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Processo 2085472-42.2017.8.26.0000Processo 0036158-91.2005.8.26.0224Processo 1010245-70.2017.8.26.0224 Arnaldo MachadoClaudia de Oliveira SantosJesus Lopes de LimaLeonardo Alves BernardinoMaria Elisangela Marinho de MattosPedro Henrique de Oliveira CovoloSEBASTIÃO BARBOSA FILHOSilvana dos Santos Barbosa o. Eis o resumo do necessário. Decido. Em primeiro lugarinforma que não tem interesse na oitiva de testemunhas impedidaslá especificada. A fls.suscitado. Victor continuaria a ser representado pela curadora especial já nomeadas do Brasil presta informações sobre as providências adotadas pelavalidamente apenas a fls.Vara desta comarcaVara da Fazenda Pública de Guarulhoscomarca de Guarulhos. Nesse contextoComarca de GuarulhosCâmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São PauloVara Cível local
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser proprietária dos imóveis consistentes no lote 01 e 57, da quadra 136, do Loteamento denominado Parque Continental, município de Guarulhos/SP, conforme certidões de matrícula de origem nº 78.447 (315,92m2) e 78.453 (367,04m2), respectivamente, de maneira que faria jus a ter os referidos bens sob sua posse. Assevera que ajuizou ação de reintegração de posse em face dos réus Marcelo e Claudia, distribuída sob o nº 0036158.91.2005.8.26.0224, que tramitou perante a 5ª. Vara desta comarca, ação esta que teve como objeto o lote 01 da quadra 136 do loteamento Parque Continental e teria tido o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional. Afirma que tomou conhecimento de que os invasores, além de já terem invadido o lote 01 da quadra 136 do Parque Continental, conforme processo transitado em julgado supramencionado, invadiram, recentemente, no ano de 2015, o lote 57 da quadra 136 do loteamento do Parque Continental. Aduz que que o lote 01 é interligado ao lote 57, e ambos ficam de esquina, entre a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius e a Rua Adolfo Vasconcelos Noronha. Sustenta que teve a decretação da indisponibilidade de seus bens, nos autos da ação civil pública, autos nº 224.01.2009.049383-8, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, de maneira que seus bens estariam fora de comércio, não sendo possível aquisição por meio de usucapião, conforme já reconhecido em outros feitos que tramitaram nesta comarca de Guarulhos. Nesse contexto, a autora pretende: A) A concessão de ordem liminar para que seja retomada a posse dos imóveis descritos na peça vestibular. Ao final, a confirmação da liminar concedida; A) A condenação dos réus ao pagamento de uma indenização mensal referente ao período de ocupação, equivalente a 0,5% sobre o valor de mercado dos bem; B) Que os réus sejam impelidos ao pagamento de tributos e demais encargos vencidos no período de ocupação, tais como IPTU e outros tributos que possam recair sobre os imóveis, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone, se houverem; C) A estipulação de penalidade aos réus, em face de eventuais atos ilícitos processuais a serem praticados; D) A expedição de ofício à Companhia de abastecimento de água e coleta de esgoto da Comarca de Guarulhos, bem como a expedição de ofício à Companhia de fornecimento de eletricidade local para que os respectivos serviços sejam suspensos; E) A expedição de ofício à Prefeitura do Município de Guarulhos para que promova o embargo ou demolição da obra clandestina, porque despida de licenciamento para construção ou qualquer outra obra no local. A fls. 169, foi indeferido o pedido da gratuidade de justiça. A digna decisão monocrática de fls. 205 e seguintes, proferida nos autos do recurso de agravo número 2085472-42.2017.8.26.0000, que teve trâmite perante a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não conheceu do recurso interposto. A fls. 213 e seguintes, o autor comprova o recolhimento das custas iniciais. A fls. 218/219, foi concedido o prazo suplementar de 15 dias para que a autora promovesse juntada de documento legível, comprobatório