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Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 Agrocin Agropecuária LtdaBrangus Brasil Agropecuária LtdaElah Agrobusiness Agropecuária LtdaGocil Nordeste Sistemas de Segurança LtdaGocil Segurança Eletrônica Ltda.Gocil Serviços de Vigilância e Segurança LTDAGocil Serviços Gerais LtdaManá Imóveis e Empreendimentos Ltda o sobre a questãoo da recuperação decidir sobre a impossibilidade de retirada de bens de capital essenciais às atividades do devedoro informa queart. 49Lei 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 11.810/11.818 (última decisão) 1 - Fls. 12.412/12.428 (manifestação do Administradora Judicial sobre a essencialidade do imóel Fazenda Sobrado, Matrícula nº 33.195 do 2º CRI de Botucatu); Fls. 12.951/12.953 (manifestação das recuperandas pela impossibilidade de consolidação da propriedade do imóvel); Fls. 13.024/13.028; 13.089/13.093 (BOCOM BBM, não se opõe à suspensão da execução do referido imóvel) e Fls. 13.066/13.070 (recuperandas pedem a impossibilidade de consolidação da propriedade e da alienação do imóvel): Informam as recuperandas que, não obstante a pendência de decisão deste juízo sobre a questão, foram surpreendidas com intimação extrajudicial enviada pelo Banco BBM, comunicando a consolidação da propriedade do imóvel e a designação de leilão. O Banco invoca cláusula contratual (fls. 8.057), pela qual teria sido afirmada pelo devedor que o imóvel não seria essencial à atividade, além de veiculada renúncia ao direito previsto no art. 49, par. 3o., da Lei 11.101/2005. No entanto, trata-se de norma que contém proteção indispensável para viabilizar o instituto da recuperação judicial, sem a qual bens de capital essenciais do devedor poderiam ser imediatamente retirados de sua posse, em detrimento da viabilidade de uma negociação benéfica à coletividade de credores. Tratando-se de norma de ordem pública, não pode ser afastada por previsão inserida em contrato de adesão, em que o devedor renuncia à proteção legal e de antemão se sujeita a uma declaração de que o bem não é essencial, no interesse exclusivo do credor fiduciário. Nos termos da Lei 11.101/2005, cabe ao juízo da recuperação decidir sobre a impossibilidade de retirada de bens de capital essenciais às atividades do devedor, pelo credor não sujeito à recuperação. durante o período de suspensão das execuções. É o caso, portanto, de se examinar a questão relativa à essencialidade do imóvel às atividades das recuperandas. Conforme manifestação do administrador judicial de fls. 12.412/12.428, o imóvel rural é essencial às atividades da recuperanda, visto que contribui com quase 10% da produção agrícola do Grupo Handz, com receita total estimada para o ano de 2024 em R$ 9.072.298,20 (fls. 12.416), de modo que sua alienação poderia frustrar os objetivos da recuperação. Quanto ao fato da suposta operação comercial por terceiro, não retira a natureza de bem de capital essencial do imóvel rural, pois a cana é plantada em terra própria da recuperanda, cabendo o processamento da matéria-prima à usina São Manoel (fls. 12.417), com a obtenção de recursos pelo Grupo Handz, como apontado acima. Por outro lado, o Banco Bocom BBM, em sua manifestação mais recente, não se opôs à suspensão da alienação do imóvel durante o stay period, mas tão somente ao pedido de reversão da consolidação da propriedade, sob a alegação de que tal ato não traz prejuízos às recuperandas. No entanto, é sabido que a consolidação é o primeiro passo para o devedor perder a posse, pois será na sequência levado o imóvel a leilão, com risco de arrematação por terceiro, com direito a ingressar na posse do bem adquirido. Cabia ao Banco, ao tomar conhecimento do ajuizamento da recuperação, não adotar medidas que, ao fim e ao cabo, resultariam na retirada da posse de bem de capital essencial da recuperanda. Vale notar que antes da consolidação da propriedade o Grupo Handz já havia sucitado nos autos a impossibilidade de iniciar-se o procedimento, pois ele resultaria na consolidação, expropriação e perda da posse. Bem por isso, deve-se desde logo não suspender o leilão, em virtude do risco iminente de alienação, mas também considerar indevida a consolidação da propriedade. Serve a presente decisão de mandado ao 2º RI de Botucatu para reversão da consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 33.195, bem como de ofício ao leiloeiro, para suspensão do leilão. 2 - Fls. 13.122/13.125 (requerimento do Administrador Judicial, no sentido do deferimento da petição de fls. 7993/7997, para informar-se à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que a administração das devedoras não é atribuição do Administrador Judicial. Requer ainda seja prestada tal informação às Juntas Comerciais): Defiro. Nos termos da Lei 11.101/2005, o ajuizamento da recuperação judicial não afeta os poderes conferidos aos seus administradores. O administrador judicial, por sua vez, tem funções fiscalizatórias e de auxiliar do juízo, não substituindo a figura dos administradores sociedades em recuperação judicial. Diante disso, a fim de evitar prejuízo às recuperandas e ao Administrador Judicial, este juízo informa que: a) a administração de (i) HANDZ PARTICIPACOES S.A.; (ii) VILLA TABATINGA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA.; (iii) ELAH AGROBUSINESS AGROPECUÁRIA LTDA.; (iv) MANÁ IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA.; (v) GOCIL SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA.; (vi) GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.; (vii) GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA.; (viii) WASHINGTON UMBERTO CINEL; (ix) GOCIL SERVICOS GERAIS NORDESTE LTDA.; (x) GOCIL NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.; (xi) AGROCIN AGROPECUÁRIA LTDA.; (xii) NOVA OLINDA SPE LTDA.; e (xiii) BRANGUS BRASIL AGROPECUÁRIA LTDA. não é exercida pelo Administrador Judicial LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.; b) a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial não alterou a administração e representação de referidas sociedades por seus administradores anteriores. Serve esta decisão como ofício a ser entregue pelas Recuperandas e/ou Administrador Judicial diretamente à Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Juntas Comerciais ou qualquer outro órgão que equivocadamente atribua a administração ou representação das recuperandas acima mencionadas à Administração Judicial. Publique-se e retornem conclusos para apreciação das demais questões pendentes. Int.