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Processo 2085472-42.2017.8.26.0000Processo 1010245-70.2017.8.26.0224 Arnaldo MachadoClaudia de Oliveira SantosJesus Lopes de LimaLeonardo Alves BernardinoMaria Elisangela Marinho de MattosPedro Henrique de Oliveira CovoloSEBASTIÃO BARBOSA FILHOSilvana dos Santos Barbosa em desfavor do advogado Cristiano Carvalho de Sáo. O próprio andamento processual levaria à vulneração do prazo aludido pela OAB local. Nesse contextoos do Estado de São Paulo. Oficie-se com cópia da decisão de fls.lá especificada. A fls.suscitado. Victor continuaria a ser representado pela curadora especial já nomeadas do Brasil presta informações sobre as providências adotadas pelas do Brasil localCristiano Carvalho de Sárespectivo. Ciente. Observo que o prazo há muito já superado. O ofício resposta foi encaminhado aos autosVara desta comarcaVara da Fazenda Pública de Guarulhoscomarca de Guarulhos. Nesse contexto
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser proprietária dos imóveis consistentes no lote 01 e 57, da quadra 136, do Loteamento denominado Parque Continental, município de Guarulhos/SP, conforme certidões de matrícula de origem nº 78.447 (315,92m2) e 78.453 (367,04m2), respectivamente, de maneira que faria jus a ter os referidos bens sob sua posse. Assevera que ajuizou ação de reintegração de posse em face dos réus Marcelo e Claudia, distribuída sob o nº 0036158.91.2005.8.26.0224, que tramitou perante a 5ª. Vara desta comarca, ação esta que teve como objeto o lote 01 da quadra 136 do loteamento Parque Continental e teria tido o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional. Afirma que tomou conhecimento de que os invasores, além de já terem invadido o lote 01 da quadra 136 do Parque Continental, conforme processo transitado em julgado supramencionado, invadiram, recentemente, no ano de 2015, o lote 57 da quadra 136 do loteamento do Parque Continental. Aduz que que o lote 01 é interligado ao lote 57, e ambos ficam de esquina, entre a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius e a Rua Adolfo Vasconcelos Noronha. Sustenta que teve a decretação da indisponibilidade de seus bens, nos autos da ação civil pública, autos nº 224.01.2009.049383-8, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, de maneira que seus bens estariam fora de comércio, não sendo possível aquisição por meio de usucapião, conforme já reconhecido em outros feitos que tramitaram nesta comarca de Guarulhos. Nesse contexto, a autora pretende: A) A concessão de ordem liminar para que seja retomada a posse dos imóveis descritos na peça vestibular. Ao final, a confirmação da liminar concedida; A) A condenação dos réus ao pagamento de uma indenização mensal referente ao período de ocupação, equivalente a 0,5% sobre o valor de mercado dos bem; B) Que os réus sejam impelidos ao pagamento de tributos e demais encargos vencidos no período de ocupação, tais como IPTU e outros tributos que possam recair sobre os imóveis, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone, se houverem; C) A estipulação de penalidade aos réus, em face de eventuais atos ilícitos processuais a serem praticados; D) A expedição de ofício à Companhia de abastecimento de água e coleta de esgoto da Comarca de Guarulhos, bem como a expedição de ofício à Companhia de fornecimento de eletricidade local para que os respectivos serviços sejam suspensos; E) A expedição de ofício à Prefeitura do Município de Guarulhos para que promova o embargo ou demolição da obra clandestina, porque despida de licenciamento para construção ou qualquer outra obra no local. A fls. 169, foi indeferido o pedido da gratuidade de justiça. A digna decisão monocrática de fls. 205 e seguintes, proferida nos autos do recurso de agravo número 2085472-42.2017.8.26.0000, que teve trâmite perante a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não conheceu do recurso interposto. A fls. 213 e seguintes, o autor comprova o recolhimento das custas iniciais. A fls. 218/219, foi concedido o prazo suplementar de 15 dias para que a autora promovesse juntada de documento legível, comprobatório do recolhimento de todas as despesas pertinentes à propositura da ação. A referida decisão ainda indeferiu a ordem liminar. A fls. 221/224, a autora comprovou o recolhimento das custas. A fls. 234, Claudia foi citada. A fls. 246, os moradores dos imóveis foram identificados como sendo Claudia de Oliveira Santos e seus filhos, Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo, restando constatado que o corréu Marcelo não residiria no local há mais de oito anos. A fls. 251, Continental requereu a inclusão de Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo no polo passivo da lide. A fls. 264, o menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo foi citado, na pessoa de sua representante legal, Sra. Cláudia de Oliveira Santos. A fls. 267, Vítor de Oliveira Covolo foi citado