do recolhimento de todas as despesas pertinentes à propositura da ação. A referida decisão ainda indeferiu a ordem liminar. A fls. 221/224, a autora comprovou o recolhimento das custas. A fls. 234, Claudia foi citada. A fls. 246, os moradores dos imóveis foram identificados como sendo Claudia de Oliveira Santos e seus filhos, Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo, restando constatado que o corréu Marcelo não residiria no local há mais de oito anos. A fls. 251, Continental requereu a inclusão de Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo no polo passivo da lide. A fls. 264, o menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo foi citado, na pessoa de sua representante legal, Sra. Cláudia de Oliveira Santos. A fls. 267, Vítor de Oliveira Covolo foi citado por hora certa. A fls. 296, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, dada a presença do menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo, bem como determinado que Imobiliária informasse o endereço onde Marcelo Tadeu Covolo poderia ser localizado para os fins de citação. A fls. 300/301, o Ministério Público declinou da intervenção no feito, na medida em que o interesse do menor seria meramente reflexo. A fls. 308/483, Continental requereu a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A fls. 485/486, foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Continental. A fls. 488, a decisão anterior fora revogada, sendo concedidos temporariamente os benefícios da gratuidade de justiça à Continental. A fls. 501/503, foi apresentada contestação em nome de Vitor, por meio de curador especial nomeado, em forma de negativa geral. Réplica nada acrescentou à controvérsia, fls. 506/515. A fls. 523, Continental requereu a desistência da lide, em relação à Marcelo, o que foi homologado, sendo revogados os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à Continental, fls. 524/525. Instados a especificarem provas, Continental requereu a oitiva de testemunhas, enquanto Vitor não se manifestou A fls. 530/534, Continental pugna pela reconsideração da decisão de revogou o benefício da gratuidade de justiça. A decisão de fls. 536/539, determinou a expedição de nova carta, nos termos do artigo 254 do CPC, para o mesmo endereço diligenciado, contendo apenas o número 888, que seria o endereço correto no qual Vitor fora citado. A fls. 548, consta o AR devolvido após três tentativas. A fls. 551 e seguintes, Continental requereu a expedição de mandado. A fls. 559, Vítor foi intimado por hora certa. A fls. 560/563, Vítor apresentou contestação arguindo inépcia da inicial. Sustenta que a autora litiga de má-fé, na medida em que, na ação proposta em 2005, teria sido demonstrado que os réus teriam a posse do imóvel há mais de 20 anos. Afirma que os prazos devem ser contados a partir da citação de todos os litisconsortes. Sustenta que o imóvel no qual reside o requerente, sua genitora e seu irmão, foi objeto de ocupação legítima (posse mansa e pacífica) por mais de 20 anos, o que já fora avaliado nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Requereu seja a ação julgada totalmente improcedente, haja vista a coisa julgada e os fatos narrados nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Réplica a fls. 567/579. A autora afirma que a contestação não trouxe a qualificação completa do requerido. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e defendeu a validade da citação. Narra que a fls. 13 da exordial, consta que os réus invadiram o lote em 2015. Ademais, fora informado às fls. 12 que os réus são invasores contumazes. Alega que o polo passivo fora corretamente formado e o julgamento da ação possessória anterior em nada interfere no resultado desta demanda, que possui fundamento diverso, qual seja a propriedade. Sustenta que a posse dos requeridos é injusta. A fls. 580, fora determinada a regularização da representação processual de Vitor, bem como que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Instados a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova