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Processo 1009917-32.2014.8.26.0100 Maria Lucia Azevedo Niemeyer o teria ferido o princípio da isonomia ao determinar que o pedido de termo de quitação da obrigação contratual com detero. Ao AJartigo 22Lei nº 11.101/05
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 12691/12692: penúltimo pronunciamento judicial. 2. Fls. 12726/12727: último pronunciamento judicial. Torno sem efeito, pois estranho aos autos. 3. Fls. 12695/12697, com manifestação do MP às fls. 12720/12721 e da AJ às fls. 12732/12736: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, contudo, não os acolho, por ausência de previsão legal. O embargante alega que este juízo teria ferido o princípio da isonomia ao determinar que o pedido de termo de quitação da obrigação contratual com determinação de baixa da hipoteca gravada sob o R.04 da Matrícula nº 87.350 fosse deduzido em ação autônoma, haja vista que teriam sido deferidos, nestes autos, pedidos análogos. Sem razão, contudo. As baixas de gravames deferidas nestes autos são referentes aos veículos arrematados e listados às fls. 6070/6102, que não dependem, pois, de dilação probatória. Este, evidentemente, não é o caso do pedido de termo de quitação e de baixa da hipoteca do imóvel, que depende de dilação probatória e adequado contraditório. Como o princípio da isonomia prevê o tratamento desigual dos desiguais, na medida de suas desigualdades, mantenho a decisão de fls. 12691/12692, reiterando a necessidade de a parte deduzir o pedido em ação autônoma. 4. Fls.12.650/652, com manifestações da AJ à fl. 12698 e do MP às fls. 12720/12721: Expeça-se novo alvará determinando a transferência de propriedade do veículo automóvel Honda/Civic Lxs Flex, ano de fabricação e de modelo 2008, de cor preta, movido a álcool/gasolina (FLEX), com nº de chassi 93HFA66408Z234265, placa EBN 7874 SP, com código de RENAVAM 00971838747, para Maria Lucia Azevedo Niemeyer, brasileira, casada, portadora do documento de identidade n° 5.006.981-0 SSP/SP, CPF n° 280.140.598-16, procedendo ao desbloqueio e a devida baixa no gravame existente. 5. Fls. 12699/12700, com manifestação da AJ às fls. 12732/12736 e do MP às fls. 12866/12856: a transferência já foi autorizada por meio da decisão de fls. 12.604. Confira-se o formulário de MLE e, se correto, expeça-se o mandado, remetendo-o para assinatura no Portal de Custas. 6. Fls. 12711/12714 e 12732/12736: reporto-me aos esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial às fls. 12732/12736. 7. Fl. 12844: solicitação enviada por outro juízo. Ao AJ, em atenção ao previsto no artigo 22, I, m, da Lei nº 11.101/05. 8. Fls. 12853/12854: Ciência aos credores e demais interessados da manifestação do Condomínio Pró Indiviso da Massa Falida da Consavel Admnistradora de Consórcios Ltda., indicando a forma de pagamento dos créditos dos condôminos. 9. Aguarde-se o retorno da diligência de constatação dos imóveis localizados em Peruíbe (SP). 10. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público. 11. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se.