por hora certa. A fls. 296, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, dada a presença do menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo, bem como determinado que Imobiliária informasse o endereço onde Marcelo Tadeu Covolo poderia ser localizado para os fins de citação. A fls. 300/301, o Ministério Público declinou da intervenção no feito, na medida em que o interesse do menor seria meramente reflexo. A fls. 308/483, Continental requereu a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A fls. 485/486, foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Continental. A fls. 488, a decisão anterior fora revogada, sendo concedidos temporariamente os benefícios da gratuidade de justiça à Continental. A fls. 501/503, foi apresentada contestação em nome de Vitor, por meio de curador especial nomeado, em forma de negativa geral. Réplica nada acrescentou à controvérsia, fls. 506/515. A fls. 523, Continental requereu a desistência da lide, em relação à Marcelo, o que foi homologado, sendo revogados os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à Continental, fls. 524/525. Instados a especificarem provas, Continental requereu a oitiva de testemunhas, enquanto Vitor não se manifestou A fls. 530/534, Continental pugna pela reconsideração da decisão de revogou o benefício da gratuidade de justiça. A decisão de fls. 536/539, determinou a expedição de nova carta, nos termos do artigo 254 do CPC, para o mesmo endereço diligenciado, contendo apenas o número 888, que seria o endereço correto no qual Vitor fora citado. A fls. 548, consta o AR devolvido após três tentativas. A fls. 551 e seguintes, Continental requereu a expedição de mandado. A fls. 559, Vítor foi intimado por hora certa. A fls. 560/563, Vítor apresentou contestação arguindo inépcia da inicial. Sustenta que a autora litiga de má-fé, na medida em que, na ação proposta em 2005, teria sido demonstrado que os réus teriam a posse do imóvel há mais de 20 anos. Afirma que os prazos devem ser contados a partir da citação de todos os litisconsortes. Sustenta que o imóvel no qual reside o requerente, sua genitora e seu irmão, foi objeto de ocupação legítima (posse mansa e pacífica) por mais de 20 anos, o que já fora avaliado nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Requereu seja a ação julgada totalmente improcedente, haja vista a coisa julgada e os fatos narrados nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Réplica a fls. 567/579. A autora afirma que a contestação não trouxe a qualificação completa do requerido. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e defendeu a validade da citação. Narra que a fls. 13 da exordial, consta que os réus invadiram o lote em 2015. Ademais, fora informado às fls. 12 que os réus são invasores contumazes. Alega que o polo passivo fora corretamente formado e o julgamento da ação possessória anterior em nada interfere no resultado desta demanda, que possui fundamento diverso, qual seja a propriedade. Sustenta que a posse dos requeridos é injusta. A fls. 580, fora determinada a regularização da representação processual de Vitor, bem como que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Instados a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova oral, enquanto os réus não se manifestaram. A fls. 586, houve nova intimação de Vitor para que regularizasse sua representação processual nos autos. Manifestação da autora a fls. 589. A fls. 590 e seguintes, Vitor juntou documentos. A decisão de fls. 594/599 considerou que Victor teria comparecido aos autos para apresentação de contestação. Ocorre que Victor não regularizou a sua representação processual, na medida em que a procuração apresentada a fls.591 não ostentaria a assinatura de Victor. Assim, também não seria possível reconhecer a revelia de Victor, na medida em que houve apresentação de contestação por negativa geral, dado que Vitor foi citado por hora certa. Em seguida, foi observado que caberia a parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A decisão destacou que Imobiliária Continental teria arrrolado suas testemunhas a fls. 583/584. Assim, também foi determinado que caberia à Imobiliária esclarecer se as suas testemunhas teriam algum vínculo capaz de afetar a imparcialidade de seus relatos. A fls.607 e ss., foi designada audiência para o dia 11 de outubro de 2022. A fls.611e ss., a Imobiliária apresentou dados para a participação em audiência. A fls. 613, a Dra. Iaci Alves Bonfim informa que não mais atuaria na qualidade de curadora especial, porque o respectivo réu teria constituído patrono, conforme fls.590/591. A fls. 614 e ss., a Imobiliária comparece aos autos para informar que já teria audiência designada para a mesma data. Nesse sentido, a Imobiliária pugnar para a redesignação da audiência suscitada. A decisão de fls.630/631 designou audiência para o dia 11 de novembro de 2022. A fls. 634, a Imobiliária apresentou