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Processo 2100392-74.2024.8.26.0000Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 Autuori, Burmann Sociedade de AdvogadosDione Marilim Goulart Alvares de LimaItaú Unibanco S.AREDE MAQUINAS LTDASotreq S/AThiago Silva Cardoso os solicitantes e devida comprovação nos autos.o para gestão do AJo afirmar a impossibilidade de reconhecimento de relação de trabalho e a responsabilidade subsidiária dos tomadores de sVara do Trabalho de Santa Cruz do Rio PardoVara do Trabalho de São PauloVara do Trabalho de Caxias do SulVara do Trabalho de Pato BrancoVara do Trabalho de AracruzVara do Trabalho de SalvadorCâmara de Direito Empresarial do TJSP informando decisão nos autos do agravo de instrumento de nart. 6º, § 4ºLei 11.101/2005 27/08/202417/09/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 15.027/15.033 (última decisão) 1 - Fls. 14978/14979 (COPEL- Companhia Paranaense de Energia e outros); 14980/15005 (SOTREQ S/A); 15040/15052 (Rede Maquinas LTDA); 15167/15169 (Dione Marilim Goulart Alvares de Lima); 15174/15177 (Daniel Barbosa de Oliveira): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 2 - Fls. 15006/15018 (Ofício da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo); 15019/15026 (Ofício da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo); 15038 (Ofício da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul); 15170 (Ofício da 2ª Vara do Trabalho de Pato Branco); 15266/15276 (Ofício da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo); 15277/15283 (Ofício da Seção de Dissídios Coletivos-Protesto do TRT15); 15284/15327 (Ofício da Vara do Trabalho de Aracruz); 15328/15346 (Ofício da 5ª Vara do Trabalho de Salvador); 15413/15456 (Ofício da Vara do Trabalho de Aracruz): Ciência às Recuperandas e ao administrador judicial, para resposta aos Juízos solicitantes e devida comprovação nos autos. 3- Fls. 15034/15037 (Ofício da 1ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP informando decisão nos autos do agravo de instrumento de n° 2100392-74.2024.8.26.0000, na qual foi concedido efeito suspensivo à decisão de fls. 13833/13839 quanto à compensação dos honorários advocatícios de Autuori, Burmann Sociedade de Advogados): Ciente. Ciência às Recuperandas. 4- Fls. 15053 (Thiago Silva Cardoso); 15178/15181 (Cabezón Administração Judicial Eirelli): Ao cartório para anotações. 5- Fls. 15054/15166 (Banco Pine S.A. requer seja declarada a não essencialidade dos imóveis de matrícula 40.724, 40.725, 40.726,40.727, 40.728, 40.739,40.740, 41.117, 43.629): Às Recuperandas para se manifestarem no prazo de 10 dias; na sequência, manifeste-se o Administrador Judicial em idêntico prazo. 6- Fls. 15171/15173 (Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia- COELBA, em cumprimento à decisão de fls. 15027/15033, informa o restabelecimento do fornecimento de energia e que cumpriu a determinação judicial); Fls. 15372/15374 (Recuperandas confirmam o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica): Ciente. 7- Fls. 15182/15254 (Recuperandas requerem, com urgência, a imediata devolução dos valores amortizados indevidamente pelo Itaú Unibanco S.A., bem como seja declarada a impossibilidade de amortizações do tipo por qualquer outra instituição financeira): Manifeste-se o Itaú Unibanco S.A. no prazo de 5 dias. Após, ao Administrador Judicial para parecer no prazo de 5 dias. 8- Fls. 15261/15265 (Suzano S.A. requer autorização para repassar valores devidos à Gocil para o pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores que prestaram serviços nas Unidades Fabris e Centros de Distribuição da SUZANO S.A. Alternativamente, requer o depósito desses valores em juízo para gestão do AJ): Manifeste-se o Administrador Judicial em 5 dias. 9- Fls. 15328/15346 (Recuperandas requerem a juntada das contas demonstrativas mensais referentes ao mês de março de 2024): Ciência aos interessados. 10- Fls. 15372/15374 (Recuperandas reiteram o pedido de convocação para realização da AGC, nos termos da manifestação de fls. 14.767/14.768): Tema decidido no item 13.3 desta decisão. 