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Processo 0614852-40.2008.8.26.0053Processo 0003180-73.2024.8.26.0037 o da Unidade de Processamento das Execuções conta a Fazenda Pública da Comarca da Capital UPEFAZque lhe representaComarca da Capital UPEFAZartigo 847artigo 771artigo 525 28/05/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. - De fato, não foi certificado o trânsito em julgado nos autos principais. Assim, por cautela, prossiga-se como cumprimento provisório de sentença. Página 52/54: Transcorrido em 28/05/2024 o prazo para o pagamento do débito, defiro a penhora no rosto dos autos, conforme requerido. Observando o valor atualizado do débito apresentado à página 53, providencie a serventia a lavratura do Termo de Penhora, comunicando-se ao Juízo da Unidade de Processamento das Execuções conta a Fazenda Pública da Comarca da Capital UPEFAZ, para que sejam reservados valores suficientes à satisfação do crédito exequendo, nos autos do processo n.º 0614852-40.2008.8.26.0053. Tão logo lavrado o Termo, intime-se a devedora via DJE, na pessoa do advogado que lhe representa, para manifestação em dez (10) dias, nos termos do artigo 847, caput, c.c. artigo 771, e, também, do prazo de quinze (15) dias para arguir, por simples petição, a validade e adequação da penhora, consoante artigo 525, parágrafo 11, todos do CPC. I.