oral, enquanto os réus não se manifestaram. A fls. 586, houve nova intimação de Vitor para que regularizasse sua representação processual nos autos. Manifestação da autora a fls. 589. A fls. 590 e seguintes, Vitor juntou documentos. A decisão de fls. 594/599 considerou que Victor teria comparecido aos autos para apresentação de contestação. Ocorre que Victor não regularizou a sua representação processual, na medida em que a procuração apresentada a fls.591 não ostentaria a assinatura de Victor. Assim, também não seria possível reconhecer a revelia de Victor, na medida em que houve apresentação de contestação por negativa geral, dado que Vitor foi citado por hora certa. Em seguida, foi observado que caberia a parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A decisão destacou que Imobiliária Continental teria arrrolado suas testemunhas a fls. 583/584. Assim, também foi determinado que caberia à Imobiliária esclarecer se as suas testemunhas teriam algum vínculo capaz de afetar a imparcialidade de seus relatos. A fls.607 e ss., foi designada audiência para o dia 11 de outubro de 2022. A fls.611e ss., a Imobiliária apresentou dados para a participação em audiência. A fls. 613, a Dra. Iaci Alves Bonfim informa que não mais atuaria na qualidade de curadora especial, porque o respectivo réu teria constituído patrono, conforme fls.590/591. A fls. 614 e ss., a Imobiliária comparece aos autos para informar que já teria audiência designada para a mesma data. Nesse sentido, a Imobiliária pugnar para a redesignação da audiência suscitada. A decisão de fls.630/631 designou audiência para o dia 11 de novembro de 2022. A fls. 634, a Imobiliária apresentou seus dados para a participação na audiência respectiva. A fls.638 e ss., a Imobiliária substabelece com reserva de poderes. A fls. 645 e ss., a Imobiliária peticiona para informar que seria necessário o cancelamento da audiência, posto que a citação não teria sido efetivada com relação a todos os ocupantes do imóvel em litígio. A fls.651 e ss., está documentada a audiência designada para o dia 11 de novembro de 2022. Naquela oportunidade, foi determinada a realização de diligência citatória nos endereços da Rua Adolfo Vasconcélos Noronha nº 289, nº295 e nº 301. Foi determinado que os representantes da Imobiliária acompanhassem o oficial de justiça, para identificação daqueles que deveriam ser citados. Foi concedido o prazo de 30 dias para que o Dr. Cristiano regularizasse a sua representação processual (Dr. Cristiano representaria os interesses de Victor, mas a digitalização da procuração não ilustraria a assinatura de Victor). Caso não houvesse apresentação de procuração nos moldes supra mencionados, Victor continuaria a ser representado pela curadoria especial. A fls.657 e ss., Imobiliária comparece aos autos para informar que as intimações deveriam ser encaminhados à advogada lá especificada. A fls.665, consta que o oficial de justiça teria citado José Fernando S. Matos, Leonardo Alves Teixeira, Silvana Chagas dos Santos, Jesus Lopes de Lima e o ocupante do imóvel situado na esquina da Rua Adolfo Vasconcélos Noronha com a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius, Arnaldo Machado. Também foi citado o ocupante Vitor, que se recusou a assinar o mandado citatório. A fls. 666 e ss., Leonardo Alves Bernardino apresentou sua contestação. A fls. 671 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana do Santos Barbosa apresentaram contestação. A fls.703 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Marinho de Mattos apresentaram contestação. A fls.767, foi constatado que o Dr. Cristiano Carvalho de Sá, OAB/SP nº 147.332, não regularizou a sua representação processual. Assim, foi determinada a apuração de responsabilidade junto a OAB, com relação ao advogado suscitado. Victor continuaria a ser representado pela curadora especial já nomeada, Dra. Iaci Alves. A referida decisão determinou que os interessados na concessão da gratuidade de justiça deveriam apresentar a suas últimas declarações de