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Processo 1011215-96.2023.8.26.0309Processo 1500269-18.2017.8.26.0309Processo 2160112-74.2021.8.26.0000Processo 1006679-86.2016.8.26.0309 Banco Bradesco S/A o de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de JundiaíVara da Fazenda Pública da Comarca de JundiaíCâmara Reservada de Direito Empresarial do E. TJSP - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.Câmara Reservada de Direito EmpresarialForo de Guarulhos -5ª. Vara Cívelartigo 84Lei nº 11.101/2005art. 84art. 24, §2ºartigo 24, § 2º 30/06/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Banco Bradesco S/A pede o levantamento de depósitos judiciais realizados por Agatha Collor Tintas e Vernizes Ltda, sob a alegação de que somente com o soerguimento será possível aferir o saldo remanescente discutido na base procedimental nº 1011215-96.2023.8.26.0309. A tal pedido se opõem a Administração Judicial e o Ministério Público, fortes no argumento de que a quantia perseguida deve integrar a massa objetiva para pagamento da universalidade de credores. Anote-se a existência de outros requerimentos formulados pela Administração Judicial, consistentes na inclusão do saldo de honorários pelo exercício de suas funções durante a recuperação judicial; o arbitramento da remuneração concernente à sua atuação a partir da decretação da falência; e a reunião dos depósitos judiciais vinculados a este feito em conta única. É o relatório. Decido. Preliminarmente, em atenção à solicitação contida na r. decisão e ofício de fls. 3.907/3.909, impende que a recuperação judicial de Agatha Collor Tintas e Vernizes Ltda foi convolada em falência por sentença de fls. 2.2925/2.930 destes autos, proferida no dia 14 de janeiro de 2022. Esta decisão servirá de ofício. Providencie a z. serventia o envio de cópia dela ao MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí, com nossas homenagens de estilo, para a adoção de eventuais providências tidas por pertinentes no bojo da execução fiscal nº1500269-18.2017.8.26.0309. O requerimento formulado por Banco Bradesco S/A tem como verdadeiro pano de fundo a razão por que Agatha Collor Tintas e Vernizes Ltda realizou os depósitos judiciais em questão. Com efeito, à época, iniciou-se discussão sobre a forma como a recuperanda (ora falida) deveria pagar à casa bancária as parcelas assumidas no plano de recuperação judicial. Enquanto a devedora defendia que os pagamentos ao banco deveriam ocorrer tal qual previsto no plano de recuperação judicial (envio dos dados bancários do credor ao endereço eletrônico eleito para tal finalidade), Banco Bradesco S/A sustentava a possibilidade de realização dos pagamentos através da emissão de boletos bancários. À parte eventual dissenso entre os interessados sobre o real montante da dívida, essa é a gênese dos três depósitos judiciais mencionados pelo credor. Tendo esse contexto em mente, há que se perquirir qual era o intuito de Agatha Collor Tintas e Vernizes Ltda, ao realizar os sobreditos depósitos judiciais; a resposta a tal questionamento decorre de suas próprias manifestações, insertas a fls. 1.763/1.764, fls. 1.781/1.783 e fls. 1.792/1.794, das quais é possível extrair nítida intenção de pagar. Independentemente do veículo utilizado, a devedora tinha a intenção de cumprir a obrigação assumida, fosse por meio dos depósitos judiciais, mediante transferência para conta bancária indicada pelo credor, como era o desejo do devedor, ou, em última instância, através dos boletos emitidos pela instituição financeira. Em verdade, a entrega do montante ao credor não ocorreu à época, simplesmente porque, entrementes, a discussão se perdeu em meio a outros eventos que acarretaram a convolação da recuperação judicial em falência, mas nada disso modifica o caráter dos depósitos efetuados pela devedora naquele momento. Sendo assim, o levantamento do montante por Banco Bradesco S/A não significa outra coisa, senão a efetiva entrega a quem de direito de quantia à qual, quando depositada em juízo, já fazia jus, inexistindo, portanto, violação ao princípio par conditio creditorum. Destarte, defiro a expedição de mandado de levantamento dos depósitos judiciais de fls. 1.766, 1.782 e 1.793 em benefício de Banco Bradesco S/A, independentemente de outras formalidades. Em razão de tal circunstância, a análise do requerimento de unificação das contas judiciais ocorrerá após o soerguimento dos depósitos acima mencionados. No que toca ao saldo de honorários devidos à Administração Judicial, concernentes à sua atuação durante a recuperação judicial, trata-se de verba de natureza extraconcursal e tal qual deve ser classificada no quadro geral de credores, em atenção ao que estipula o artigo 84, inciso I-D, da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - Decisão que determinou a reserva de 40% dos honorários do administrador judicial, para pagamento após o cumprimento dos arts. 154 e 155 da Lei n. 11.101/2005 - Inconformismo do administrador judicial - Acolhimento - Os honorários em questão se referem aos serviços prestados durante o trâmite da recuperação judicial, posteriormente convolada em falência, de modo que o crédito é extraconcursal, conforme art. 84 da Lei nº 11.101/2005 - Assim, por se tratar de remuneração devida pela atuação do administrador judicial durante a recuperação, e não na falência, não há que se falar de retenção de parte do crédito com base no art. 24, §2º, da Lei nº 11.101/2005 - Precedente da Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. TJSP - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2160112-74.2021.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). Finalmente, arbitro a remuneração da Administração Judicial, referente à atuação na falência, em 5% do valor do ativo existente em conta judicial, cujo pagamento se dará conforme artigo 24, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Intime-se.