das garantias e prerrogativas legais atribuídas a este tipo de financiamento. Tendo em vista que a operação não onera bens do ativo não circulante das recuperandas, de modo que sequer seria necessária a autorização deste Juízo, além de tratar-se de operação de curto prazo (a se encerrar em fevereiro de 2025), não vislumbro óbice no provimento dos embargos apresentados pelo devedor. Assim, o item 12 da decisão de fls. 21.158/21.166 passa a conter a seguinte redação: Autorizo a operação de financiamento nos termos dos artigos 69-A e 84-I, b da LRF, assim como a alienação fiduciária, por se tratar de exigência do comprador, ressaltando que nenhum bem do ativo não circulante das recuperandas será atingido por esta operação. A prestação de contas se dará diretamente ao administrador judicial, que, em 30 dias após a conclusão da operação, apresentará relatório acerca da destinação dos recursos. 13) Fls. 21787/21800 (Banco Pine S.A. requer que seja declarada a não essencialidade dos imóveis de matrícula 40.724, 40.725, 40.726,40.727, 40.728, 40.739,40.740, 41.117, 43.629, a revogação da r. decisão de fls.13883/13839 para permitir a imediata continuidade dos atos de excussão da alienação fiduciária, permitindo-se a consolidação da propriedade fiduciária em nome do PINE): Às fls. 20.953/20.987, o administrador judicial apresenta relatório acerca da essencialidade das terras vinculadas às operações firmadas pelas recuperandas junto ao Banco Pine S.A., apontando a ausência de fatos novos quanto às condições em que anteriormente analisou a essencialidade dos bens, destacando que as áreas continuam em franca utilização, trazendo resultados superiores à média, com novos dados apenas referentes ao período de produção de 2024/25. Quanto à Fazenda Touro Passo, aponta o auxiliar que parte das áreas ofertadas ao Banco Pine S.A. são utilizadas tanto para a produção de arroz quanto para a criação de gado. Na produção do grão, a área garantida seria equivalente a 2,86% da área de produção agrícola, se estimando a receita anual desta área no valor de R$ 1.901.340,00. Quanto à produção pecuária, o perímetro dado em garantia à instituição bancária perfaz 5,07% de toda a área em que esta atividade é realizada, a qual tem receita anual estimada, no total, de R$ 4.005.000,00 (quatro milhões e cinco mil reais). Observo que da planilha destacada pelo AJ, a Fazenda Touro Passo, como um todo, seria responsável pela geração de R$ 225.000,00, ou 5,62% deste rendimento. Já com relação à Fazenda Santa Zélia, o auxiliar destaca que a totalidade da área dada em garantia ao Banco Pine S.A. é destinada a produção pecuária, sendo equivalente a 3,03% da área total explorada com esta atividade. Também percebo da planilha anexada pelo administrador judicial que a Fazenda Santa Zélia, como um todo, seria responsável pela geração de R$ 1.350.000,00, ou 33,71% deste rendimento. Em suas razões presentes às fls. 21787/21800, o Banco Pine S.A. aduz, em apertada síntese, que os dados trazidos pelas recuperandas em seu laudo não são suficientes para comprovar a essencialidade da área, se tratando de área mínima no contexto do total operado pelo ramo agro, requerendo o não reconhecimento da essencialidade da área e consequente autorização para o prosseguimento da consolidação da propriedade fiduciária. Contudo, diante da manutenção das condições anteriormente já analisadas, considero devidamente demonstrada a relevância das áreas para a manutenção da atividade rural das recuperandas, bem como que se encontram em franca utilização, considero mantida a sua essencialidade, pelo que INDEFIRO o pedido de reconsideração realizado pelo Banco Pine S.A. às fls. 15.054/15.166. 14) Fls. 21801/22007 (Administrador Judicial apresenta Relatório Mensal de atividades referente ao mês de março de 2024): Ciente. 15) Fls. 22033/22067 (Recuperandas apresentam minuta atualizada do Plano de Recuperação Judicial, acompanhado de seu Laudo Econômico-Financeiro, ressalvando-se que a versão ora apresentada reflete o atual estágio de negociações com os credores, de modo que poderá sofrer eventuais evoluções ou modificações, inclusive na Assembleia Geral de Credores, conforme previsão do art. 35, inciso I, da Lei 11.101/2005): Ciente. 16) Fls. 22120/22132 (Recuperandas requerem que seja declarada a impossibilidade da retirada dos tratores, alvos de busca e apreensão pelo Banco Santander, das Fazendas Santa Virgem, Mancha Verde, Touro Passo e Santa Zelia, servindo-se a decisão como ofício, a ser encaminhado diretamente pelas Recuperandas ao D. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP e ao D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana/RS); Fls. 23865/23880 (Ofício do 2º grau do TJSP contendo despacho nos autos do AGTR nº 2278645-84.2024.8.26.0000, no qual o relator concedeu o efeito suspensivo almejado contra a decisão liminar de fls. 198/200 nos autos da Busca e Apreensão nº 1070899-63.2024.8.26.0002, requerendo informações a respeito da essencialidade ou não dos tratores à atividade do produtor rural): Ao administrador judicial para se manifestar em 10 dias. 17) Fls. 22819/22827 (Recebido ofício do 2º Grau do TJSP comunicando que o acórdão proferido nos autos do AGTR nº 2121764-79.2024.8.26.0000 transitou em julgado. O TJSP negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Safra contra a decisão proferida nos autos principais da RJ e que, por sua vez, autorizou a alienação da aeronave de propriedade das recuperandas): Ciente. 