imposto de renda. A flos. 770 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela de Mattos compareceram aos autos para apresentar as suas declarações de imposto de renda. A fls. 776 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa apresentaram a suas últimas declarações de imposto de renda. A fls. 790 e ss., foi apresentada a réplica. A fls. 823, as partes foram instadas a especificar provas. A fls.826 e ss., Victor De Oliveira Cuvolo compareceu aos autos, na pessoa de sua curadora, para informar que não possuiria provas a produzir. A fls. 827 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Mariano de Mattos informam que não possuiriam provas a produzir. A fls. 830 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa comparecem aos autos para informar que não teriam provas a produzir. A fls. 833 e ss., Imobiliária pugna pela produção de provas, consistente em depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas. O rol de testemunhas está fls.833 e ss. A fls. 836, Leonardo Alves Bernardino reitera a sua manifestação de fls. 666, para que a autora seja intimada para a manifestação. A fls.840, José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela Marinho de Mattos informam ter tomado ciência quanto ao teor da petição de fls. 666/668. A fls.841, Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa manifestam ciência com relação ao teor do exposto a fls. 666/668. A fls. 842, Victor manifesta a sua ciência com relação ao teor do exposto a fls. 666/668. A fls. 843, Imobiliária requer a inclusão da pessoa que faz alusão no pólo passivo da demanda. A fls. 844 e ss., Leonardo Alves Bernardino se manifesta nos autos. Assim, pelos motivos que alega, Leonardo Alves Bernadino pugna para nova manifestação da Imobiliária. A fls. 851 e ss., a subseção de Guarulhos da Ordem dos Advogados do Brasil presta informações sobre as providências adotadas pela 18ª Turma de Ética e Disciplina para análise e providências. A decisão de fls. 861/871 determinou a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para apuração da prática de litigância predatória, em razão de conduta adotada pelo Dr. Cristiano Carvalho de Sá, titular da OAB/SP 147.332, consistente na prática de ingressar nos autos sem regularizar a sua representação processual. Em seguida, foi designada audiência de saneador cooperado, conforme os termos do art. 357 do CPC. A fls. 888 e ss., Claudia Oliveira Santos, Pedro Henrique de Oliveira Covolo e Victor de Oliveira Covolo regularizaram as suas representações processuais, e solicitaram a apreciação do pedido vestibular, à luz da coisa julgada, referente à sentença proferida por outro juízo. Eis o resumo do necessário. Decido. Em primeiro lugar, observo que Vitor Oliveira Covolo era originalmente defendido por curador especial, posto ter sido ele citado por hora certa. Houve apresentação de contestação, por parte de Victor, a fls. 501/503 por meio de curador especial. Não obstante, posteriormente, a fls.560/ 563, foi apresentada contestação por advogado, Dr. Cristiano Carvalho de Sá, titular da OAB/SP 147.332. Ocorre que, após ter sido inúmeras vezes instado a regularizar a sua representação processual, a decisão de fls. 767 especificou que a defesa de Victor continuaria a ser exercida pela curadoria especial. Não obstante, a fls. 888 e ss., Victor compareceu aos autos, dessa vez, outorgando a procuração ao Dr. Cristiano Carvalho de Sá, de maneira que a representação processual de Victor, agora, está regular (a procuração está a fls. 893). Em razão do exposto, dispenso a atuação do curador especial. Desde logo, fixo a sua verba honorária em 70% da tabela do convênio do Tribunal de Justiça e Defensoria Pública. Expeça-se a respectiva certidão. Justifico que o valor é fixado em 70%, na medida em que a atuação do curador especial não ocorreu até a fase de extinção definitiva dos autos. Em seguida, noto que o Ministério Público não atua no feito. Com efeito, o Ministério Público já havia informado que não se manifestaria em causas a envolver menores, quando