seus dados para a participação na audiência respectiva. A fls.638 e ss., a Imobiliária substabelece com reserva de poderes. A fls. 645 e ss., a Imobiliária peticiona para informar que seria necessário o cancelamento da audiência, posto que a citação não teria sido efetivada com relação a todos os ocupantes do imóvel em litígio. A fls.651 e ss., está documentada a audiência designada para o dia 11 de novembro de 2022. Naquela oportunidade, foi determinada a realização de diligência citatória nos endereços da Rua Adolfo Vasconcélos Noronha nº 289, nº295 e nº 301. Foi determinado que os representantes da Imobiliária acompanhassem o oficial de justiça, para identificação daqueles que deveriam ser citados. Foi concedido o prazo de 30 dias para que o Dr. Cristiano regularizasse a sua representação processual (Dr. Cristiano representaria os interesses de Victor, mas a digitalização da procuração não ilustraria a assinatura de Victor). Caso não houvesse apresentação de procuração nos moldes supra mencionados, Victor continuaria a ser representado pela curadoria especial. A fls.657 e ss., Imobiliária comparece aos autos para informar que as intimações deveriam ser encaminhados à advogada lá especificada. A fls.665, consta que o oficial de justiça teria citado José Fernando S. Matos, Leonardo Alves Teixeira, Silvana Chagas dos Santos, Jesus Lopes de Lima e o ocupante do imóvel situado na esquina da Rua Adolfo Vasconcélos Noronha com a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius, Arnaldo Machado. Também foi citado o ocupante Vitor, que se recusou a assinar o mandado citatório. A fls. 666 e ss., Leonardo Alves Bernardino apresentou sua contestação. A fls. 671 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana do Santos Barbosa apresentaram contestação. A fls.703 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Marinho de Mattos apresentaram contestação. A fls.767, foi constatado que o Dr. Cristiano Carvalho de Sá, OAB/SP nº 147.332, não regularizou a sua representação processual. Assim, foi determinada a apuração de responsabilidade junto a OAB, com relação ao advogado suscitado. Victor continuaria a ser representado pela curadora especial já nomeada, Dra. Iaci Alves. A referida decisão determinou que os interessados na concessão da gratuidade de justiça deveriam apresentar a suas últimas declarações de imposto de renda. A flos. 770 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela de Mattos compareceram aos autos para apresentar as suas declarações de imposto de renda. A fls. 776 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa apresentaram a suas últimas declarações de imposto de renda. A fls. 790 e ss., foi apresentada a réplica. A fls. 823, as partes foram instadas a especificar provas. A fls.826 e ss., Victor De Oliveira Cuvolo compareceu aos autos, na pessoa de sua curadora, para informar que não possuiria provas a produzir. A fls. 827 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Mariano de Mattos informam que não possuiriam provas a produzir. A fls. 830 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa comparecem aos autos para informar que não teriam provas a produzir. A fls. 833 e ss., Imobiliária pugna pela produção de provas, consistente em depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas. O rol de testemunhas está fls.833 e ss. A fls. 836, Leonardo Alves Bernardino reitera a sua manifestação de fls. 666, para que a autora seja intimada para a manifestação. A fls.840, José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela Marinho de Mattos informam ter tomado ciência quanto ao teor da petição de fls. 666/668. A fls.841, Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa manifestam ciência com relação ao teor do exposto a fls. 666/668. A fls. 842, Victor manifesta a sua ciência com relação ao teor do exposto a fls. 666/668. A fls. 843, Imobiliária requer a inclusão da pessoa que faz alusão no pólo passivo da demanda. A fls. 844 e ss., Leonardo Alves Bernardino se manifesta nos autos. Assim, pelos motivos que alega, Leonardo Alves Bernadino pugna para nova manifestação da Imobiliária. A fls. 851 e ss., a subseção de Guarulhos da Ordem dos Advogados do Brasil presta informações sobre as providências adotadas pela 18ª Turma de Ética e Disciplina para análise e providências. Eis o resumo do necessário. Decido. Fls.851 e ss.: trata-se de ofício resposta da Ordem dos Advogados do Brasil local, com relação a representação feita por esse juiz em desfavor do advogado Cristiano Carvalho de Sá, titular da OAB nº 147.332. Não houve, pelo que se observa, nenhuma providência efetiva adotada. Na verdade, foi mencionado que haveria necessidade de atenção ao cumprimento de determinado prazo para que alguma providência administrativa fosse tomada pela OAB com relação ao advogado respectivo. Ciente. Observo que o prazo há muito já superado. O ofício resposta foi encaminhado aos autos, e não a