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Processo 1009917-32.2014.8.26.0100 art. 24Lei 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fl. 24.287: último pronunciamento judicial. 1. Remuneração do Administrador Judicial. Fls. 24.298/24303: manifestação do Administrador Judicial, requerendo a fixação de sua remuneração no percentual de 5% do valor total do ativo arrecadado. Fls. 24323: manifestação do Ministério Público, afirmando que não se opõe a fixação da remuneração do Administrador Judicial na forma sugerida. A remuneração proposta se apresenta condizente com a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados pelo mercado (art. 24, da Lei 11.101/2005). Portanto, fixo a remuneração do Administrador Judicial em 5% do valor total do ativo arrecadado. 2. Cessão de Crédito. Fls. 24.306/24.307: petição do Itaú Unibanco S.A, informando a cessão de seus direitos e obrigações para a cessionária Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A. Fls. 24325/24326: petição do Itaú Unibanco S.A, requerendo o deferimento da cessão de crédito noticiada às fls. 24.306/24.307. Intime-se o Administrador Judicial para manifestação acerca da cessão de crédito noticiada, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Outras Manifestações. Fls. 24315/24317: ciência aos interessados da decisão do agravo em recurso especial interposto pela Bl Consultoria E Participações Ribeirão Preto S/S, afastando a suspensão do pagamento de 40% do valor devido ao administrador judicial imposta pelo Tribunal de origem, mantendo-se as demais condições de pagamento (percentual e prazo). Fl. 24259: defiro a substituição processual do credor falecido Rafael dos Santos Corrêa pela inventariante Sandra Dilma de Melo Rodrigues. Anote-se. Fls. 24342/24343: defiro a habilitação do patrono nos autos. Anote-se. Fl. 24335, 24336, 24337, 24339/24340, 24341 e 24346/24348: ciência ao Administrador Judicial. 4. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se.