o direito pleiteado pelo incapaz fosse meramente reflexo. Na hipótese dos autos, na audiência designada para os fins do art. 357 do CPC, as partes, de forma unânime, concordaram que Pedro Henrique, atualmente, é maior e capaz. Nesse sentido, não há nenhum motivo para a participação do Ministério Público, porque não há mais interesse de incapazes. Seja como for, para que não haja dúvidas, consigno o prazo de 15 dias para que Pedro apresente o seu documento de identidade. Assim, a sua capacidade estará evidenciada nos autos. Para tanto, Pedro terá o prazo de 15 dias. A propósito, observo que os corréus representados pelo Dr. Cristiano compareceram aos autos sem apresentar os documentos de identidade respectivos. Assim, consigno o prazo de 15 dias para que Pedro, Claudia e Vitor (fls. 888 e ss), apresentem as cópias dos respectivos documentos de identidade. Por outro lado, a demanda também não é multitudinária (art. 554 do CPC): os imóveis são pequenos e os réus já foram todos identificados e citados. Nesse sentido, não existe razão para que haja a intervenção da Defensoria Pública, ou do Ministério Público, para os fins colimados. No mais, observo que a demanda é proposta pelo autor contra os ocupantes dos imóveis suscitados na peça vestibular (lote 01 e lote 57, ambos da quadra 136). Dentre os ocupantes identificados na certidão de fls.665, constam as pessoas de Jesus Lopes de Lima e Arnaldo Machado. Não vislumbro que tais pessoas figurem nos cadastros dos autos. Assim, para que não haja dúvidas, a serventia deverá incluir os nomes de Jesus Lopes de Lima e Arnaldo Machado no pólo passivo da demanda. Observo que Jesus e Arnaldo foram citados na data de 11 de junho de 2023 (fls. 665). Ambos não apresentaram contestação. Nesse sentido, reconheço a revelia de Jesus Lopes de Lima e Arnaldo Machado. Em seguida, observo que também não foram apresentadas contestações por parte de Claudia e por parte de Pedro Henrique (ambos constituíram advogado validamente apenas a fls.888 e ss.). Ocorre que não é possível reconhecer a revelia em desfavor de ambos, na medida em que, nos autos nº0036158- 91.2005.8.26.0224, que teve trâmite perante a 5ª Vara Cível local, foi reconhecido o direito de Claudia com relação ao lote 01 da quadra 136. É importante destacar que referido direito foi reconhecido em demanda que envolveu também a Imobiliária. Por conta do exposto, o direito possessório, relativo à Claudia em face da Imobiliária, deve ser respeitado, dado que a sentença proferida já transitou em julgado. Na medida em que Pedro e Vitor são os filhos de Claudia, que ocupariam o mesmo imóvel por autorização de Claudia, então, não é possível reconhecer a revelia de Vitor e Pedro Henrique: a presunção de veracidade decorrente da revelia seria relativa, e, no caso concreto, deve ser afastada em razão do exposto. Some-se ao exposto que a contestação por negativa geral apresentada por Vitor beneficia Cláudia e Pedro. Tal ocorre porque, dentre as teses admissíveis no contexto da negativa geral, está o argumento de que Vitor estaria no imóvel porque autorizado por sua mãe, Claudia, que está respaldada pelo julgamento proferido nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224. Note-se que, neste contexto, Pedro continuaria a ocupar o imóvel porque autorizado por Cláudia. Em razão do exposto, porque qualquer ângulo que se aborde o tema, não é possível reconhecer a revelia em desfavor de Cláudia ou Pedro.