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Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 Agrofel Agro Comercial S.a.Antonio Jose dos Santos JuniorBanco BS2 S.A.BANCO VOTORANTIM S.A.Caixa Econômica FederalCompanhia de Saneamento do Paraná SaneparDari Edson Gonçalves da SilvaFabiano Gomes Ribeiro o para onerar dois imóveis de sua propriedadeo para a alienação de parte de seu ativo não circulanteo teria sido omisso. Diante da No itemo. Portantos restituir diretamente às Recuperandas os valores indevidamente retidos referentes a créditos originados antes do pedidoVara do Trabalho de Diademaart. 66Lei 11.101/2005artigo 51
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 11.810/11.818; 13.151/13.154 (últimas decisões) 1 - Fls. 11865/11879 (I.P Cleaning Indústria e Comércio LTDA); 12145/12155 (Espólio de Jorge Ribeiro da Rocha); 12156 (Roberto dos Santos Bento); 12462/12476 (Banco Santander BRASIL S.A.); 12701/12736 (Mark Rental Transportes e Locações LTDA); 12880/12886 (Thais Vieira De Oliveira e outros); 12913/12925 (Directnet Prestação de Serviços LTDA); 13130 (Mauro Fernando dos Santos); 13131/13143 (Dari Edson Gonçalves da Silva e Thiago Ricardo Durski Poletto Detsch); 13303/13309 (Luciano Oliveira Queiroz); 13322/13329 (Thiago Silva Cardoso); 13371/13395 (Unifardas Confecções Do Brasil Ltda); 13396/13462 (TOTVS Large Enterprise Tecnologia S/A): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 2 - Fls. 11845/11853 (Joyce Chaves Rocha); 11859/11864 (Antonio Jose dos Santos Junior); 12135/12142 (Flavia Regina Alves Soares); 12145/12155 (Espólio de Jorge Ribeiro da Rocha); 12170/12174 (Luana dos Santos Mendes); 12045/13065 (Fabiano Gomes Ribeiro); 13144/13150 (Amarilis de Mattos Romanholi); 13.778/13.779 (Marcelo Ferreira Bomfim); 13.800 (Raluel Comercio Ltda.): Requerem os credores sejam habilitados ou retificados seus créditos. Aguardem a conclusão, pelo Administrador Judicial, da análise dos créditos oriundos dos pedidos requeridos ainda na fase administrativa. 3 - Fls. 11406/11418 (Recuperandas solicitam autorização para onerar bens de seu ativo não circulante); 12457/12461 (Banco Luso requer que seja indeferido o pedido), 13155/13168, item 1 (AJ não se opõe ao deferimento da medida): As Recuperandas solicitam autorização deste Juízo para onerar dois imóveis de sua propriedade, em garantia de operação de venda de arroz com a empresa Urbano Agroindustrial Ltda., tendo em vista o caput do art. 66 da Lei 11.101/2005, fazendo a juntada das CPR's que documentam o negócio às fls. 11409/11413 e 11414/11418. Considerando a manifestação do Administrador Judicial item 1 de fls. 13.155/131668 -, que aponta ser a operação benéfica ao fluxo de caixa da devedora, que o vencimento se dará em curto prazo e que os bens oferecidos em garantia têm valor superior ao da dívida, mas sem qualquer excesso injustificado, autorizo a oneração, com prestação de contas diretamente ao administrador judicial, que, em 30 dias após a conclusão da operação, apresentará relatório acerca da destinação dos recursos. 4 - Fls. 11819/11832 (Administrador Judicial apresenta o relatório do plano de recuperação judicial): Ciente. Ciência às Recuperandas, aos credores e eventuais interessados. 5 Fls. 11880/11919 (Agrofel Agro Comercial S.A. apresenta objeção ao plano de recuperação judicial): às Recuperandas. 6 Fls. 11921/12019 (Recuperandas juntam contas demonstrativas mensais referentes a dezembro de 2023); 13331/13364 (Recuperandas juntam contas demonstrativas mensais referentes a janeiro de 2024): Ciência aos credores. 