esse juízo. O próprio andamento processual levaria à vulneração do prazo aludido pela OAB local. Nesse contexto, é necessário compreender que não existem outras providências a serem tomadas junto a OAB local. Sem prejuízo do exposto, oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que seja alertado aos demais juízos, quanto a prática do Cristiano Carvalho de Sá, titular da OAB nº 147.332 em ingressar nos autos, sem apresentar a procuração, e sem buscar regulariza- la em momento posterior, no aparente intuito de tumultuar os autos. Trata-se, ao nosso ver, de espécie de advocacia de má-fé, a ensejar atenção aos demais juízos do Estado de São Paulo. Oficie-se com cópia da decisão de fls. 767 e decisão de fls. 651/653. No mais, observo que o tema dos autos versa sobre a pretensão da Imobiliária em retomar o imóvel descrito na peça vestibular, em razão de sua pretensão reivindicatória. Houve a formulação de pedido de indenização por perdas e danos. As contestações foram apresentadas as fls. 501/503 (contestação apresentada por Victor, por negativa geral, representado pela sua respectiva curadora especial). A fls. 666 e ss., Leonardo Alves Bernardino apresentou sua manifestação dos autos. Em síntese, alegou ser é parte ilegítima para figurar nesta lide. Leonardo afirmou que não teria nenhum vínculo com o imóvel em apreço. A fls.671 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Os suscitados corréus asseveram a hipótese de coisa julgada, bem como afirmam ser necessária a intervenção do Ministério Público no feito, porque o polo passivo envolveria pessoas diversas. No mais, os suscitados corréus informam que teriam adquirido validamente a posse do imóvel em apreço. Eles também informam que não seria cabível o direito à indenização pelo tempo de fruição, tal como suscitado pela parte autora. Também houve a impugnação aos documentos que alegam. Houve também pedido para reconhecimento de boa fé, com a consequente indenização por benfeitorias. Eles também pediram a retenção do imóvel até o pagamento da indenização suscitada. A fls.703 e ss, foi apresentada a contestação, por parte de José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela Marin de Mattos. Os réus pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça, e suscitaram a hipótese de coisa julgada. Em seguida, informaram que haveria necessidade de intervenção do Ministério Público, porque existiriam diversas pessoas a ocupar o imóvel em apreço. Ato contínuo, os réus afirmaram que teriam adquirido a posse do imóvel de boa fé. Em seguida, informaram que não seria possível o acolhimento da pretensão inicial, referente ao pagamento de indenização pelo tempo de fruição. Enfim, conforme fls.127 e ss., impugnaram o documento lá respectivos. Os corréus também suscitaram o seu direito à retenção pela indenização por benfeitorias. Nesse contexto, os réus pugnaram pela improcedência do pedido vestibular. Observo que houve apresentação de réplica, conforme fls. 790 e ss. As partes se manifestaram com relação a provas, conforme fls.826 e ss. Pois bem. Há dúvida quanto à necessidade de intervenção do Ministério Público e Defensoria Pública, tendo em vista a alegação dos corréus quanto ao imóvel ter sido ocupado por várias pessoas. Nesse sentido, conveniente se revela a designação de audiência para fins do art.357 do CPC. Designo a referida audiência para o dia 17 DE JUNHO DE 2024, as 13:30h. No mais, aguarde-se a audiência supra mencionada. A audiência será realizada de forma virtual, em consonância ao exposto no projeto justiça 4.0 originário do CNJ eserá utilizada a ferramenta Microsoft Teams. As intimações das testemunhas deverão ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do art.455 do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos, o envio de carta com aviso de recebimento, com antecedência mínima de três dias da data designada (art. 455, §1º), sob pena de preclusão (art. 455,§3º). A audiência será realizada pelo Link de acesso à reunião virtual, que será enviada ao endereço eletrônico dos participantes, que devem estar previamente cadastrados nos autos. Caberá às partes a confirmação do e-mail de todos os participantes (litigantes, representantes e testemunhas), COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS. As partes e seus representantes poderão acessar o manual de participação que está disponível em: http://www.tjsp.Jus.br/CapacitacaoSistemas/Capacitacaosistemas/comoFazer Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual. No mais, em caso de mídia depositada nos autos, para viabilizar a realização da audiência sem a necessidade de deslocamento até o forum, impõe-se que o apresentante da mídia promova o upload de seu conteúdo, disponibilizando o link de acesso à imagem nestes autos. Para tanto, concedo o prazo de 48 horas, de forma a viabilizar o acesso de todos ao seu conteúdo a tempo de realizar a audiência já designada. Cumpra-se. Intime-se.