\ A propósito, é interessante observar que, na audiência designada para os fins do art. 357 do CPC, os réus alegaram que todos que ocupariam o lote 01, exceção feita a Jesus Lopes e Arnaldo Machado, que não compareceram aos autos. Com relação ao lote 01, portanto, seria ele ocupado por Vitor de Oliveira Covolo, Sebastião Barbosa Filho, Silvana dos Santos Barbosa, José Fernando Silva de Mattos, Maria Elizangela Marinho de Mattos, Claudia de Oliveira Santos e Pedro Henrique de Oliveira Covolo. Leonardo Alves Bernardino afirmou que não ocuparia nenhum dos lotes referidos na peça vestibular. Leonardo assevera que teria sido citado apenas porque estaria próximo da área em litígio. Leonardo assevera que não teria nenhum interesse nos imóveis em apreço e não os ocuparia. Na medida em que o tema é meritório, a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada por Leonardo, é afastada: saber se ele realmente ocuparia a área e se poderia ser responsabilizado, nos moldes descritos na peça vestibular, será tema a ser analisado com mérito. Não é demais recordar que na, audiência designada para os fins do art. 357 do CPC, a Imobiliária foi categórica informar que pretende ver Leonardo incluído no polo passivo da demanda. Em seguida, na audiência designada para os fins do art. 357 do CPC, foi interessante destacar que Claudia, respaldada pelo julgamento proferido nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, asseverou que Victor e Pedro Henrique seriam seus filhos, de maneira que os três ocupariam o imóvel correspondente ao lote 01 da quadra 136. Com relação às pessoas de Sebastião e Silvana, o direito delas decorreria do contrato ilustrado a fls. 798 e ss. No referido contrato, consta que Sebastião e Silvana teriam adquirido parte do lote 01 das pessoas de Maria Cristina Saltão e Wilson Carvalho Hayne Filho. Nisto, a corré Claudia confirmou que seu ex - marido, Marcelo Covolo, que também havia sido beneficiado pelo julgamento proferido nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, teria vendido parte do lote 01 para as pessoas de Maria Cristina da Silva Saltão e Wilson Carvalho Hayne Filho. EM seguida, Maria Cristina e Wilson teriam vendido a mesma porção de terras para Silvana e Sebastião (o contrato apenas faz menção ao nome de Sebastião Barbosa Filho). Em princípio, é possível visualizar que haveria justificativa para a transmissão dos direitos em voga, dado que a posse havia sido reconhecida, pelo juiz da 5ª Vara Cível, com decisão já transitada em julgado, em favor de Marcelo e em favor de Claudia. No que tange às pessoas de José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Marinho de Mattos, a justificativa para a presença deles no lote 01 da quadra 136 seria o documento de fls.753 e ss. Pelo referido documento, Marcelo Tadeu Covolo teria cedido parte do imóvel para Maria e José, no ano de 2009. Na medida em que Marcelo seria pessoa beneficiada pelo julgamento proferido nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, aparenta ter ocorrido válida cessão dos direitos em apreço. Nesse sentido, aparentemente, apenas Arnaldo e Jesus seriam eventualmente ocupantes do lote 57 da quadra 136, na medida em que todos os demais réus teriam alegado ocupar o imóvel correspondente ao lote 01 da quadra 136, exceção feita a Leonardo, que alega não ter vínculo com a lide Dado que Arnaldo e Jesus são revéis, compreendo que a lide está madura para julgamento com relação ao capítulo da sentença relativo ao lote 57 da quadra 136. Trata-se, portanto, de aplicação da redação do art. 356 do CPC, para julgamento parcial de mérito. Nesse sentido, porque reconhecida a revelia de Arnaldo e Jesus, ausente interesse dos demais com relação ao lote 57 da quadra 136, desde logo, julgo parcialmente o mérito para ACOLHER o pedido formulado pela Imobiliária, com relação ao lote 57 da quadra 136. Em razão do exposto, determino a reintegração de posse respectiva, com prazo para desocupação voluntária de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória, situação essa que ensejará o uso de força policial, a ordem de arrombamento, além dos poderes para cumprimento da diligência fora do horário de expediente. Desde logo, Arnaldo e Jesus estão condenados, com relação à desocupação do lote 57 da quadra 136, ao pagamento de indenização, pela ocupação indevida, desde o seu início até o cumprimento da ordem liminar, de valor correspondente a 0,5% sobre valor de mercado do lote 57 da quadra 136, por mês. Arnaldo e Jesus também estão condenados ao pagamento de eventuais despesas de água, gás, luz, telefone referentes ao período da invasão. Arnaldo e Jesus também estão