7 - 12020/12050 (Recuperandas noticiam a apropriação indevida de valores sujeitos à recuperação por Autuori Burmann Sociedade de Advogados, requerendo seja determinada a imediata restituição do montante apropriado); 12906/12908 (AJ opina pela devolução dos valores): O Administrador Judicial confirmou que o credor está inscrito na lista de credores. Não pode o credor sujeito à recuperação, como o titular de honorários já devidos antes da data do pedido, se valer de meios próprios para obter a satisfação de crédito. Por isso, acolho o pedido das recuperandas, para Autuori Burmann Sociedade de Advogados restituir diretamente às Recuperandas os valores indevidamente retidos referentes a créditos originados antes do pedido de recuperação judicial. 8 Fls. 12081/12089 (Recuperandas requerem autorização para alienação de bens de seu ativo não circulante) fls. 13155/13168, item 2 (AJ não se opõe): As Recuperandas buscam a autorização deste Juízo para a alienação de parte de seu ativo não circulante, no caso, armas de fogo e motos. O administrador judicial não se opôs ao deferimento da medida, registrando que a operação compreende a venda de 11 motos e 222 revólveres, apontando a utilidade da medida. Ante o exposto, autorizo a alienação, com prestação de contas diretamente ao administrador judicial, que, em 30 dias após a conclusão da operação, apresentará relatório acerca da destinação dos recursos. 9 Fls. 12090/12132 (Fundação Universidade de Caxias do Sul- FUCS requer sejam descontados dos valores pagos às recuperandas o montante da condenação em processos trabalhistas, bem como as quantias de futuras condenações): Às Recuperandas e ao administrador judicial em prazo sucessivo de 5 dias. 10 Fls. 8118/8121 (Recuperandas requerem seja autorizada a alienação fiduciária de imóveis de sua propriedade, para garantir o financiamento DIP pactuado com o Banco BS2); 8257/8261 (Recuperandas requerem seja autorizada a celebração de contrato de financiamento DIP com o Banco BTG Pactual S.A., no valor de R$ 60.000.000,00); 8295/8299 (Recuperandas complementam a petição de fls. 8257/8261, requerendo a liberação imediata de recursos retidos por instituições financeiras credoras, com a vinculação, nesta hipótese, dos valores do financiamento DIP para substituição aos valores liberados pelas instituições financeiras); 12175/12179 (Fertilizantes Piratini); 12180/12409 (Suzano S.A); 12439/12442 (CEF); 12448/12456 (Banco Votorantim S.A.); 12457/12461 (Banco Luso); 12477/12481 (Itaú Unibanco S.A.); 12488/12559 (Banco Safra S.A.); 12560/12700 (Banco Pine) 12737/12830 (Banco do Rio Grande do Sul) se opõem ao pedido; 13365/13370 (Recuperandas prestam esclarecimentos acerca da destinação dos recursos provenientes do contrato de financiamento a ser celebrado com o Banco BTG Pactual S.A.): Manifestem-se as Recuperandas acerca das oposições dos credores. Após, ao Administrador Judicial, para parecer conclusivo, considerando a necessidade do financiamento, a destinação dos recursos que as Recuperandas pretendem captar, a capacidade de pagamento, bem como os valores dos bens ofertados em garantia. 11 - Fls. 12411 (Ministério Público de São Paulo se manifesta acerca de diversos temas): O Parquet apresenta parecer, não se opondo ao pedido do administrador judicial de intimação da credora Sifra Serviços de Crédito Ltda., tomando ciência da decisão de fls. 11.810/11.818 e aguardando a efetivação das medidas nela determinadas, rogando pela intimação dos credores e interessados do Relatório do Plano de Recuperação Judicial acostado às fls. 11.819/11.832, pugnando por nova vista posterior. Após decurso do prazo da intimação acima - item 4 -, determino a remessa ao MP. 12 - Fls. 12412/12438 (Administrador Judicial se manifesta sobre as decisões de fls. 8254/8255, 8306/8307 e 11810/11818): Ciente. 12.1 - Do item 2 da decisão de fls. 8254/8255: Consolidação da propriedade fiduciária pelo credor Bocom BBM S.A., questão decidida em decisão de fls. 13151/13154. 12.2 - Do tem 1 da decisão de fls. 8306/8307: DIP firmado junto ao Banco BTG S.A., tema abordado no item 10 desta decisão. 