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Processo 1116983-03.2016.8.26.0100Processo 2121513-66.2021.8.26.0000Processo 1008279-38.2023.8.26.0038Processo 0413947-88.1986.8.26.0053Processo 0412042-67.1994.8.26.0053Processo 0027069-07.2016.4.03.6182Processo 2084336-39.2019.8.26.0000Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 Elekeiroz S.a.SUPER LAMINAÇÃO DE FERRO E AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA o do envio de ofícios. Autorizo o pagamento do crédito de OFICINA NOSSA SENHORA APARECIDA para o seu titular JOSÉ FRANCIo Solicitante.o Fiscalo não possuiVara Cível de ArarasForo Central Fazenda Pública
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 14.016/14.023: Última decisão. 1. Fls. 14.024/14.041 e fls. 14.077/14.094 (Ofício JUCESP): Às Recuperandas. 2. Fls. 14.042/14.047 (Recuperandas), Fls. 14.196/14.201 e fls. 14.205/14.208: Ciência às Recuperandas do MLE expedido e pago, em relação ao valor vindo dos autos nº 1116983-03.2016.8.26.0100. Sem prejuízo, manifeste-se a Administradora Judicial sobre o pedido de levantamento do valor de R$ 27.778,66, conforme transferência de fls. 14.012/14.015. 3. Fls. 14.048/14.067 (José Francisco Garcia): Ao Grupo Recuperando e à Administradora Judicial. 4. Fls. 14.068/14.074 (Recuperandas): À AJ e ao MP. 5. Fls. 14.075 (Super Laminação de Ferro e Aço Indústria e Comércio Ltda): Deve o interessado diligenciar diretamente às Recuperandas. 6. Fls. 14.095/14.099 (Administradora Judicial): a) O processo encontra-se em face de encerramento, assim, considerando o lapso temporal, apresente a AJ em 15 dias relatório sobre o cumprimento do plano de recuperação judicial até o momento, ficando as partes advertidas que se não constatadas irregularidades o processo será encerrado pelo decurso do prazo de fiscalização; b) Ciente o Juízo do envio de ofícios. Autorizo o pagamento do crédito de OFICINA NOSSA SENHORA APARECIDA para o seu titular JOSÉ FRANCISCO GARCIA, ciência às Recuperandas e ao credor para providências; e, c) Defiro a exclusão de RODOVIARIO MATSUDA LTDA. EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL, CLEBER TADEU YAMADA e CARLOSALBERTO DOS SANTOS, ao cartório e AJ para anotações. 7. Fls. 14.100/14.102 (Recuperandas): Defiro, oficie-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para informar que o Dr. Ricardo de Moraes Cabezon é o representante da administradora judicial e não das Recuperandas, que são administradas pelos seus sócios administradores nos termos dos contratos sociais, de modo a se adequar os registros. Serve a presente decisão como ofício a ser enviada pelas Recuperandas, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias. 8. Fls. 14.016/14.109 (Ministério Público): Reporto-me aos itens acima. Ciência aos interessados. 9. Fls. 14.111/14.117, fls. 14.202/14.204 e fls. 14.302/14.308 (Elekeiroz S.A.), fls. 14.229/14.232 e fls. 14.238/14.243 (CEF): Anote-se, se em termos, ou nota cartorária para regularização, se necessário. 10. Fls. 14.118/14.121 (Administradora Judicial) e fls. 14.244/14.301 (AI nº 2121513-66.2021.8.26.0000): Cumpra-se o v. Acórdão. 11. Fls. 14.128/14.135 (Ofício 2ª Vara Cível de Araras/SP, autos nº. 1008279-38.2023.8.26.0038) e fls. 14.144/14.150 (Administradora Judicial): Ciente o Juízo, nada a deliberar, eis que se trata de cumprimento de sentença envolvendo crédito extraconcursal, como já comunicado pela AJ ao Juízo Solicitante. 12. Fls. 14.136/14.143 (Ofício Foro Central Fazenda Pública, autos nº. 0413947-88.1986.8.26.0053), fls. 14.151/14.156 (Administradora Judicial), fls. 14.157/14.176 e fls. 14.375/14.380 (ofício Foro Central Fazenda Pública, autos nº. 0412042-67.1994.8.26.0053): Às Recuperandas, após à AJ e ao MP. 13. Fls. 14.177/14.195 (CEF): Às Recuperandas e AJ sobre a cessão de crédito. 14. Fls. 14.209/14.228 (Rogério Mauro D'Avola): Às Recuperandas, após à AJ e ao MP. 15. Fls. 14.310/14.319, fls. 14.320/14.323 (Recuperandas), fls. 14.324/14.336 (Ofício Juízo Fiscal, autos nº. 0027069-07.2016.4.03.6182) e fls. 14.339/14.350 (Administradora Judicial): O stay period decorreu há anos, eis que o processo está em fase de encerramento, e este Juízo não possui, a princípio, competência para deliberar sobre créditos extraconcursais, como os objeto de execução fiscal, ressalvadas medidas pontuais para verificação de viabilidade de cumprimento do plano. Salienta-se que ativos financeiros, dinheiro, são se qualificam como bem de capital essencial. Todavia, apenas para possibilitar a verificação do cumprimento do plano de recuperação judicial e encerrar o processo, determino que o Grupo Recuperando apresente em 10 dias bens para garantir a penhora e eventual substituição de penhora. Oficie-se o d. Juízo Fiscal, autos nº. 0027069-07.2016.4.03.6182, para que obste atos executórios e não se levantem valores bloqueados enquanto se aguarda as deliberações acima. Serve a presente decisão como ofício a ser enviada pelas Recuperandas, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias. 16. Fls. 14.351/14.373 (AI nº 2084336-39.2019.8.26.0000): Cumpra-se o v. Acórdão. Int.