condenados ao ressarcimento dos valores eventualmente suportados a título de IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel em tela, na medida em que a ocupação impediu o gozo dos direitos que a Imobiliária possui sobre o imóvel em apreço. Condeno, Arnaldo e Jesus, ao pagamentos de despesas processuais e verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor correspondente ao imóvel identificado como lote 57 da quadra 136 do loteamento Parque Continental. Sem prejuízo do exposto, concedo ordem liminar, para que a ordem de reintegração de posse, relativa ao lote 57 quadra 136 do loteamento Parque Continental, seja cumprida imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado desse pronunciamento. No mais, com relação ao lote 01 da quadra 136, é certo que o julgamento proferido nos autos nº 0036158- 91.2005.8.26.0224, cuja cópia do V. Acórdão é disponível a fls. 694 e ss., reconheceu que Marcelo Tadeu Covolo e Cláudia de Oliveira Santos fazem jus a posse do imóvel em apreço. É interessante destacar que o julgamento proferido, em desfavor da Imobiliária, anotou que Marcelo teria logrado fazer prova da posse do suscitado bem, por meio da juntada de contrato particular de compromisso de venda e compra, datado de 17 de setembro de 1997, entre Claudia de Oliveira Santos e Wagner Rossi da Silva (conforme fls. 38/41 daqueles autos). Também foi destacado, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que Marcelo teria demonstrado o pagamento de contas de consumo (fls. 34/36 daqueles autos), bem como evidenciou que Marcelo teria demonstrado a quitação de débitos fiscais relativos ao imóvel em apreço (fls. 42/44 fls. 49/70). Note-se que houve o exercício da posse com ânimo de dono, e as circunstâncias do imóvel envolveriam aparentemente a hipótese de seu abandono. É por conta do exposto que em princípio, incumbe o autor fazer prova de que não teria ocorrido a hipótese de usucapião e que não teria ocorrido a hipótese de abandono da área, não obstante a apresentação da matrícula que acompanha a peça vestibular. Tal ocorre por que, nos moldes do V.Acórdão de fls. 694 e ss., aparenta que o direito de Claudia, à luz do exposto, já teria sido evidenciado com relação ao imóvel em tela (Marcelo não integra a lide, em razão de desistência formulada por Imobiliária- ver fls. 523). Também é necessário recordar que a exordial assevera que não seria possível reconhecer a hipótese de usucapião, em favor dos réus, tendo em vista que seus bens estariam indisponíveis, conforme decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Guarulhos, nos autos nº 224.01.;2009.049383-8. Nesse contexto, esclarecidos os temas referentes à distribuição de ônus da prova e fato controvertido, que ora se refere tão somente ao lote 01 da quadra 136, impõe-se a produção de prova oral. Com efeito, tal como se observa do exposto a partir das fls. 823 dos autos, apenas Imobiliária se interessou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (fls. 833 e ss.). Indefiro o depoimento pessoal dos réus, na medida em que os argumentos apresentados nas respectivas defesas se mostram bem expostos, denotativos de que não há expectativa de confissão. Assim, o depoimento pessoal dos réus não trará nenhuma novidade, tendo em vista que suas teses já estão consolidadas nas respectivas petições. O relato das testemunhas, por outro lado, não pode ser desconsiderado, eis que se revela prudente conferir a Imobiliária a possibilidade de apresentação de suas provas. Não vislumbro que Leonardo Alves Bernardino tenha se interessado pela dilação probatória. Nesse sentido,tendo em vista que a Imobiliária já apresentou seu rol de testemunhas, conforme fls.833 e ss dos autos, designo audiência de instrução debate e julgamento para o dia 16 de setembro de 2024 as 14:30h. Desde logo, esse juiz informa que não tem interesse na oitiva de testemunhas impedidas, suspeitas ou incapazes As partes interessadas na oitiva de suas respectivas testemunhas deverão atentar atentar ao exposto no art.455 do CPC. Cumpra-se. Intime-se.