12.4 - Do item 6 da decisão de fls. 11810/11818: Administrador Judicial aguardava manifestação das partes quanto ao pedido de alienação embarcação da marca AZIMUT e da aeronave Modelo 45 330 Learjet. Tema analisado no item 14.2 desta decisão. 12.5 - Do item 12 da decisão de fls. 11810/11818: Administrador Judicial aguardava manifestação das partes quanto aos Embargos de Declaração do Banco Pine S.A., tema analisado no item 14.3 desta decisão. 12.6 - Do item 13.5 da decisão de fls. 11810/11818: Administrador Judicial aguardava o cumprimento da mencionada decisão pelas Recuperandas e pelo Banco Caixa Geral do Brasil, com este tema sendo analisado no item 14.4 desta decisão. 13 - Fls. 12482/12487 (Recuperandas se manifestam acerca de diversos temas): 13.1 - Decisão de fls. 6.631/6.633, itens 3, 8 e 11 e decisão de fls. 8.306/8.307, item 2": Recuperandas informam sua ciência acerca do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica pela Companhia Paulista de Força e Luz, Companhia Energética de Pernambuco e Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR: Ciente. 13.2 - Da decisão de fls. 6.631/6.633, item 9": requer a rejeição dos embargos de declaração opostos por Barros Dutra Advocacia, haja vista a inexistência da omissão alegada pela Embargante: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Barros Dutra Advocacia às fls. 6.598/6.602 em face da decisão de fls. 5.520/5.529, que deferiu o processamento desta Recuperação Judicial, alegando que não teriam sido juntados os documentos de que tratam os incisos IV e VI do artigo 51 da Lei 11.101/2005 de modo que este Juízo teria sido omisso. Diante da No item 2, da manifestação de fls. 11748/11754, item 2, do Administrador Judicial, e de fls. 6.631/6.633, das Recuperandas, verifica-se que estava suficientemente instruída a petição inicial, razão pela qual rejeito os embargos. 13.3 Recuperandas comunicam a perda do objeto do pedido de fls. 7.821/7.834, diante do restabelecimento, pelo Banco Safra S.A., do acesso às contas bancárias de titularidade das Recuperandas: Ciente. 14 - Fls. 12837/12867 (Recuperandas, em atenção aos itens 5, 6, 12, 13.5 e 19 da r. decisão de fls. 11.810/11.818, se manifestam acerca de vários temas): 14.1 Fls. 7292/7293 (TIM S.A.); 8238/8244 (CPFL Energia); 11488/11489 (Coelba): No item 3.1 da manifestação de fls. 13155/13168, o Administrador Judicial reconhece a gravidade da condição imposta às Recuperandas pela concessionária, destaca que a elevação da multa diária para o patamar solicitado poderia implicar também na majoração do prejuízo da Coelba que já é credora desta recuperação judicial, relembrando as informações prestadas pela Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco, e requer a intimação das devedoras para que informem os CNPJ's das filiais que se encontram com o fornecimento de serviços cortados. Defiro. Informem as recuperandas o quanto solicitado pelo AJ. Após, será intimada a concessionária para cumprir a determinação no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa-diária fixada. 14.2 - Itaú Unibanco S.A. (fls. 7.159/7.164), Banco BS2 S.A. (fls. 7.396/7.409), Banco Luso S.A. (fls. 11.536/11.674) e Fertilizantes Piratini Ltda. (fls. 11.741/11.747) se opõe à alienação da embarcação e da aeronave, em conjunto com a petição de fls. 12951/13023 da Sifra Serviços de Crédito Ltda., item 3.2 da manifestação do administrador judicial de fls. 13155/1316: As recuperandas se manifestaram acerca das oposições apresentas pelos credores à sua pretensão de alienação da embarcação da marca AZIMUT e da aeronave Modelo 45 330 Learjet. Diante da petição de fls. 13.293/13.298, as Recuperandas desistiram da venda da embarcação, em decorrência da perda do interesse do comprador, restando prejudicado o pedido. Quanto à alienação da aeronave, no item 3.2 da manifestação de fls. 13155/13168 o AJ registra a necessidade de acesso aos contratos firmados entre as Recuperandas e o proprietário fiduciário da embarcação, bem como solicita informações quanto à operação. Às Recuperandas, para as informações solicitadas. 