11- Fls. 15375/15381 (Recuperandas requerem a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções por igual período de 180 dias ou, subsidiariamente, até que o seu plano de recuperação judicial seja homologado): A prorrogação pleiteada é medida excepcional, que só pode ser admitida quando a demora processual não puder ser imputada à atuação da recuperanda. No caso dos autos, não se identifica culpa das Recuperandas na tramitação alongada do processo. Sendo assim, com base no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, prorrogo o prazo de suspensão das ações e execuções, por ora, por 150 dias; 12- Fls. 15382/15386 (Estado de Pernambuco informa a existência de débitos fiscais devidos pelas Recuperandas): Manifestem-se as recuperandas no prazo de 10 dias. Após, ao Administrador Judicial em igual prazo. 13- Fls. 15387/15412 (Administrador Judicial se manifesta sobre fls. 15027/15033): Ciente. 13.1 - Item 1 da decisão: O AJ tomou ciência das habilitações e divergências apresentadas nos autos, informando que tomará as providências necessárias para apresentar a 2ª Relação de Credores ao fim do prazo estabelecido. Ciente. 13.2 - Itens 5, 7 e 15 da decisão: Ciente quanto às providências tomadas pelo Administrador em relação aos ofícios enviados pelas Varas Trabalhistas. 13.3 - Item 17 da decisão: O Administrador Judicial opinou favoravelmente ao pedido das devedoras de convocação da Assembleia de Credores nas datas de 27/08/2024 (primeira convocação) e 17/09/2024 (segunda convocação), às 10h, na modalidade virtual. Fica convocada a AGC, como requerido. Os credores deverão fazer o seu pre-credenciamento pelo e-mail [email protected], enviando os documentos de representação para participação na Assembleia Geral de Credores ate 24 horas antes de cada convocação, nos termos do § 4o do art. 37 da Lei no 11.101/2005. EXPECA-SE o edital de convocação dos credores para a AGC, cuja finalidade e a deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial, promovendo-se a publicação no diário oficial respeitando a antecedência mínima prevista no art. 36 da Lei no 11.101/2005, devendo o administrador judicial disponibilizar o edital em seu site, qual seja: http://www.recuperacaojudicialefalencia.com/grupo-handz-pagina. 13.4 - Item 18 da decisão: O AJ não se opôs ao pedido das recuperandas de fls. 14961/14964, na qual foi solicitada a autorização para alienar bens de seu ativo não circulante, quais sejam: 54 veículos (motocicletas) de modelos variados aptos a serem alienados no valor total estimado de R$ 403.101,50. Entretanto, informou que, após consulta à tabela FIPE, foi encontrada uma disparidade significativa nos valores dos veículos apontados pelo Grupo Handz. Sendo assim, manifestem-se as recuperandas a respeito no prazo de 5 dias. Após, ao Administrador Judicial para manifestação conclusiva; 13.5 - Item 19 da decisão: as Recuperandas requerem seja (i) vedado o redirecionamento de demandas trabalhistas aos clientes das Recuperandas do ramo de prestação de serviços; e (ii) determinado aos clientes inativos do Grupo Handz, que se abstenham de realizar as retenções/compensações que visam a satisfação de créditos sujeitos pagos na seara trabalhista, e procedam ao pagamento dos valores devidos a título de contratação pelos serviços prestados pelas Recuperandas e por eles inadimplidos. O AJ opina pelo indeferimento da medida pleiteada pelas Recuperandas no sentido de vedar o redirecionamento de demandas trabalhistas aos seus clientes do ramo de prestação de serviços; Entretanto, opina favoravelmente à impossibilidade desses clientes compensarem indevidamente seus créditos Os pedidos devem ser indeferidos. Em primeiro lugar, extrapola a competência deste Juízo afirmar a impossibilidade de reconhecimento de relação de trabalho e a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, matéria afeta à Justiça do Trabalho. Quanto ao segundo pedido, a vedação de compensação não pode ser proclamada genericamente. Caberá às Recuperandas, em cada caso, apontar eventual compensação indevida da tomadora do serviço, de modo a permitir-se uma análise adequada do pedido. Caso seja adotada tal medida, deverá ser veiculada por meio de incidente, em relação a cada tomadora de serviço, para evitar-se tumulto nos autos principais. Int.