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Processo 0165852-87.2011.8.26.0100Processo 2240680-43.2022.8.26.0000Processo 0102805-18.2006.8.26.0100 Vara Cível do Foro Central de São PauloCâmara de Direito Privadoart. 908, § 1ºart. 908 30/01/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 2929/2932 e 2941/2944: ciência retificação da penhora no valor R$ 595.436,04, processo nº 0165852-87.2011.8.26.0100, da 27ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, credora RENATA DE FATIMA GONÇALVES. Fls. 2933/2935: razão assiste ao terceiro. Com efeito, tendo sido arrematada o imóvel em parcelas, o valor integral do IPTU ainda não pode ser transferido integralmente, quer pela insuficiência de saldo, quer ainda pela existência de débitos trabalhistas e equiparados gozam de privilégio em relação ao crédito tributário. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE PAGAMENTO. A ordem de preferência de acordo com a natureza e anterioridade do crédito deve ser observada, considerando a preferência do créditotrabalhistaaos demais. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo 2240680-43.2022.8.26.0000, Relator(a):Felipe FerreiraÓrgão julgador:26ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento e da publicação:30/01/2023) Pela dicção do art. 908, § 1º, CPC, no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Faz-se importante esclarecer que a hipótese da presente decisão trata-se do concurso singular de credores, no qual a disputa se dá sobre o produto da alienação de um bem específico, à luz dos artigos 797 e 908 do Código de Processo Civil. Ou, especialmente no caso em testilha, a disputa é sobre os valores disponíveis em conta judicial vinculada aos autos, que são decorrentes do produto da arrematação de imóvel. O art. 908 do NCPC reza que, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. No caso dos autos, ante a pluralidade de penhora no rosto destes autos, vislumbro a existência de créditos de naturezas distintas (crédito trabalhista, crédito alimentar equiparado a crédito trabalhista,crédito quirografário, etc), razão pela qual a questão deve ser analisada sob a ótica da preferência do crédito em si. No presente caso de "concurso singular de credores", recomenda-se a nomeação de um perito contábil, para verificação, com segurança, de todas as anotações das penhoras realizadas no bojo deste processo, bem como averbações de penhoras junto à(s) matrículas do imóvel arrematado, durante os seus trabalhos. estabelecendo a ordem, em planilha simplificada, de preferência dos créditos, como explanado, definindo as quantias devidas a cada co-credor. Nomeio para tanto o contador José Vanderlei Masson dos Santos. Intime-se para proposta de honorários. Fls. 2945/2968: em se tratando de débito propter rem, não há que se falam em exclusão de débito pretéritos antes da aquisição do imóvel, razão pela qual indefiro o pedido. Int.