14.3 - Dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pine S.A. contra a decisão de fls. 7.157/7.158: No item 5 da decisão de fls. 7.157/7.158 foi determinada a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade dos imóveis objeto de alienação fiduciária. Por meio de seus embargos, o credor alega suposta ausência de fundamento legal para o deferimento da medida de suspensão do procedimento de consolidação, requerendo alternativamente seja fixado prazo para a proteção conferida às recuperandas, bem como alega suposta ausência de fundamento legal para o deferimento da medida. Destaco que na decisão de fls. 13151/13154 o tema da consolidação da propriedade foi novamente analisado. Reitero que a consolidação é o primeiro passo para o devedor perder a posse, pois será na sequência levado o imóvel a leilão, com risco de arrematação por terceiro, com direito a ingressar na posse do bem adquirido. Portanto, pelas razões já expostas, mantenho a decisão embargada, com a suspensão da consolidação da propriedade dos bens essenciais das Recuperandas, conforme parecer do AJ de fls. 11675/11679. Contudo, verifico a necessidade de fixação do período de proteção, que se limita ao da vigência do stay period, como apontado pelo auxiliar deste Juízo. Portanto, acolho em parte os embargos apenas para esse fim. 14.4 Do fornecimento dos contratos e respectivos instrumentos de cessão fiduciária em complemento à petição de fls. 7.413/7.517, em conjunto com a petição de fls. 12926/12950 do Banco Caixa Geral Brasil S.A. (BCGB) e item 3.4 da manifestação de fls. 13155/13168 do Administrador Judicial: As Recuperandas juntam os instrumentos contratuais que estariam sendo indevidamente retidos pelo BCGB, com o credor se manifestando no sentido de fornecer os extratos detalhados da conta vinculada e noticiando o integral adimplemento de seu crédito com as Recuperandas tendo levantado o valor remanescente em tais contas. Defiro ao AJ o prazo de 15 dias para seu parecer. 14.5 - Dos esclarecimentos sobre a regularidade fiscal das Recuperandas perante o Estado do Paraná: As Recuperandas apontam para a petição de fls. 7.960/7.964 apresentada pelo Estado do Paraná, alegando que se encontram em situação regular com o ente tributário, no sentido de que inexistiram débitos em seus nomes. Ciência ao Estado do Paraná, por meio de sua Procuradoria Geral, via Portal. 15 - Fls. 12909/12912 (Banco Sofisa S.A. requer seja nomeado watchdog, para a fiscalização das contas e atividades das Recuperandas, com o intuito de evitar fraudes e a ocorrência de crimes falimentar diante dos alegados indícios de fraude e de blindagem patrimonial): Indefiro. A fiscalização compete ao Administrador Judicial. A nomeação pretendida, por ora, não se justifica. 16 - Fls. 13094/13121 (Caixa Econômica Federal comprova a interposição de Agravo de Instrumento em face das decisões de fls. 6050/6054, 6224/6226, integradas pela decisão de fls. 11.810/11.818): Ciente do agravo de instrumento nº 044050-43.2024.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 17 Fls. 13155/13168 (Administrador Judicial se manifesta acerca de diversos temas): Ciente. 18 13.554/13.777 (Relatório Mensal de Atividades apresentado pela administradora judicial referente ao mês de setembro de 2023): Ciência à recuperanda e aos credores. 19 Ofício da 4ª Vara do Trabalho de Diadema, comunicando o ajuizamento de demanda contra a recuperanda): Ciência ao AJ e à recuperanda. 20 Fls. 13.820/13.822 (decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2044050-43.2024): Ciência às partes. Int.