18) Fls. 23070/23092 (Recuperandas requerem seja declarada a impossibilidade de consolidação da propriedade do seu imóvel de matrícula nº 32.682 no Cartório de Registro de Imóveis de Pederneiras/SP) Fls. 23.923/23.938 (administrador judicial se manifesta pela essencialidade do imóvel): Informam as recuperandas que foram surpreendidas com notificação extrajudicial do Cartório de Registro de Imóveis de Pederneiras/SP, por meio das quais foram intimadas a proceder ao pagamento em favor da Cooperativa de Crédito Credicitrus do montante de R$ 1.353.098,31, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 32.682, que garantiu fiduciariamente a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº 7103095. As recuperandas sustentam, em síntese, a (i) competência exclusiva do Juízo Recuperacional para dirimir sobre questões de constrição de bens e ativos; (b) essencialidade do imóvel ao soerguimento empresarial; (c) impossibilidade da venda ou retirada do bem por violar o art. 49, §3 da Lei 11.101/2005. Nos termos da Lei 11.101/2005, cabe ao juízo da recuperação decidir sobre a impossibilidade de retirada de bens de capital essenciais às atividades do devedor, pelo credor não sujeito à recuperação durante o período de suspensão das execuções. É o caso, portanto, de se examinar a questão relativa à essencialidade do imóvel às atividades das recuperandas. O caráter essencial da área se daria, em tese, pelo plantio e produção expressivos de cana de açúcar, de modo que a investida feita pela Credicitrus viola a literalidade do art. 49, §3o da Lei 11.101/2005. O tema já foi objeto de deliberação na ocasião das tentativas de consolidação promovidas por outras instituições financeiras, tendo sido reconhecida a essencialidade dos bens, vide, respectivamente, decisões de fls. 7157/7158 (mantida no julgamento dos Embargos de Declaração às fls. 13.833/13.839); fls. 13151/13154 e fls. 17.592/17.593. Assim, semelhantemente aos casos anteriores, o administrador judicial se manifestou às fls. 23.923/23.938 com base no Laudo de Essencialidade do Imóvel, concluindo que o imóvel em questão é essencial às atividades das recuperandas. Isso porque, mediante cálculo proporcional entre a área objeto do pedido de declaração de essencialidade e os dados totais do imóvel fornecido pelo Laudo, contribuiu com 2.202 toneladas de cana-de-açúcar na safra de 2023/2024. Além disso, a receita total estimada obtida pelo imóvel para o ano de 2024 é de R$ 290.334,00, de modo que sua alienação poderia frustrar os objetivos da recuperação. É sabido que a consolidação é o primeiro passo para o devedor perder a posse, pois será na sequência levado o imóvel a leilão, com risco de arrematação por terceiro, com direito a ingressar na posse do bem adquirido. Diante do exposto, entendo que as informações são suficientes para, em cognição sumária, reconhecer a essencialidade do imóvel. Assim, a fim de evitar grave prejuízo às recuperandas, DETERMINO a SUSPENSÃO DO procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula acima mencionada, servindo a presente decisão de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Pederneiras/SP. 19) Fls. 23098/23100 (Sociedade, Lima Lopes, Cordella E Advogados Associados requer a juntada do substabelecimento para participação do procurador substabelecido na Assembleia Geral de Credores designada para 17/09/2024 às 10:00h): O procedimento de o credenciamento para a participação na AGC é devidamente descrito pelo art. 37, §4º da Lei nº 11.101/2005: Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes. (...) § 4º O credor poderá ser representado na assembléia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento. Portanto, não deve ser objeto de petição nos autos da RJ o pedido para participar da AGC, o qual deveria ter sido devidamente enviado ao administrador judicial no momento oportuno. 20) Fls. 23.947/23.951 (recuperandas requerem a prorrogação do stay period por 30 dias): Considerando que a recuperanda já apresentou datas para a realização da AGC e que vem colaborando com o andamento célere do processo, DEFIRO a prorrogação do stay period, mantendo-se a suspensão de todas as ações e execuções movidas em face das recuperandas por mais 30 dias, contados a partir de 11/10/2024. 21) Fls. 23.965/23.966 (Banco do Brasil informa a celebração, pela Camil Alimentos S.A., de compromisso de compra e venda de ações representativas de 100% do capital social da Rice Paraguay S.A. "Rice", da qual o Sr. Washington Umberto Cinel detém 99% de participação, e que a transação levaria ao recebimento de aproximadamente R$ 250.000.000,00): Manifestem-se as recuperandas e o administrador judicial. 22) Fls. 24.017 (IGESP S/A - CENTRO MÉDICO E CIRÚRGICO - INSTITUTO DE GASTROENTEROLOGIA DE SÃO PAULO informa que se u crédito não consta na relação de credores): Tendo em vista o exposto, a habilitante deverá ajuizar incidente próprio, por dependência ao processo principal, na forma do Comunicado CG 219/18. Int